TJRN - 0801941-72.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801941-72.2021.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo GLADSON MORAIS CABRAL Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELO JUÍZO.
CÁLCULO QUE NÃO CONSIDEROU A INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS: I) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE INADIMPLEMENTO; II) A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – As razões recursais (id. 17661229) apresentadas merecem prosperar.
Explico. 2 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a correção monetária corresponderá ao índice do IPCA-E e os juros moratórios ao índice oficial da caderneta de poupança.
Entretanto, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 3 – Ademais, ressalte-se que a ausência de impugnação em momento oportuno não impede a apreciação do tema em sede recursal, uma vez que não se opera a preclusão sobre matéria de ordem pública (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022), sendo este o caso dos termos de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, razão pela qual merece provimento o recurso interposto pelo Município executado. 4 – No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, acolho os argumentos trazidos pelo recorrente, contudo, modifico de ofício, a r. sentença, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 17661229), a recorrente objetiva a reforma da sentença proferida, para que haja a correção do cálculo, considerando que o exequente deixou de considerar o imperativo da EC nº 113/2021, a qual impõe a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da sua entrada em vigor.
Contrarrazões apresentadas em id. 17661232, nas quais o recorrido pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801941-72.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
15/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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