TJRN - 0800208-73.2019.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:25
Processo Reativado
-
30/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800208-73.2019.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor é aposentado pelo INSS e constatou descontos em sua conta (“TARIFA BANCÁRIA 0121218, “CESTA B.
EXPRESSO1”, “ENC LIM CRÉDITO”, “GASTO C CRÉDITO”, “ENCARGO 13,33%” etc.).
Afirma que sua conta foi aberta com o único intuito de receber o crédito previdenciário.
Juntou extrato (id 40404990).
Diante disto, pugnou pela determinação de cessação dos descontos, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro.
Em sua contestação a ré defende a legalidade da cobrança.
A requerida juntou termo de adesão ao id 43577023.
Réplica à contestação (id 45188541).
Despacho (id 49695351) foi determinando a realização da perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado (id 140398941).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da dívida reclamada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O demandado juntou aos autos termo de adesão ao id 43577023.
Pois bem.
O resultado do Laudo Pericial fornecido em id 140398941, foi bastante claro quanto à convergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado id, a indicar que a assinatura constante no documento juntado pelo réu corresponde à firma normal do Autor.
Deste modo, ficou comprovada a contratação.
Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da parte demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em compras, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida não paga.
Sobre o caso em análise, trago ainda à disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda.
II.2 Da litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso em tela, considerando que o requerido comprovou cabalmente que o (a) autor (a) realizou a contratação, demonstrando a alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:02
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:15
Juntada de intimação
-
20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:02
Juntada de intimação
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:00
Outras Decisões
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:24
Juntada de intimação
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:08
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
04/12/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 08:30
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2019 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 21:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 19:44