TJRN - 0805133-38.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805133-38.2025.8.20.5124 Parte Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: RICARDO FERREIRA BENTES DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RICARDO FERREIRA BENTES, ambos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu ter firmado Contrato de Confissão de Dívida em 2020, originado do inadimplemento de contrato anterior de Compra e Venda de imóvel celebrado em 2018.
Ainda, narrou que a requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela de n.º 02, sem adimplir com as demais prestações e, para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos extratos do sistema, visando comprovar o referido pagamento.
Afirmou que a inadimplência da ré, atualmente, é de R$ 47.136,49 (quarenta e sete mil cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Custas judiciais devidamente recolhidas.
Sumariado, decido.
A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional.
Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, deve ser instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (arts. 320 e 700 do CPC), entre eles a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo).
Nestes termos, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, valendo colacionar aos autos o entendimento externado pelo Exmo.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ, no REsp 866.205/RN: "Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY.
Código de Processo Civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) Exige-se, contudo, em qualquer caso, a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
Com efeito, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente.".
Todavia, na hipótese dos autos, não foi demonstrada a anuência da parte ré no contrato de confissão de dívida.
O referido documento carreado aos autos não está assinado pelo suposto devedor (Id 146942700).
Ainda, o extrato do sistema ou uma planilha com os valores descritos, não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente, se mostrando frágil à comprovação do aceite da parte ré.
Sendo assim, considerando a especialidade do rito da ação monitória, a qual busca converter um título sem eficácia executiva em título judicial, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos o contrato de Confissão de Dívida devidamente assinado ou comprovação inidônea da anuência da parte ré.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Ao contrário, para sentença de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805133-38.2025.8.20.5124 Parte Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: RICARDO FERREIRA BENTES DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818837-02.2025.8.20.5001
Denis de Medeiros
Credifibra S/A - Credito Financ. e Inves...
Advogado: Anilton Soares Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 14:50
Processo nº 0822014-71.2025.8.20.5001
Condominio Edificio Centro Odonto Medico...
Marcel Aparicio Campos Bernal
Advogado: Mathews Leao de Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:34
Processo nº 0807591-09.2025.8.20.5001
Francilene Matias Souza de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:55
Processo nº 0801941-72.2021.8.20.5113
Municipio de Areia Branca
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 18:32
Processo nº 0100476-41.2015.8.20.0114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Lenilda Varela da Costa
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00