TJRN - 0801206-92.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HUGO GONDIM NEPOMUCENO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo nº: 0801206-92.2024.8.20.5126 Parte autora: PRF - 3ª Delegacia de Caicó/RN Parte requerida: ANDERSON JOSE DANTAS DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo réu, pugnando pelo recebimento do recurso e sua remessa para a instancia superior, nos termos do art. 600 do CPP.
Dispõe o art. 82, § 1°, da Lei nº 9.099/95 que: "A apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente".
Desse modo, existindo regra específica aplicável aos juizados especiais, não se aplica o art. 600, § 4º, do CPP, que permite a apresentação das razões do recurso em segunda instância.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
TERMO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO GERAL SOMENTE QUANDO A LEGISLAÇÃO ESPECIAL FOR OMISSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95, QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102055-03.2019.8.20.0011, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
Assim, por não ter sido a petição de interposição da apelação criminal acompanhada das respectivas razões recursais, não pode ser considerada como manifestação processual apta a preencher a exigência temporal do mencionado art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/99.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude da não apresentação tempestiva das razões recursais.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se as disposições nela determinadas.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:12
Outras Decisões
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20/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:17
Juntada de diligência
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02/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo nº: 0801206-92.2024.8.20.5126 Parte autora: PRF - 3ª Delegacia de Caicó/RN Parte requerida: ANDERSON JOSE DANTAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA contra ANDERSON JOSÉ DANTAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal (ID 141049970).
Consta da peça acusatória que, no dia 05/04/2024, por volta das 09h50min, no Km 141 da BR-226, na cidade de Campo Redondo/RN, uma equipe da PRF realizava auxílio por pane mecânica a um usuário da rodovia, quando visualizou a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MNU-8094/PB, conduzida pelo denunciado, e, em virtude de hesitação deste em seguir o trajeto, foi-lhe dado ordem de parada do veículo com gestos manuais, contudo, o denunciado desobedeceu à ordem, realizando uma manobra brusca de arrancada e fugiu em alta velocidade, colocando em risco a segurança viária.
Afirmou que, durante a fuga, o acusado transitou perigosamente próximo ao veículo em pane e utilizou o acostamento da rodovia de forma irregular, além de adentrar à área de domínio da via, sendo realizado o acompanhamento tático, até localizar o veículo abandonado na vegetação às margens da rodovia, tendo o condutor fugido do local, mas sido encontrado minutos depois caminhando no acostamento da rodovia a alguns quilômetros do local da abordagem.
Continua narrando que, ao ser novamente abordado, o denunciado não portava qualquer documento de identificação, sendo então conduzido à Unidade Operacional da PRF de Campo Redondo onde, após consulta aos sistemas oficiais, foi apurado que não possui Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Informou-se acerca da apreensão do veículo por apresentar licenciamento atrasado com a consequente remoção para pátio contratado pela PRF.
A denúncia foi recebida em 25/03/2025 (ID 146401413).
O acusado foi citado.
Por ocasião da audiência de instrução (ID 146401413), foi realizada a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Representante do Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência da denúncia, no sentido de condenar o acusado na pena do art. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa do acusado, por sua vez, mediante alegações finais orais, requereu a aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime do art. 330 do Código Penal e,
por outro lado, pela absolvição em relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na ausência de perigo concreto. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
No que diz respeito à acusação é necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se realmente foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal a qual imputa ao acusado a prática da contravenção prevista no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Quanto à materialidade do fato e autoria, necessário avaliar as provas produzidas nos autos.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da testemunha de acusação e feito o interrogatório do acusado, conforme abaixo destacado: Leonardo Cirne de Lucena (testemunha): Deram a ordem para o acusado parar, mas ele não parou o veículo; começaram a perseguição, mas não conseguiram alcançá-lo; o acusado abandonou a moto e saiu correndo para a vegetação; algum tempo depois, recebeu uma informação sobre uma pessoa caminhando no acostamento da rodovia e ao se direcionar para o local, encontraram o denunciado; o denunciado fugiu pelo acostamento em alta velocidade (80 km/h) e fez ultrapassagem indevida; não lembra se o acusado estava de capacete; Anderson José Dantas (denunciado): nega ter feito alguma manobra perigosa; visualizou o sinal feito pelos policiais, mas não parou porque ficou com medo de perder a moto, em razão de o veículo estar atrasado; Não possui CNH; conduziu a moto com a velocidade por volta de 80 km/h; a Polícia o perseguiu; guardou a moto no mato; não fugiu pelo acostamento; quando a policia começou a perseguir é que entendeu que devia ter parado, mas mesmo assim continuou o percurso; andou por volta de 1 km até entrar na estrada carroçável.
