TJRN - 0887044-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0887044-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDINORA ASSUNCAO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.580,31 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/05/2025, conforme ID 152223464.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0887044-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDINORA ASSUNCAO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por EDINORA ASSUNCAO ROCHA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0887044-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: EDINORA ASSUNCAO ROCHA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
EDINORA ASSUNÇÃO ROCHA, servidor (a) público (a) estadual aposentado (a), ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando o pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia de 1 (um) período de férias não gozado pela parte Autora, referente ao ano de 2004, acrescido do respectivo 1/3 (terço) constitucional, com a incidência dos reajustes legais (ID Num. 139320962).
Após emenda da inicial para incluir no polo passivo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RN- IPERN (ID Num. 140509634 - Pág. 1), o Estado do RN e a Autarquia Previdenciária Estadual apresentaram Contestação, arguindo, como preliminar, a ilegitimidade passiva, ad causam, do IPERN, e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32.
Pugnaram a decretação da improcedência total dos pedidos formulados pela parte Demandante (ID Num. 146323312).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva, ad causam, do IPERN, haja vista não estar dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, o pagamento de parcela remuneratória que anteceda à aposentadoria do servidor público.
Ademais, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição levantada.
Esclareço, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter por termo inicial a data quando o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste, justamente, no descanso remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
Feitas essas considerações, observo, no caso destes autos, que a parte Autora está aposentada desde 21/09/2024 (ID Num. 139320967 - Pág. 1), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral.
Consequentemente, como a presente demanda foi ajuizada em 27/12/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo art.1 º do Decreto nº 20.910/32.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No mérito, verifico que o cerne da presente demanda consiste em analisar se o (a) Autor (a) faz jus ao percebimento de indenização material, correspondente ao pagamento de 1 (um) período de férias não gozado, referente ao ano de 2004, acrescido do respectivo terço constitucional.
Inicialmente, impende consignar que o direito a férias anuais é matéria prevista tanto na Constitucional Federal (art. 39, § 3º c.c. art. 7º, VIII e XVII) como na Legislação Estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual n.º 122/1994).
Vejamos: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994 CAPÍTULO IV Das Férias Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início. (grifos acrescidos) Restando comprovado nos autos a existência de Relação Jurídico Administrativa entre as partes e os meses trabalhados no último ano antes de se aposentar, não se pode afastar o direito do(a) servidor(a) de ser indenizado(a) pelas férias proporcionais não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o Ente Público adimplir as verbas devidas.
Compulsando os autos, observo que subiste DECLARAÇÃO emitida pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA- SESAP, certificando que parte Autora, EDINORA ASSUNÇÃO ROCHA (Matrícula nº 153.892-6; Vínculo 1), foi admitida, como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/SERVENTE, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, em 26/10/1994, e aposentada em 21 de SETEMBRO de 2024, através da Resolução Administrava nº 1193/2024, publicada no DOE de mesma data (ID Num. 139320963 - Pág. 1).
Quanto às férias não usufruídas, consta da DECLARAÇÃO em epígrafe, que a parte Autora deixou de usufruir das férias referentes ao ano de 2004 (ID Num. 139320963 - Pág. 1).
Nesse contexto, importa salientar que os períodos aquisitivos das férias são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
A Lei Complementar Estadual n.º 122/94 exige apenas o interstício de 12 (doze) meses para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias (art. 84, §º 1º), o que não acontece com os demais períodos, o que permite o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorre o lapso aquisitivo e enseja o direito ao recebimento das férias proporcionais, e como todo servidor, o adquire mês a mês, negá-lo implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Quanto ao terço constitucional de férias, verifico que a Administração Pública não efetuou o pagamento, segundo expõem as Fichas Financeiras carreadas aos autos.
Pondero, ainda, que a indenização pleiteada pelo(a) Autor(a) deve se basear no mês anterior ao da sua aposentação, composta apenas das parcelas permanentes.
Existindo provas que desconstituíssem o direito da parte Autora, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deveria tê-las produzido, o que não fez, já que, como agente empregador do (a) servidor (a), tem pleno acessos a todos os seus dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Conquanto inexista dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de férias não gozadas, entendo como cabível o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Ademais, segundo a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com direito a férias ou licenças especiais não gozadas pode exigir da Administração uma indenização em dinheiro, correspondente àquele direito que não foi exercido e não mais tem possibilidade de o ser.
Essa indenização é devida ao servidor mesmo que não exista previsão legal no ordenamento jurídico do Ente Federado respectivo.
A afirmação de que o entendimento exposto acima configura jurisprudência consolidada de nossa Corte Suprema deu-se no ARE 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013, com repercussão geral.
Vejam a ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (grifei).
No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE FAZENDÁRIO QUE GOZA DE ISENÇÃO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*96-98 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Cível) (destaquei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
INCLUSÃO DE PERÍODO CELETISTA NO PLEITO AUTORAL.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SÚMULA 137, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO” (AC nº 2014.003238-5, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 30.09.2014) (grifos acrescidos) Desta feita, se o fundamento da orientação jurisprudencial é a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, ao entender deste Juízo, é indiferente o fato de o servidor ter deixado de gozar as férias por razões de interesse público ou por mera faculdade, ressaltando-se que não é ordinário que as férias deixem de ser gozadas por exclusivo arbítrio do servidor.
Ressalto que os Tribunais Superiores têm construído o entendimento no sentido de que é possível a conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente da existência de um requerimento administrativo prévio, conforme se infere do ARE 1048100 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, Processo Eletrônico DJe-234 Divulg. 11-10-2017 Public. 13-10-2017 e do REsp. 1662749/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.
Nessa toada, consigno que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos a seguir colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009).] (grifos acrescidos) Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido. (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel.
Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010).
Tendo ficado demonstrado que a autora, ao se aposentar, não recebeu as férias proporcionais a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que se beneficiou do trabalho do(a) servidor(a) quando deveria estar usufruindo o direito que lhes é assegurado pela legislação pertinente.
Portanto, face ao quadro fático e jurídico descortinado, entendo pela procedência da pretensão autoral, ao concluir, com amparo na Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID Num. 139320963 - Pág. 1), que a parte Autora faz jus ao pagamento de 1 (um) período de férias não gozado, referente ao ano de 2004, acrescido do respectivo 1/3 (terço) constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na Exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO MATERIAL, REFERENTE A 1 (UM) PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO, CORRESPONDENTE AO ANO DE 2004, ACRESCIDO DO RESPECTIVO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL, tomando-se como parâmetro a última remuneração percebida em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria) computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores condenatórios deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; em todos os casos, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como observado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte Autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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