TJRN - 0818837-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Suscitado Conflito de Competência
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23/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818837-02.2025.8.20.5001 Autor: DENIS DE MEDEIROS Réu: Credifibra S/A - Credito Financ. e Investimento DECISÃO DENIS DE MEDEIROS protocolou pedido de Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial originado de outro juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 516, inc.
II, do CPC/15, o cumprimento de sentença tramitará no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de regra de competência funcional absoluta.
Nesse panorama, considerando que o título executivo judicial que fundamenta a presente ação foi prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme se depreende dos próprios documentos juntados pelo exequente, não há que se falar em competência do Juízo desta 10ª Vara Cível para processamento do feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Cumpra-se a presente decisão independente da preclusão do prazo recursal.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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