TJRN - 0893499-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0893499-39.2022.8.20.5001 Autor: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E S P A C H O Considerando que a perita respondeu suficientemente a impugnação ao laudo pericial suscitada pela parte promovida, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da expert VIRGINIA DE ARAUJO LEITE para o levantamento dos honorários periciais remanescentes, na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) e eventuais acréscimos da conta remunerada, observados os dados bancários em Id. 127197640.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0893499-39.2022.8.20.5001 Autor: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E S P A C H O Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado ao Id 145117035, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Friso que a perita já recebeu 50% dos honorários periciais, conforme consta do Id 135479069.
Deixo para liberar o restante do valor no final, ou seja, após a prestação de todos os esclarecimentos pela perita.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada a homologação ou não do laudo pericial.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0893499-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez iniciado os trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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06/12/2024 18:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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04/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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02/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0893499-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da petição da perita ID 136247754.
Natal, 14 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0893499-39.2022.8.20.5001 Autor: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E S P A C H O Defiro apenas em parte o pleito da perita nomeada, ou seja, defiro a liberação antecipada de 30% (trinta por cento) do valor depositado, por entender ser um valor razoável para iniciar os trabalhos, e além disso motiva a perita a cumprir o prazo de entrega do laudo pericial o mais rápido possível para receber o restante.
Assim, expeça o alvará em favor da perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
E passo a conceder o novo prazo de 15 (quinze) dias para perita cumprir com o seu encargo de apresentar o laudo pericial.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893499-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais contábeis formulado por BANCO DO BRASIL contra a proposta oferecida pela perita nomeada, Sra.
Virgínia de Araújo Leite, aduzindo que o valor cobrado pela perita está muito elevado, uma vez que corresponde a mais que o dobro do valor da causa, sendo incompatível com a média do mercado.
Requer, portanto, a fixação dos honorários periciais em valor compatível com a perícia a ser realizada (Id. 117927562).
Intimada, a perita ratificou o valor proposta, uma vez que amparado na hora técnica média trabalhada prevista na tabela do conselho de classe, concordando, entretanto, com o parcelamento do valor proposto em até 3 vezes.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, noto que se trata de uma perícia contábil de média complexidade a ser realizada nestes autos, com vistas a apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, quais sejam, taxa referente ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito, taxas referentes ao Fundo de Inadimplência e do Fundo de Quitação por Morte e a Forma de amortização do contrato e índice aplicável à correção monetária, ciente de que se trata de um contrato de empréstimo no valor de R$151.687,33 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos)(Id. 89630209).
Ademais, verifico que constam um total de 28 quesitos, além de 8 subquesitos, formulados por ambas as partes (Ids. 114408979 e 1140751260).
A perita, por sua vez, apresentou uma proposta de R$14.721,12 (quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), nos seguintes termos: Em sendo assim, adotando uma simetria e coerência para os processos que versam sobre o mesmo objeto pericial, é o caso de aplicar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação da prolação de decisões contraditórias, entendo que é o caso de acolher parcialmente o pedido do Réu.
Com efeito, entendo que alguns valores cobrados pela perita, em seus cálculos, podem ser excluídos, pois já fazem parte do procedimento principal ou estão embutidos (implícitos), como parte de realização de outras etapas, menciono: leitura e interpretação do processo, pois faz parte da fase de exames, preparação e anexos e montagem, como também a preparação de anexos e montagem do laudo pericial, que consta na parte do processo técnico de elaboração do laudo em si e conferência técnica por parte do perito.
A meu ver, são cobranças aparentemente repetitivas.
Assim, REPUTO como razoável, proporcional e adequado para o bom labor pericial o valor dos honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultando ao requerido o pagamento de tal quantia em 3 (três) parcelas, sendo a primeira a ser paga logo no início dos trabalhos periciais, em depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias e, as próximas parcelas em igual data, nos meses subsequentes.
