TJRN - 0837918-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0837918-05.2023.8.20.5001 PARTES: EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME x ROSSI RESIDENCIAL S/A, DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e FUCSIA EMPREENDIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME em desfavor da ROSSI RESIDENCIAL S/A, da DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e da FUCSIA EMPREENDIMENTOS, onde se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 114/117 (Id. 158574079 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou o embargante que a sentença hostilizada restaria omissa por não haver se debruçado sobre a planilha de cálculos anexada aos autos.
No mesmo sentido, defendeu que a sentença vergastada conteria erro material por ter considerado que o comprovante no valor de R$ 65.972,90 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) não corresponderia à dívida discutida, uma vez que os pagamentos seriam efetuados a partir de cada mediação realizada, o que teria sido reconhecido pelos próprios réus.
Com esses argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a sanar os vícios apontados.
Instada a se manifestar, as embargadas se pronunciaram em fls. 114/117 (Id. 158574079 – págs. 01/04), pugnando pela manutenção da sentença objurgada em sua íntegra.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 114/117 (Id. 158574079 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, não merecem acatamento as razões do embargante.
Explico.
Quanto à alegada omissão por ausência de manifestação acerca da planilha de cálculos colacionada aos autos, entendo que não merece guarida o argumento da embargante, uma vez que além de referida planilha ter sido produzida de forma unilateral pela embargante, a mesma não detém conteúdo probatório, mas, tão somente, conteúdo informativo quanto ao valor supostamente devido pelas rés.
Do mesmo modo, inexiste qualquer erro material em relação ao reconhecimento da quitação do valor de R$ 65.972,90 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos), haja vista que as requeridas colacionaram aos autos o comprovante de pagamento da nota fiscal declinada na exordial, de modo que não se mostra cabível o argumento da embargante quanto ao não pagamento de medições específicas, mormente quanto a exordial demonstrou, expressamente, quais seriam as notas fiscais que careceria de quitação.
Logo, sem maiores delongas, não merecem provimento os embargos opostos pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada.
Diante do apelo apresentado pelas embargadas às fls. 157/165 (Id. 160763079 – págs. 01/09), intime-se a recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões que entenda.
Findo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à superior instância, de modo que seja processado e julgado o recurso reportado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837918-05.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros Réu: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159514039), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0837918-05.2023.8.20.5001 PARTES: EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME e GREYCILENE LENICE SILVA x ROSSI RESIDENCIAL S/A, DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME e GREYCILENE LENICE SILVA contra a ROSSI RESIDENCIAL S/A, a DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e a FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados, na qual alegaram os autores que seriam credores dos réus na importância de R$ 80.972,90 (oitenta mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) decorrente de serviços mercantis não adimplidos pelos demandados.
Declinaram que embora tenha entregue o serviço nas datas avençadas, os estes não teriam sido adimplidos pelos requeridos.
Por esse motivo, reclamaram a procedência da demanda, de modo que fosse expedido mandado monitório em desfavor dos demandados no valor atualizado da dívida, o qual, caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/19 do PDF.
Custas parceladas.
Por meio da decisão de fls. 61/62 (Id. 111425314 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pelos autores.
Embargos monitórios apresentados pelo réu às fls. 82/97 (Id. 121630526 – págs. 01/16), nos quais ergueu preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, apontou a inexistência do débito, uma vez que teria quitado o valor correspondente à nota fiscal nº 000000250 e a transação relativa à nota fiscal nº 000000295 não haveria sido comprovada pelos demandantes.
Com esses fundamentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Embargos monitórios acompanhados dos documentos de fls. 98/103 do PDF.
Impugnação aos embargos monitórios ancorados pelo autor em fls. 104/108 (Id. 124893638 – págs. 01/05), onde reiteraram a procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME e GREYCILENE LENICE SILVA foi intentada Ação Monitória visando compelir a ROSSI RESIDENCIAL S/A, a DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e a FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato do desfecho da lide demandar análise de questões unicamente de direito, bem como pelos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, verifico que esta não merece acolhida, uma vez que os demandantes trouxeram aos autos os documentos que, em seu sentir, corroboram as dívidas discutidas na demanda.
Assim, sem maiores sobressaltos, rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, não merece amparo a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista que em se tratando de dívida de descumprimento contratual, o STJ já sedimentou que referido prazo é decenal, de modo que a as discussões travadas em 2016 impõe o reconhecimento da prescrição apenas em 2026.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito erguida pelos réus.
Superada a análise das questões preambulares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME e por GREYCILENE LENICE SILVA pela via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral.
