TJRN - 0805577-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 21:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805577-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME CNPJ: 22.***.***/0001-44, ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CNPJ: 81.***.***/0001-19, CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-15 , Sentença Trata-se de ação judicial em que o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais, no entanto, não efetuou o depósito prévio das referidas custas. É o que importa relatar.
O artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº. 9.278/09 estabeleceu o depósito prévio das custas processuais.
No caso do não pagamento deve-se observar o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil: cancelamento da distribuição, o que equivale a extinção do processo sem resolução do mérito por sua inépcia.
POSTO ISSO, nos termos do artigo 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, somente para fins do art. 486, do CPC (recolhimento prévio das custas em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:34
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805577-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME CNPJ: 22.***.***/0001-44, ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CNPJ: 81.***.***/0001-19, CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-15 , Sentença Trata-se de ação judicial em que o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais, no entanto, não efetuou o depósito prévio das referidas custas. É o que importa relatar.
O artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº. 9.278/09 estabeleceu o depósito prévio das custas processuais.
No caso do não pagamento deve-se observar o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil: cancelamento da distribuição, o que equivale a extinção do processo sem resolução do mérito por sua inépcia.
POSTO ISSO, nos termos do artigo 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, somente para fins do art. 486, do CPC (recolhimento prévio das custas em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 03:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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31/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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