TJRN - 0800799-96.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JACILDA GOMES ROCHA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JACILDA GOMES ROCHA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800799-96.2024.8.20.5155 PROMOVENTE: JACILDA GOMES ROCHA COSTA PROMOVIDO(A): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de obrigação de pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JACILDA GOMES ROCHA COSTA em face de BANCO PAN S.A., sob a alegação de que a parte demandada realizou descontos indevidos de valores de sua conta bancária a título de pagamento de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Junto ao seu petitório inicial, a autora anexou extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. 139246662).
Por meio de decisão interlocutória (ID. 139559776), houve a concessão da tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e a suspensão das cobranças.
Em sede de contestação (ID. 143257978), o banco réu suscitou, preliminarmente, prescrição trienal e violação do art. 373, inc.
I, do CPC, pugnando, no mérito, pela improcedência da pretensão autoral, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Ademais, acostou instrumento contratual a fim de comprovar a regularidade dos descontos e a relação jurídica entre as partes (ID. 143260838).
Realizada a audiência conciliatória, esta restou infrutífera (ID. 143427152).
Réplica apresentada sob o ID. 143541044. É a síntese dos fatos.
Fundamento e decido.
De plano, quanto aos pedidos relativos à Justiça Gratuita, deixo de apreciá-los, visto que, conforme inteligência do art. 54 da Lei 9.099/1995, o acesso aos juizados especiais cíveis é gratuito em primeira instância.
Por sua vez, em eventual fase recursal, não caberá a este juízo a concessão de tal benefício, diante da literatura do art. 1.010, § 3°, do CPC.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de empréstimo sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a demanda necessita ou não de eventual complementação de instrução.
Decerto, os pontos suscitados na exordial são matérias unicamente de direito, cujas apreciações podem ser perfeitamente realizadas à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de muitas súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão, prescindindo, pois, de dilação probatória.
Sendo assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas.
Por essa razão, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, requerido pelas partes em audiência conciliatória.
Afasto, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
Isso porque, embora o prazo prescricional da ação que se funda na ausência de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, efetuado em benefícios previdenciários, seja de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC, o certo é que o termo inicial do lapso prescricional deve ser contado do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto realizado (nesse caso, restou demonstrada a ocorrência de desconto até pelo menos o mês de janeiro de 2025, conforme demonstrativo de ID 146703318), não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 21 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Quanto ao pedido de extinção do feito em razão de suposta violação do art. 373, inc.
I, do CPC, suscitado sob o pretexto de ausência de provas que comprovem o não recebimento da quantia supostamente contratada pela autora, indefiro-o.
Primeiro, porque a parte autora juntou extratos do INSS aptos a comprovar os descontos impugnados e, segundo, pelo fato de que, mesmo que eventualmente algum valor tenha sido creditado em seu benefício, isso não quer dizer, necessariamente, que a contratação se reveste de licitude.
Esgotadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
A presente demanda consiste em verificar se a instituição financeira realizou cobrança indevida, em razão de suposto cartão de crédito consignado não contratado, a ensejar a devolução dos valores em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais.
De início, reconheço que a relação existente entre a parte autora e a parte promovida é puramente de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o banco desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se como fornecedor, bem como a parte promovente qualifica-se como consumidor.
No caso sob exame, observo que o banco demandado comprovou que a parte autora efetuou a contratação do referido cartão de crédito, fazendo juntada do contrato devidamente assinado pela demandante (ID. 143260838).
Ademais, tem-se que, além de o banco ter comprovado a contratação do cartão, as faturas anexadas pela instituição bancária revelam a cobrança de valores variáveis que, como demonstrado pela descrição dos lançamentos, são resultantes da utilização do cartão para operação de saque, ou empréstimo, com reserva de margem consignada.
O contrato controvertido, de n° 736191870, assinado na data de 18/05/2020, dá conta de operação de saque no valor de R$ 2.660,00.
Para fins de comprovação da transferência do valor supracitado em benefício da parte autora, a instituição financeira acostou comprovante (TED) sob o ID. 143260841, datado de 01/06/2020.
