TJRN - 0817304-67.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817304-67.2023.8.20.5004 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MONICA BATISTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK" NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Inicialmente, consigno que restou configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente, conforme estabelecem os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento da compra e estorno do valor, não obstante, o banco não comprovou a realização do procedimento "chargeback" e manteve as cobranças na fatura do cartão de crédito. 2- Ressalto que a recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes que afastassem a falha na prestação de serviços, uma vez que as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação anexada aos autos.
Ademais, houve inversão do ônus da prova, conforme fundamentado na sentença, dado o caráter hipossuficiente do consumidor. 3- Destaco, ainda, que a teoria do risco-proveito, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para a responsabilização solidária de todos os participantes da cadeia de consumo.
O recorrente, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, na qualidade de intermediário financeiro, obtém proveito econômico da relação consumerista. 4- Quanto aos danos morais, observo que não há desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00), que se revela condizente com os parâmetros jurisprudenciais e as particularidades do caso concreto.
O montante atende ao princípio da razoabilidade, não configurando enriquecimento ilícito, tampouco prejuízo indevido à parte recorrente. 5- Dessa forma, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida. 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Hipercard Banco Múltiplo S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Batista do Nascimento.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que não há responsabilidade da instituição financeira pelos danos reclamados, alegando que atuou corretamente como intermediária nas transações realizadas com o cartão de crédito, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Aduz que, embora tenha realizado inicialmente o estorno provisório das despesas questionadas, a recorrida não apresentou os documentos mínimos necessários para validar o cancelamento definitivo via chargeback, justificando, assim, o relançamento dos valores contestados na fatura do cartão.
Argumenta também a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, atribuindo à recorrida culpa exclusiva pelo ocorrido, motivo pelo qual não há fundamento legal ou lógico para a condenação.
Por fim, sustenta ser indevida a condenação em danos morais, ou que esta seja reduzida, uma vez que não restam configurados os elementos essenciais da responsabilidade civil, requerendo, assim, a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817304-67.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
07/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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