Na espécie, tendo em vista a existência de dois crimes diferentes, passa-se à análise individualizada conforme a seguir. - Do crime do art. 330 do Código Penal Pelo que se infere da prova oral colhida na instrução do processo e demais elementos probantes, produzidos na fase policial, a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 330 do Código Penal, está devidamente comprovada.
Importa anotar que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especificamente quanto à autoridade e ao respeito devidos às ordens legais (diretas e individualizadas ao destinatário) emitidas pelos funcionários públicos em geral.
Quanto à consumação: “A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de fazer algo) da parte do seu destinatário.
Na primeira situação, o crime se consuma no momento em que o sujeito deixa de fazer o que fora determinado pelo funcionário público.
Nessa hipótese, é preciso analisar se o agente estatal fixou prazo para realização do comportamento devido: em caso positivo, o delito estará aperfeiçoado quando, ultrapassado o interregno concedido, o destinatário não tiver cumprido injustificadamente a ordem legal; em caso negativo, ou seja, na ausência de prazo preestabelecido, o crime alcançará a consumação depois de superado um lapso temporal juridicamente relevante (aferido no caso concreto) indicativo do efetivo descumprimento da ordem.” (Masson, Cleber; Direito penal : parte especial (arts. 213 a 259) / Cleber Masson. - 17. ed., rev. e atual. - [2.
Reimp.] - Rio de Janeiro : Método, 2024, pág. 719).
No caso, o depoimento prestado pelo policial foi coerente e harmonioso ao informar que o réu desobedeceu uma ordem direta, individualizada e clara de parada do seu veículo na barreira instalada na localidade informada na denúncia.
Referido depoimento está em sintonia com o que foi relatado, em parte, pelo próprio denunciado em audiência, ao informar que, além de não ter obedecido à ordem inicial de parada (apesar de alegar certa dúvida quanto ao ato), também deixou de interromper o trajeto após perceber que estava sendo seguido pela viatura policial, fundamentando tal atitude no receio de eventual apreensão do veículo, em vista do atraso no pagamento das taxas respectivas. É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia desde que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado.
Na hipótese, nada há a desabonar o fidedigno depoimento prestado pelo policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não restou demonstrado que os policiais tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado, narrando, tão somente, a conduta ilícita.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTS. 330 DO CP E 309 DO CTB).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA ARRIMADAS EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONDENAÇÃO RESPALDADA PELA SÚMULA 720 DO STF E TAMBÉM NA TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.859.933).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800197-36.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 29/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBOS MAJORADOS E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 157, §2°, II E §2º-A, I E 330 C/C ARTS. 69 E 70, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A INTERSEÇÃO DOS SEUS ARGUMENTOS.
ROGO ABSOLUTÓRIO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADSTRITO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
TRANSGRESSÃO À ORDEM DE PARADA EM PATRULHAMENTO MILITAR OSTENSIVO.
FATO POR SI SÓ CARACTERIZADOR DO TIPO INCRIMINADOR (TEMA 1.060 DO STJ).
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
ARREFECIMENTO PELO CÔMPUTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE INVIABILIZADO PELA SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESAMENTO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE.
CONCURSOS FORMAL E MATERIAL EM PLENA CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 69 E 70 DO ESTATUTO REPRESSOR.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800345-47.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 09/08/2022, PUBLICADO em 09/08/2022) Portanto, considerando o dolo do agente, a consumação da conduta mediante a desobediência de ordem direta e individualizada (crime formal) e a demonstração da autoria, além da ausência de demonstração de qualquer nulidade ou excludentes de ilicitude, restou devidamente demonstrada a prática do crime previsto no artigo 330 do CP. - Do crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro Pelo que se infere das provas orais colhidas na instrução do processo e demais elementos probantes, colhidos na fase policial, a materialidade do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro não ficou devidamente comprovada.
Isso porque, conforme apontado pela defesa, para configuração do tipo penal previsto no art. 309 do CTB, imprescindível que, além de o agente conduzir veículo automotor em via pública sem habilitação para tal, essa condução deve, necessariamente, criar o risco concreto de danos.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO).
