TJRN - 0807733-23.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807733-23.2024.8.20.5106 Polo ativo CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT Polo passivo LUCIA DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0807733-23.2024.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA PARTE EMBARGADA: LUCIA DE SOUZA SANTOS; LENICE DE SOUSA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por réu contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando o embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros, alegando que deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão ou erro material no acórdão recorrido.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A pretensão da parte embargante visa à modificação do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio processual adequado para rediscutir fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão aplica corretamente a norma legal relativa ao termo inicial dos juros. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0807733-23.2024.8.20.5106, que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30799274), a parte embargante alega, em síntese, que ao determinar-se a condenação em danos morais foi utilizada pela turma recursal a data da citação para fins de parâmetro para incidência de juros de mora, no entanto, deve ser utilizado como termo inicial a data do arbitramento.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807733-23.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA DE SOUZA SANTOS, LENICE DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807733-23.2024.8.20.5106 Polo ativo LUCIA DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES Polo passivo CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRÓTESE INADEQUADA COM A NECESSIDADE DE RECORRENTES AJUSTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que a autora Lenice de Souza Santos ajuizou junto com sua mãe ação visando o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais em razão de prótese dentária adquirida para uso de sua genitora, alegando que foi ela quem pagou os valores, por isso teria legitimidade para postular na presente ação.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora foi quem despendeu os valores.
No contrato juntado e demais documentos constantes nos autos, verifica-se que figura tão somente a pessoa de LÚCIA DE SOUZA SANTOS.
Com isso, entendo que não pode a autora postular em juízo em seu nome direito alheio decorrente de contrato cuja titular é a sua mãe.".
No caso, relata a parte autora que a confecção da prótese superior, após sucessivas tentativas de ajustes, demonstrou-se inadequada, causando desconforto e lesões.
Afirma que mesmo após diversas tentativas de correção, a prótese continuou a apresentar defeitos, impossibilitando seu uso adequado.
Ademais, quanto à prótese inferior, foi informada que a mesma seria confeccionada em São Paulo e enviada à requerente em um prazo de 20 dias.
Entretanto, aduz que o referido prazo foi ultrapassado sem qualquer comunicação por parte da ré e que com a cobrança da autora, a ré alegou problemas no envio e se comprometeu com o prazo repassado de 20 dias, o que também não foi realizado de forma satisfatória.
Dessa forma, resta incontroversa a falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Assim, tratando-se de falha na prestação de serviços, e não de cobrança indevida, descabe a aplicação das disposições do art. 42, parágrafo único do CDC.
Portando, faz jus a parte autora a restituição simples do valor pago, como decidiu o Juízo a quo Logo, não tendo a ré demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, resta evidente a falha na prestação dos serviços quanto à injustificada demora na confecção da prótese e recorrentes necessidades de ajustes.
Assim, considerando os transtornos à autora, tanto sob a ótica da restrição alimentícia, quanto por questão estética, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LUCIA DE SOUZA SANTOS e LENICE DE SOUSA SANTOS em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA da autora LENICE DE SOUSA SANTOS, razão pela qual extingo o rocesso sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC c/c o artigo 51 caput da Lei Federal nº 9.099/95 em relação a esta autora.
Ato contínuo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa a(o) autor(a) LÚCIA DE SOUZA SANTOS, a título de DANOS MATERIAIS POR RESTITUIÇÃO SIMPLES, do valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde a data do pagamento.
Colhe-se da sentença recorrida: 3) Passo a análise da preliminar suscitada pelo réu de ilegitimidade ativa de LENICE DE SOUZA SANTOS e entendo por acatá-la.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se opere a respeito o instituto da preclusão.
A propósito, estabelece o artigo 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Necessária, pois, a pertinência subjetiva da ação, não se admitindo relação processual litigiosa por pessoa que não seja titular de direitos ou em face de uma pessoa que não esteja obrigada a suportar os efeitos oriundos de sentença judicial, se eventualmente julgasse procedente o pedido deduzido em juízo, sendo mister reconhecer-se, em tais circunstâncias, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
No caso dos autos, verifica-se que a autora Lenice de Souza Santos ajuizou junto com sua mãe ação visando o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais em razão de prótese dentária adquirida para uso de sua genitora, alegando que foi ela quem pagou os valores, por isso teria legitimidade para postular na presente ação.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora foi quem despendeu os valores.
No contrato juntado e demais documentos constantes nos autos, verifica-se que figura tão somente a pessoa de LÚCIA DE SOUZA SANTOS.
Com isso, entendo que não pode a autora postular em juízo em seu nome direito alheio decorrente de contrato cuja titular é a sua mãe. (...) Assim, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA da autora LENICE DE SOUSA SANTOS, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC c/c o artigo 51 caput da Lei Federal nº 9.099/95 em relação a esta autora. 4) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a(o) autor(a).
Ficou incontroverso que a parte autora adquiriu prótese dentária, tendo feito o pagamento, como sinal de compra e venda consoante depreende-se dos documentos acostados à inicial.
A(O) autor(a) provou o pagamento e o contrato, não tendo, no entanto, a(o) autor(a) recebido o produto dentro de prazo razoável, razão pela qual optou pelo desfazimento do negócio jurídico.
Tal situação, em decorrência, é uma afronta aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Ora, analisando a documentação disposta nos autos, evidencia-se que a autora compareceu por várias vezes na clínica da ré.
