TJRN - 0839815-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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31/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 18/07/2025 23:59.
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08/06/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 18:41
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0839815-34.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: RODRIGO DUARTE VARELA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Presidente do IPERN, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 18:01
Processo Reativado
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:02
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE VARELA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE VARELA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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31/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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