TJRN - 0808028-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808028-86.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo I.
G.
B.
Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Agravo de Instrumento n° 0808028-86.2023.8.20.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Agravada: I.
G.
B..
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DE QUE A AGRAVANTE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em rejeitar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0816188-35.2023.8.20.5001, não acolheu a impugnação apresentada, assim decidindo: “(…) Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo à parte executada informar, nestes e nos autos principais, se os planos oferecidos, na modalidade com coparticipação, são os únicos disponíveis para comercialização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor equivalente às astreintes pleiteadas na inicial deste cumprimento de sentença.
Caso não cumprida a determinação, autorizo a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, no valor tão somente das astreintes pleiteadas, excluída multa e honorários, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) efetuou o cumprimento da liminar, a tempo e modo previstos; II) ofertou à Agravada, via e-mail, ante a impossibilidade de comunicação via telefone, duas opções de novo contrato de plano de saúde; III) as ofertas realizadas são as únicas disponíveis pela Operadora para comercialização quando se trata de plano de saúde na modalidade pessoa física; IV) a Agravada deveria ter se encaminhado à sede da Agravante com o intuito de efetivar a conclusão da contratação da nova proposta de adesão, conforme foi explicado via e-mail, o que não ocorreu por seu livre arbítrio; V) os tratamentos realizados pela autora se encontram autorizados e disponíveis para realização desde maio de 2023.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 11-374.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 375-378.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 381-393, onde suscitou a preliminar de ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que as astreintes apenas foram confirmadas ante o descumprimento da Agravante da decisão liminar.
No mérito, rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 394-738 do álbum processual.
O MP entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a Agravante não se insurge somente contra as astreintes, mas sim funda sua argumentação num possível cumprimento da decisão liminar que estaria obrigada a cumprir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito recursal, destaco que do exame dos autos, em especial a íntegra do processo original, se vê que assiste razão à Agravante.
Em que pese a alegação da Agravada de descumprimento da medida liminar proferida em 18/11/2022, existe nos autos principais, e-mail da Agravante datado do dia 24/11/2022, informando que fora enviada correspondente do tipo “AR” para a Agravada, com plano pessoa física.
Eis o teor do referido e-mail: “Bom dia Liminar cumprida, Enviado AR ofertando o plano pessoa física.
Segue AR ONLINE.
Por telefone não obtive sucesso na tentativas, (…)”.
Outrossim, não identifiquei nos autos que esteja a Agravante descumprindo a liminar no tocante ao fornecimento dos tratamentos da Agravada.
Portanto, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ter valores penhorados em sua conta, mesmo tendo cumprido a decisão liminar.
Dito isso, claro está que a Agravante, atendeu o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808028-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808028-86.2023.8.20.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Agravado: I.
G.
B..
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, encartado no art. 10 do CPC, INTIME-SE a Agravante para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
30/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808028-86.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: I.
G.
B. ( MENOR Rep. por seu Genitor MAGNO BEZERRA) Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/08/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
01/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:42
Juntada de informação
-
01/08/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
31/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808028-86.2023.8.20.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Agravado: I.
G.
B..
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0816188-35.2023.8.20.5001, não acolheu a impugnação apresentada, assim decidindo: “(…) Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo à parte executada informar, nestes e nos autos principais, se os planos oferecidos, na modalidade com coparticipação, são os únicos disponíveis para comercialização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor equivalente às astreintes pleiteadas na inicial deste cumprimento de sentença.
Caso não cumprida a determinação, autorizo a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, no valor tão somente das astreintes pleiteadas, excluída multa e honorários, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) efetuou o cumprimento da liminar, a tempo e modo previstos; II) ofertou à Agravada, via e-mail, ante a impossibilidade de comunicação via telefone, duas opções de novo contrato de plano de saúde; III) as ofertas realizadas são as únicas disponíveis pela Operadora para comercialização quando se trata de plano de saúde na modalidade pessoa física; IV) a Agravada deveria ter se encaminhado à sede da Agravante com o intuito de efetivar a conclusão da contratação da nova proposta de adesão, conforme foi explicado via e-mail, o que não ocorreu por seu livre arbítrio; V) os tratamentos realizados pela autora se encontram autorizados e disponíveis para realização desde maio de 2023.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 11-373. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Do exame dos autos, em especial a íntegra do processo original, se vê que assiste razão à Agravante.
Em que pese a alegação da Agravada de descumprimento da medida liminar proferida em 18/11/2022, existe nos autos principais, e-mail da Agravante datada do dia 24/11/2022, informando que fora enviada correspondente do tipo “AR” para a Agravada, com plano pessoa física.
Eis o teor do referido e-mail: “Bom dia Liminar cumprida, Enviado AR ofertando o plano pessoa física.
Segue AR ONLINE.
Por telefone não obtive sucesso na tentativas, (…)”.
Outrossim, não identifiquei nos autos que esteja a Agravante descumprindo a liminar no tocante ao fornecimento dos tratamentos da Agravada.
Portanto, nesse momento de análise meramente perfunctória, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ter valores penhorados em sua conta, mesmo tendo cumprido a decisão liminar.
Portanto, claro está que a Agravante, atendeu o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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