TJRN - 0805059-55.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805059-55.2022.8.20.5102 Polo ativo ADONIAS MANUEL DOS SANTOS Advogado(s): RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA, MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos .
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ADONIAS MANUEL DOS SANTOS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem, durante a audiência de instrução e julgamento o consumidor confirmou que, dentro da agência bancária administrada pela demandada, procurou ajuda de um terceiro estranho que estava naquela agência, repassando cartão pessoal do autor para tal pessoa.
Além disso, informou que esse indivíduo não possuía identificação como funcionário do réu, conforme id. 109986353 – trecho compreendido entre 00:00:40 – 00:01:31.
Ainda, durante a audiência de instrução e julgamento, o consumidor informou que, no momento em que estava retirando o dinheiro de sua aposentadoria mediante orientação dessa terceira pessoa, chegou a colocar sua mão no caixa eletrônico com o fito de promover a leitura de biometria, consoante id. 109986353 – trecho compreendido entre 00:02:47 – 00:03:30. É dizer, a prova produzida nos autos revela que o consumidor não agiu com um mínimo de cautela, possibilitando que um terceiro que não estava com qualquer identificação do banco, promovesse operações mediante o uso do cartão pessoal do autor, ou seja, as operações bancárias indicadas pelo autor apenas ocorreram devido a ausência de cuidado do autor.
Ao agir dessa maneira, o consumidor chamou para si a responsabilidade por eventual ato que pudesse acontecer, porquanto, sem um mínimo de precaução, repassou cartão de uso pessoal e ainda aceitou inserir sua mão para leitura da biometria no caixa eletrônico.
Assim, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, CDC, a demandada demonstrou que o evento danoso indicado nos autos é decorrente de uma culpa exclusiva do próprio autor, tendo em vista a ausência de cautela quando foi realizar o saque de valores dentro da agência da ré, ou até mesmo culpa exclusiva de terceiro que, mediante engodo, acabou tomando proveito ilícito em detrimento do autor.
Por fim, em relação ao pedido para que a ré promovesse um empréstimo consignado com a finalidade de quitar a obrigação do consumidor, tal requerimento não merece acolhimento, tendo em vista que é indevido este Juízo determinar que a ré realizar uma operação de crédito com o consumidor, notoriamente por ser tal transação algo que perpassa pela conveniência da ré, não sendo devido haver condenação ou determinação para que o réu promova um contrato com o consumidor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, CDC.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Na ocasião, o recorrente entrou em contato com o banco recorrido pelo SAC e explicou a situação.
Este, confirmou a desnecessidade de preocupação e assinalou seus protocolos de segurança.
Ademais os valores foram tão vultuosos QUE ATUALMENTE TODA APOSENTADORIA DO AUTOR FOI DIRECIONADA PARA O BANCO E ELE VIVE EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE TOTAL, INCLUSIVE, SEM DATA PARA PERCEBER A REMUNERAÇÃO, VISTO O SALDO DEVEDOR IMPOSTO PELO BANCO E OS JUROS DIÁRIOS.
Isso, porque a liminar para a suspensão do pagamento foi deferida no juízo a quo.
Todavia, a postura do banco recorrido é uma clara afronta a dignidade da PESSOA HUMANA e da boa-fé processual. À luz dos mencionado, é mister destacar que a sentença (ID 115496289) dispôs que “a prova produzida nos autos revela que o consumidor não agiu com um mínimo de cautela”, quando, na verdade, o réu que se absteve em fazelo, como se demonstrou o conjunto probatório.
Isso porque, repisa-se, é inadmissível que sabendo desse tipo de estelionato, o banco não tome medidas para coibir, demonstrando em verdade como foi fácil que um terceiro mal-intencionado se aproveitasse do consumidor para se locupletar.
UMA ATIVIDADE COMPLETAMENTE ALHEIA AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
Nesse sentido, como a convicção do juízo precisa ser motivada, a decisão de piso, no tocante aos materiais e aos danos morais, não deve prosperar.
Requer-se, portanto, a reforma TOTAL da decisão no sentido de condenar a recorrida o pagamento de danos morais e materiais, com a suspensão definitiva dos descontos na aposentadoria do recorrente, logo, que se julgue integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Por fim, requer: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) Efeitos suspensivos da sentença; c) A liberação IMEDIATA da aposentadoria do recorrente em nome da sua subsistência e da dignidade da pessoa humana, propiciando um novo momento para as partes acordarem; d) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar INTEGRALMENTE a sentença recorrida, logo, que se julgue integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. e) A condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805059-55.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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