Por meio de réplica à contestação (ID. 143541044), a parte autora, sem contestar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré, pugna pela procedência do pleito alegando que a contratação ocorreu de forma "abusiva e desigual".
Ademais, as diversas assinaturas constantes do contrato juntado são notadamente semelhantes à do documento oficial de identidade da demandante (ID. 139246661).
Em face disso, não há que se falar em realização de perícia grafotécnica do contrato sob análise, tendo em vista que a sua autenticidade não foi questionada pela parte autora e considerando as notáveis semelhanças entre as assinaturas do instrumento contratual e a constante do documento de identidade da promovente.
Contudo, a autora aduz que "embora tenha havido a apresentação do respectivo contrato, bem como a realização da transferência do crédito e do saque, conforme TED e extrato bancário já mencionados, persiste a discussão sobre a forma de contratação, a qual se percebe ser abusiva e desigual ao consumidor." - ID. 143541044.
Apesar do alegado, o contrato traz claras informações sobre a taxa de juros, estipulando-a em 2,70% ao mês.
Além disso, há várias menções, ao longo de todo o instrumento contratual, de que a modalidade da contratação é relativa a cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, veja-se excerto extraído da p. 5 do ID. 143260838, item 11, onde a assinante expressa, em letras garrafais, que "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO".
Dessa forma, é inconteste concluir que a autora obteve pleno conhecimento do serviço que estava contratando, bem como da taxa de juros praticada e das demais cláusulas contratuais, que foram suficientemente claras.
Por fim, o acervo probatório demonstra, sem margem para dúvidas, que o valor foi devidamente creditado em conta bancária vinculada à demandante (ID. 143260841).
Nesse ponto, importa frisar que, em réplica à contestação, a parte autora também não questionou o recebimento da quantia, razão pela qual mostra-se desnecessário, em respeito à celeridade processual, oficiar à instituição financeira requerendo confirmação da operação de transferência ou extratos do período.
Por ser assim, tenho que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a cobrança pelo serviço ocorreu de forma legítima (art. 6º, CDC, c/c art. 373, II, CPC).
Passo a apreciar o dano moral.
A responsabilidade civil tem como pressupostos os seguintes elementos: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo e o dano.
E, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva, impende, ainda, verificar a existência de culpa.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral, por sua vez, está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, incisos V e X, ao mencionar que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc.
V) e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
O Código de Defesa do Consumidor também prevê o dever de reparação ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, incisos VI e VII, aduzindo que o consumidor faz jus a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (VI) e o “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (VII).
Quanto ao alegado dano moral, entendo que os pressupostos autorizadores não se encontram presentes, pois para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No caso dos autos, não vislumbro na espécie o alegado dano moral, porquanto ausente a demonstração de ofensa grave à honra, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, e presentes os requisitos da regularidade contratual.
Por fim, impende ressaltar que embora a jurisprudência tenha firmado orientação no sentido de ser desnecessária a comprovação do prejuízo concreto a que o consumidor foi exposto, igualmente acertado é o entendimento de que deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido pelo consumidor, não se vislumbrando que a cobrança de valor devidamente justificado tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
Assim, diante da ausência de comprovação do dano moral, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Por derradeiro, cabe analisar se deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido (ID. 143257978).
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano material ou processual à outra, o que não se observa no caso dos autos.
Por essa razão, indefiro o pedido contraposto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a antecipação de tutela concedida à parte autora e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 05:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 05:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800972-98.2023.8.20.5109
Edson Dantas de Medeiros
Praia Bonita Servicos de Hotelaria LTDA
Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 19:44
Processo nº 0800208-73.2019.8.20.5135
Maria de Fatima da Silva Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2019 21:14
Processo nº 0812927-04.2024.8.20.5106
Pedro Cysne Frota de Souza
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Livia Carolina Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 10:31
Processo nº 0812927-04.2024.8.20.5106
Pedro Cysne Frota de Souza
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 13:37
Processo nº 0874159-75.2023.8.20.5001
Rosangela do Nascimento Federico
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:52