TJRN - 0825022-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0825022-03.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMULO HENRIQUE LINHARES GALVAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825022-03.2023.8.20.5106 Polo ativo ROMULO HENRIQUE LINHARES GALVAO Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REVISÃO DE LANÇAMENTO.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM QUASE 400%.
DESOBEDIÊNCIA AO TEMA 211 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.
VALOR VENAL DO IMÓVEL EM 2023 QUE DEVE CORRESPONDER AO DO EXERCÍCIO DE 2022 ACRESCIDO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para determinar ao Município recorrido que promova a retificação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2023, tomando como base de cálculo o valor venal apurado no exercício de 2022, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária adotados pela municipalidade.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pedido autoral referente à ilegalidade na majoração do IPTU para o exercício de 2023.
O recorrente sustenta que o Município de Mossoró promoveu aumento ilegal do valor venal do imóvel, passando de R$ 6.303,54 em 2022 para R$ 24.421,29 em 2023, o que representa majoração superior a 390%, sem respaldo em lei formal, infringindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, CF/88; art. 97, inciso II, CTN).
Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a retificação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2023, fixando-se o valor venal do imóvel com base no valor apurado no exercício de 2022, acrescido apenas dos índices oficiais de correção monetária adotados pelo Município.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na alegação de majoração ilegal do valor venal do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU para o exercício de 2023. É sabido que a majoração do tributo deve, necessariamente, ocorrer por meio de lei formal, conforme previsão expressa no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 97, inciso II, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que não houve justificativa apta a embasar a reclassificação e o consequente aumento abrupto do valor venal do imóvel do recorrente, sobretudo diante da ausência de obras ou melhorias capazes de justificar tal acréscimo.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 387 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual é plenamente possível a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa quando houver alteração dos dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário, desde que tal revisão ocorra antes do término do prazo decadencial para exercício desse direito potestativo pela Fazenda Pública.
Tal possibilidade, entretanto, está condicionada à constatação de fato novo ou anteriormente desconhecido, amparando-se expressamente na previsão normativa contida no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional.
Considerando a disciplina normativa contida no art. 30 do Código Tributário do Município de Mossoró, verifica-se que inexiste nos autos elemento fático ou jurídico que justifique a excepcional atualização cadastral implementada unilateralmente pelo ente municipal, notadamente quando se observa a ausência de comprovação acerca de qualquer alteração no padrão construtivo do imóvel tributado.
Ademais, considerando que o valor venal do imóvel vinha sendo atualizado regularmente e em patamares razoáveis desde 2015, observa-se que o aumento repentino na ordem de mais 390% em relação ao exercício anterior representa clara violação às garantias constitucionais da anterioridade tributária, estrita legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (art. 150, I e III, "b", e art. 145, § 1º, ambos da CF/88, bem como art. 97, II, § 1º, do CTN), especialmente porque a referida majoração deveria decorrer de lei em sentido formal e só produzir efeitos a partir do exercício seguinte, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 211 da Repercussão Geral.
Dessa forma, a conduta adotada pelo Município mostra-se incompatível tanto com os princípios gerais do Direito Tributário quanto com o precedente obrigatório fixado pelo STJ no Tema 387 dos Recursos Repetitivos, pois não demonstrada a existência de fato novo ou anteriormente desconhecido pela autoridade administrativa capaz de ensejar a revisão pretendida, conforme disciplina o art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional.
Destaco o entendimento por esta Turma Recursal em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FICHAS IMOBILIÁRIAS QUE COMPROVAM A INALTERABILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MUDANÇA NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, NA FORMA DO ART. 149, VIII, DO CTN.
APLICAÇÃO DO TEMA 387 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM 556%, NO ANO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR APURADO NO ANO DE 2022.
DESOBEDIÊNCIA AO TEMA 211 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE ANUAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL EM 2023 QUE DEVE CORRESPONDER AO DO EXERCÍCIO DE 2022 ACRESCIDO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803028-16.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar ao Município recorrido que promova a retificação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2023, tomando como base de cálculo o valor venal apurado no exercício de 2022, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária adotados pela municipalidade.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825022-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
16/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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