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
SÚMULA 83/STJ.
PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano.
Precedentes. - Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PENAL.
PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
EXCEPCIONALIDADE EXISTENTE.
MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS DA PRESENÇA DA ELEMENTAR DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PERIGO DE DANO CONCRETO INEXISTENTE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano...
II - O art. 309 , da Lei 9.503 /97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto. (STJ - RHC: 164168, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 29/09/2023) No presente caso, as provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do delito, ante a ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidências de que, quando o denunciado empreendeu fuga, esse fato, por si só, gerou o risco exigido pelo tipo penal.
Ademais, pela oitiva da testemunha – Policial Rodoviário que participou da diligência – não foram trazidos outros detalhes acerca da intensidade do tráfego de veículos naquele momento específico ou a presença de pedestres caminhando pelo acostamento (ensejando a possibilidade de atropelamento), onde o réu teria empreendido fuga.
Também não houve, por parte do Policial, precisão quanto à velocidade imprimida pelo réu para se evadir do local, devendo-se tomar a informação passada pelo denunciado, que indicou a aceleração máxima de 80 Km/h, limite esse – na falta de outros elementos apontando o contrário - aceitável para o local da ocorrência do fato, que se tratava de uma rodovia.
Outrossim, a própria testemunha afirmou que a perseguição teve curta duração, com o réu entrado na área de vegetação, e, portanto, afastando-se do eventual tráfego que poderia se deparar mais à frente.
Dessa forma, considerando a ausência de demonstração do perigo concreto de dano, impõe-se reconhecer a atipicidade do fato.
Constata-se, pois, que, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados aos autos elementos fáticos necessários capazes de sustentar um decreto condenatório, devendo, portanto, ser assegurado ao réu o benefício da dúvida, sendo imperioso a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Portanto, não restou devidamente demonstrada a ocorrência do crime previsto no art(s). 309 do CTB, impondo-se a absolvição do réu. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o acusado ANDERSON JOSÉ DANTAS como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 - DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: No caso, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal.
B) Antecedentes: Não favorece, nem prejudica o réu.
C) Conduta social: Não favorece, nem prejudica o réu.
D) Personalidade do agente: Não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstre efetivamente sua personalidade.
E) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão.
F) Circunstâncias do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão.
G) Consequências do crime: Não favorece, nem prejudica o réu.
H) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais e atento ao critério norteador do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 dias de detenção, mínimo legal. – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).
No entanto, considerando que a pena provisória já se encontra no mínimo legal, mantenho a pena em 15 dias de detenção, nos termos da Súm. 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes a considerar. – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. – DA PENA DE MULTA Quanto à aplicação da pena de multa, considerando que a pena privativa restou fixada abaixo do mínimo legal, fixo-a em 10 dias-multa, mínimo legal.
No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP).
Assim, torno a pena definitiva em 15 DIAS DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena pelo réu, devendo o seu cumprimento se verificar em local a ser indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. - DA DETRAÇÃO Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso, o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo pena a ser detraída. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por 01 RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em uma pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no artigo 44, § 2º, c/c o artigo 43, I, ambos do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 salário-minimo (artigo 45, § 1º, Código Penal) à entidade e na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis (art. 77 do CP). – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Reconheço o direito do(s) sentenciado(s) de recorrer(em) em liberdade, tendo em vista inexistirem nos autos os requisitos autorizadores para decretação de prisão preventiva. – DOS PROVIMENTOS FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar a parte acusada em custas por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime(m)-se o(s) sentenciado(s) e seu(s) defensor(es). – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Providencie-se o lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO conforme o regime inicial de cumprimento de pena acima estabelecido, observando-se as seguintes determinações: Em caso de condenação no REGIME ABERTO ou caso tenha sido aplicada a SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA, é desnecessária a expedição de mandado de prisão, devendo ser expedida a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, pelo Sistema SIGAJUS, para o Juízo de Execução Penal competente (o do domicílio do réu), o qual, posteriormente, emitirá a Guia de Execução Penal. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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24/03/2025 14:44
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PRF - 3ª Delegacia de Caicó/RN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRF - 3ª Delegacia de Caicó/RN em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:06
Juntada de diligência
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:12
Juntada de informação
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13/01/2025 11:04
Juntada de informação
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08/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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