Ressalto à perita, contudo, que o início dos trabalhos deve ocorrer tão logo haja o depósito da primeira parcela, diante da necessidade de garantir celeridade processual ao feito e por inexistirem maiores prejuízos à expert.
Destarte, INTIME-SE o Réu para pagamento dos honorários periciais no prazo supra, através de depósito judicial, SOB PENA DE BLOQUEIO/PENHORA online do valor necessário para elaboração dos cálculos.
Com o depósito do valor integral ou da primeira parcela, ou, do contrário, havendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, dê-se ciência à perita, possibilitando o início aos trabalhos periciais e, caso a expert não aceite permanecer com o encargo, diante da redução dos valores propostos, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893499-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais contábeis formulado por BANCO DO BRASIL contra a proposta oferecida pela perita nomeada, Sra.
Virgínia de Araújo Leite, aduzindo que o valor cobrado pela perita está muito elevado, uma vez que corresponde a mais que o dobro do valor da causa, sendo incompatível com a média do mercado.
Requer, portanto, a fixação dos honorários periciais em valor compatível com a perícia a ser realizada (Id. 117927562).
Intimada, a perita ratificou o valor proposta, uma vez que amparado na hora técnica média trabalhada prevista na tabela do conselho de classe, concordando, entretanto, com o parcelamento do valor proposto em até 3 vezes.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, noto que se trata de uma perícia contábil de média complexidade a ser realizada nestes autos, com vistas a apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, quais sejam, taxa referente ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito, taxas referentes ao Fundo de Inadimplência e do Fundo de Quitação por Morte e a Forma de amortização do contrato e índice aplicável à correção monetária, ciente de que se trata de um contrato de empréstimo no valor de R$151.687,33 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos)(Id. 89630209).
Ademais, verifico que constam um total de 28 quesitos, além de 8 subquesitos, formulados por ambas as partes (Ids. 114408979 e 1140751260).
A perita, por sua vez, apresentou uma proposta de R$14.721,12 (quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), nos seguintes termos: Em sendo assim, adotando uma simetria e coerência para os processos que versam sobre o mesmo objeto pericial, é o caso de aplicar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação da prolação de decisões contraditórias, entendo que é o caso de acolher parcialmente o pedido do Réu.
Com efeito, entendo que alguns valores cobrados pela perita, em seus cálculos, podem ser excluídos, pois já fazem parte do procedimento principal ou estão embutidos (implícitos), como parte de realização de outras etapas, menciono: leitura e interpretação do processo, pois faz parte da fase de exames, preparação e anexos e montagem, como também a preparação de anexos e montagem do laudo pericial, que consta na parte do processo técnico de elaboração do laudo em si e conferência técnica por parte do perito.
A meu ver, são cobranças aparentemente repetitivas.
Assim, REPUTO como razoável, proporcional e adequado para o bom labor pericial o valor dos honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultando ao requerido o pagamento de tal quantia em 3 (três) parcelas, sendo a primeira a ser paga logo no início dos trabalhos periciais, em depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias e, as próximas parcelas em igual data, nos meses subsequentes.
Ressalto à perita, contudo, que o início dos trabalhos deve ocorrer tão logo haja o depósito da primeira parcela, diante da necessidade de garantir celeridade processual ao feito e por inexistirem maiores prejuízos à expert.
Destarte, INTIME-SE o Réu para pagamento dos honorários periciais no prazo supra, através de depósito judicial, SOB PENA DE BLOQUEIO/PENHORA online do valor necessário para elaboração dos cálculos.
Com o depósito do valor integral ou da primeira parcela, ou, do contrário, havendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, dê-se ciência à perita, possibilitando o início aos trabalhos periciais e, caso a expert não aceite permanecer com o encargo, diante da redução dos valores propostos, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0893499-39.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição do requerido no ID 117927562.
Natal, aos 28 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0893499-39.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o réu, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0893499-39.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, via sistema, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893499-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de processo já saneado, consoante consta do Id. 103363156, tendo sido as partes intimadas para produção de outras provas.
