TJRN - 0804626-23.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804626-23.2024.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo LARISSA MARINHO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar a existência da contratação questionada.
Com isso, não se desincumbindo a parte ré satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tem-se a confirmação da sentença recorrida para que seja declarada a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito.
Quanto ao valor compensatório de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais, entende-se que o mesmo merece ser revisto, considerando que o crédito da parte autora não ficou restrito unicamente à negativação discuta nestes autos (ID 30693766).
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de informações de outra negativação em seu nome perante o órgão de proteção ao crédito; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando, por fim, os precedentes das Turmas Recursais em casos dessa natureza, mostra-se adequado minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, o pedido para: 1) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; 2) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em nome de LARISSA MARINHO DA SILVA, CPF: *05.***.*61-95; 3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (16/01/2023 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 4) rejeitar o pedido de litigância de má-fé.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Colhe-se da sentença recorrida: Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC Brasil) em razão de dívidas contraídas junto à ré (ID 138803803), dívidas essas que a autora alega serem inexistentes.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e das negativações dos dados da parte autora, não comprovou que os débitos são devidos e, por consequência, que as inscrições são legítimas.
Tampouco impugnou as inscrições indicadas no extrato anexado à exordial pela parte autora, motivo pelo qual entendo que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de contrato de fornecimento de serviço de energia, observo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno e cópia do documento de identidade da parte autora, conforme Ids 141167301, página 03, e 141167303, os quais, por si só, não comprovam a contratação do serviço alegado.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 138803803, a outra negativação trata-se de inscrição posterior à impugnada nestes autos, a qual também está sendo impugnada judicialmente.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora e seu causídico em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Excelência, primeiramente é necessário a COSERN esclarecer alguns pontos, para que possa ser possível que a COSERN conceda serviço de fornecimento de energia a alguém, de modo que haja uma conta contrato vinculada ao seu nome, é necessário que este o requeira apresentando seus dados pessoais em um ponto de atendimento da Empresa, nesse sentido, foi comprovado em cede de contestação que existem os documentos da parte requerente na base da Ré, documentos esse que foram apresentados pela própria requerente, ou de que forma poderia a COSRRN ter acesso a tais documentos sem que a própria autora os apresentasse, vejamos: (...) Note que em momento algum se obriga a existência de um contrato assinado, justamente por se tratar de um serviço essencial que em tese deve ser desburocratizado, facilitando o acesso ao consumidor.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, como se sabe, são necessários quatro requisitos para configuração da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e culpa se fazem necessários para que se possa imputar a alguém o ônus de indenizar terceiros, vítimas do dano. (...) Clamamos, pois, pela reforma da sentença, se não pelo afastamento integral da referida condenação, invertendo-se a sucumbência, à MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, adequando-as aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer: c) que seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, sendo reformada a sentença recorrida, excluindo a condenação por danos morais e materiais; d) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se cogita por mera hipótese, que seja MINORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, percebida a absoluta discrepância no valor estabelecido.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Julho de 2025. -
21/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804626-23.2024.8.20.5121 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN PARTE RECORRIDA: LARISSA MARINHO DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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