Explico.
Em relação à dívida consubstanciada na Nota Fiscal nº 000000250, observo que o os demandados comprovam a quitação da mesma, consoante se extrai do comprovante de fls. 98 (Id. 121630527).
Nesse ponto, registra-se que não há como ser acatada a alegação erguida pelos autores em sede de réplica em relação à assinatura de termo de confissão de dívida, uma vez que tal medida configura indevido aditamento à inicial, uma vez que demandaria aquiescência dos requeridos, o que não ocorreu no caso em testilha.
Por outro lado, relativamente à Nota Fiscal nº 000000295, nada obstante os réus sustentarem que os autores não demonstraram a realização dos serviços nela estampados, verifico que tais serviços estão intimamente relacionados àqueles descritos na Nota Fiscal nº 000000250, de modo que se mostra deveras razoável conceber que, de fato, foram prestados pelos autores.
Não fosse apenas isso, tratando-se a nota fiscal de documento tributário, não se mostra crível entender que os demandantes suportaram o pagamento de tributos em relação a serviços que não teria realizados.
Logo, dúvidas não sobram quanto à exigibilidade do débito estampado na Nota Fiscal nº 000000295.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela EVOTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM AUTOMAÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA – ME e por GREYCILENE LENICE SILVA, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno a ROSSI RESIDENCIAL S/A, a DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e a FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data da prestação do serviço (10/12/2014).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, cumprindo a cada um dos contendores o percentual de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:28
Decorrido prazo de ré em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837918-05.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros Réu: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:48
Juntada de diligência
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Rossi Residencial S/A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:37
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:44
Juntada de custas
-
19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837918-05.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros REU: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2), na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família/empresa, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do artigo 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado artigo 99, em seu § 2º.
Somado a isso, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça.
Em resposta, a promovente acostou aos autos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital.
Ocorre que, in casu, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos que se encontra em atividade, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Observa-se, ainda, que nos documentos apresentados pela demandante constam informações de apuração referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, as quais não possuem o condão de demonstrar a atual situação financeira da empresa.
Destarte, verifico que a necessidade da concessão do benefício não foi suficientemente demonstrada, hipótese em que não se presume o estado de hipossuficiência com a simples assertiva nesse sentido e a documentação anexada ao caderno processual.
A respeito, veja-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1.
A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 08/03/2013).
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas de R$ 402,61 (quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao valor das custas iniciais de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos), ressaltando-se à demandante que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil e os §§ 2º e 3º do artigo 4º da Resolução n.º 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, faça-se conclusão dos autos.
Em atenção ao petitório autoral em ID n.º 103673266, a Secretaria deverá retificar o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa no montante de R$ 200.550,74 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
06/08/2023 10:41
Juntada de Petição de ato administrativo
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837918-05.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros REU: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2), na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família/empresa, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do artigo 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado artigo 99, em seu § 2º.
Somado a isso, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça.
Em resposta, a promovente acostou aos autos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital.
Ocorre que, in casu, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos que se encontra em atividade, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Observa-se, ainda, que nos documentos apresentados pela demandante constam informações de apuração referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, as quais não possuem o condão de demonstrar a atual situação financeira da empresa.
Destarte, verifico que a necessidade da concessão do benefício não foi suficientemente demonstrada, hipótese em que não se presume o estado de hipossuficiência com a simples assertiva nesse sentido e a documentação anexada ao caderno processual.
A respeito, veja-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1.
A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 08/03/2013).
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas de R$ 402,61 (quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao valor das custas iniciais de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos), ressaltando-se à demandante que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil e os §§ 2º e 3º do artigo 4º da Resolução n.º 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, faça-se conclusão dos autos.
Em atenção ao petitório autoral em ID n.º 103673266, a Secretaria deverá retificar o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa no montante de R$ 200.550,74 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros.
-
02/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0837918-05.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros REU: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por EVOTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS EM AUTOMACAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2), na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intimo a parte requerente, através de advogado(a), para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A demandante poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893499-39.2022.8.20.5001
Marcos Aurelio de Medeiros Gomes
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2022 17:04
Processo nº 0863081-21.2022.8.20.5001
Anna Claudia Alves Freire de Medeiros
4 Oficio de Notas
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 11:02
Processo nº 0808028-86.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Isadora Guerra Bezerra
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 10:02
Processo nº 0817976-60.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Eduinna Damares Silva de Souza
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0808989-59.2023.8.20.5001
Ivan Tavares da Silva
Ivan Tavares da Silva
Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 07:38