Houve a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
O Réu pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 104611728).
A Parte autora requer a produção da prova pericial contábil ao Id. 104822080.
Nesse prisma, considerando a controvérsia eminentemente técnica e calculista travada entre as partes e, considerando ainda que se trata de matéria revisional de contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento celebrado com entidade fechada de previdência privada, com equívocos na amortização do contrato e abusividade veiculada em matéria muito específica, como também levando em consideração o tratamento que vem sendo conferido em processos semelhantes, DETERMINO a produção da prova pericial contábil, razão pela qual, NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:02
Nomeado perito
-
27/11/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893499-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCOS AURELIO DE MEDEIROS GOMES Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E C I S Ã O Recebi hoje, Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. ii) Ausência de interesse de agir: trata-se de preliminar que não merece acolhimento, tendo em vista que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se trata de direito público subjetivo, prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que não há o que se falar em condicionar o ajuizamento da presente ação a uma tentativa de resolução extrajudicial do caso, de modo que, entendendo a parte autora que ocorreu a lesão ou ameaça a direito, poderá ajuizar a ação cabível para obter a sua pretensão.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. iii) Da revogação de tutela: julgo PREJUDICADA a referida preliminar, uma vez que a tutela de urgência sequer restou deferida nos autos (Id. 89690369). iv) Da incompetência em razão do lugar: Por intermédio de sua peça contestatória, a parte requerida suscitou preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local que também caracteriza-se por ser o foro de eleição do contrato analisado nos autos, razão pela qual os autos deveriam ser redistribuídos à referida comarca.
Afirma, ainda, que em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor-consumidor.
O demandante, em sede de réplica, refuta o argumento da requerida, defendendo que a cláusula de eleição de foro existente no contrato seria nula, diante do reconhecimento da hipossuficiência da parte e comprovação da dificuldade de acesso à Justiça.
Pois bem.
De fato, muito embora inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563 do STJ), entendo que a cláusula de eleição de foro, no caso dos autos, revela-se como uma vantagem excessivamente exagerada e onerosa para a parte autora, pessoa idosa que se submete à tratamento de neoplasia maligna (Id. 98057169), restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes.
Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa do domicílio da autora desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume), litigando em face de pessoa jurídica no polo passivo, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais.
Assim, há de ser afastada no presente caso a cláusula de eleição de foro existente entre as partes, pelo que, frente à hipossuficiência técnica da presumida da parte autora no caso, REJEITO a preliminar de incompetência arguida na defesa. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, quais sejam, taxa referente ao FGC – Fundo Garantidor de Crédito, taxas referentes ao Fundo de Inadimplência e do Fundo de Quitação por Morte; apurar, ainda, eventual omissão no fornecimento de informações quanto ao Custo Efetivo Total do contrato; Forma de amortização do contrato e índice aplicável à correção monetária; juros abusivos, capitalização de juros e taxa média de mercado aplicáveis ao caso; Dano moral indenizável.
Meios de prova – Essencialmente documentais, facultado às partes requererem novas provas, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Primeiramente, consigno que, ao caso em exame, não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a requerida trata-se de uma entidade previdenciária fechada.
Este é o entendimento assentado no STJ, sumulado no enunciado de nº 563.
Conforme a regra do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, no caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do autor, eis que, estar-se-ia dentro de uma situação de contrato de adesão, onde o autor foi mero aderente.
Logo, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela empresa requerida, a qual detém toda a documentação e expertise sobre o método de amortização do empréstimo.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Nessa toada, concluo ser cabível na espécie a aplicação da disposição contida no artigo 373, §1º, do CPC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares ventiladas pelo réu, pelos fartos argumentos jurídicos expostos; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse pela produção de outras provas, sob pena de preclusão; Não havendo opção de nenhuma das partes pela audiência e por novas provas, conclua-se o feito para sentença; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:45
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 03:24
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcos Aurélio de Medeiros Gomes.
-
04/10/2022 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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