Neste sentido, saliento que não é minimamente crível que a parte autora tenha retornado, por diversas vezes no estabelecimento comercial da parte ré se nenhum problema existisse na prótese superior adquirida.
Em que pese seja de conhecimento público que a adaptação da prótese leva algum tempo, a ré não logrou comprovar que a prótese foi confeccionada nas medidas adequadas para o consumidor, não tendo ainda a prótese de baixo sequer sido entregue.
No caso, é certo que restou quebrada a confiança entre paciente/dentista e, em se tratando de equipamento tão pessoal como a prótese dentária, não se pode exigir que o autor permaneça tentando se adaptar aos serviços da ré.
Desta feita, deve a ré ser condenada a devolver os valores pagos pela compra ante o desfazimento do negócio jurídico. 5) No que tange a tal devolução do dinheiro pago, especialmente quando a mercadoria foi paga e nunca foi entregue, é opção do consumidor, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.
No presente caso, não houve cobrança indevida, nem pagamento indevido, pois o(a) autor(a) quis a compra.
Logo, não se pode falar em repetição em dobro.
Desse modo, cabe a RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor pago pela(o) autor(a). 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua não pertinência, pois se tratou de caso de relação eminentemente contratual, cujos reflexos da não entrega do produto não acarreta suficiente prejuízo a justificar a condenação por Dano Moral.
Logo, trata-se de não cumprimento do contrato que se resolve apenas no âmbito patrimonial.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
E não vislumbrei esse plus.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (...) Assim, como se observa dos julgados acima, tanto a não entrega, como o atraso, a entrega em endereço errado ou a entrega de produto diverso, não gera a violação a direito de personalidade que justifique a compensação extrapatrimonial.
Logo, não cabe a pretensão de condenação em dano moral.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A sentença de primeira instância reconheceu a ilegitimidade ativa de LENICE DE SOUSA SANTOS, sob o argumento de que não há nos autos documento que comprove que ela despendeu os valores para a confecção das próteses.
No entanto, LENICE DE SOUSA SANTOS arcou com as despesas e tratativas, sendo diretamente afetada pelos defeitos na prestação dos serviços.
A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa de quem, embora não figure formalmente no contrato, é diretamente prejudicado pela má prestação dos serviços. (...) No caso em questão, as autoras relataram que os serviços prestados pela clínica ré foram manifestamente insatisfatórios, resultando em sérios prejuízos à sua saúde e bem-estar.
A prótese dentária superior, após inúmeras tentativas de ajuste, continuou a causar desconforto e lesões, evidenciando a ineficácia do serviço prestado.
A situação foi agravada pelo atraso injustificado na entrega da prótese inferior, que deveria ter sido confeccionada e entregue em um prazo de 20 dias, mas, em realidade, esse prazo foi reiteradamente descumprido pela ré.
Esse atraso ultrapassou os limites do razoável, tendo a entrega ocorrido apenas após 61 dias, muito além do que fora inicialmente prometido.
Esses fatos caracterizam, sem sombra de dúvida, um defeito na prestação dos serviços odontológicos.
A falta de adequação das próteses às necessidades da autora, somada ao descumprimento dos prazos acordados, demonstra uma falha grave no serviço prestado, que trouxe prejuízos concretos à saúde da autora, além de gerar grande frustração e desgaste emocional. (...) A recusa ao reembolso, associada à falha na entrega das próteses, caracteriza uma prática ilícita, o que implica a aplicação do artigo 42 do Código Civil.
Esse artigo prevê que, em caso de pagamento indevido, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
A aplicação da modalidade dobrada é justificada pela não entrega dos produtos e pela negativa infundada da ré em reembolsar o montante pago.
Portanto, o comportamento da clínica ré não só desrespeita os direitos das autoras, como também demonstra um total desprezo pela legislação que visa proteger os consumidores.
A negativa do reembolso não apenas agrava o prejuízo financeiro sofrido pelas autoras, mas também configura uma conduta desleal e abusiva que deve ser corrigida pelo Judiciário. É imperativo que seja determinado o reembolso integral em dobro do valor pago, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a devida proteção aos direitos dos consumidores.
Tal medida é essencial para compensar os danos materiais e morais sofridos e reafirmar a necessidade de respeito e equidade nas relações de consumo, especialmente em serviços que afetam diretamente a saúde e a dignidade das pessoas envolvidas.
Ao final, requer: 1.
A reforma da sentença de primeira instância para reconhecer a legitimidade ativa de LENICE DE SOUSA SANTOS, permitindo a análise do mérito de seus pedidos, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos e a jurisprudência aplicável. 2.
A condenação do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA MOSSORÓ LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o sofrimento e a frustração causados às autoras no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), especialmente à primeira autora, idosa, que teve sua alimentação e qualidade de vida prejudicadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A condenação do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA MOSSORÓ LTDA à restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pelas autoras, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 884 do Código Civil, em razão da recusa injustificada de reembolso e da má prestação dos serviços. 4.
O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as autoras e o recorrido, com a consequente condenação do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA MOSSORÓ LTDA à reparação integral dos danos sofridos pelas autoras, tanto materiais quanto morais, em conformidade com os princípios e normas estabelecidos pelo CDC. 5.
A condenação do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA MOSSORÓ LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o sofrimento e a frustração causados às autoras, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807733-23.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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