TJRN - 0820747-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820747-64.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: *31.***.*62-11 Advogado: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Requerido: JOSE GOMES DOS SANTOS CPF: *45.***.*90-91 Advogado: D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado na petição no id 164426771, expeça-se novo termo de curatela provisória, nos moldes do anterior, no qual consta a autorização para a curadora provisória representar o curatelado, ajuizando Ação de Usucapião, substituindo apenas o número do processo pelo 0880102-05.2025.8.20.5001, já redistribuída para o Juízo da 20ª Cível da Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Após, cumpra-se o despacho proferido no id 159929520, remetendo os autos ao Núcleo de Perícia para realização da perícia médica.
Natal, 22 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820747-64.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR CPF: *27.***.*92-41, JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: *31.***.*62-11 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Requerido: JOSE GOMES DOS SANTOS CPF: *45.***.*90-91 Advogado: D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado na petição no id 157542975 e autorizo a curadora provisória, representando o curatelado, ajuizar Ação de Usucapião (processo nº 0842247-89.2025.8.20.5001), já distribuída para o Juízo da 20ª Cível da Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Assim, expeça-se novo termo de curatela provisória incluindo poderes para a curadora provisória representar o curatelado, a ajuizar Ação de Usucapião (processo nº 0842247-89.2025.8.20.5001), já distribuída para o Juízo da 20ª Cível da Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Após, cumpra-se o despacho proferido no id 159929520, remetendo os autos ao Núcleo de Perícia para realização da perícia médica.
Natal, 5 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:44
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:02
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:42
Juntada de diligência
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15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820747-64.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR CPF: *27.***.*92-41, JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: *31.***.*62-11 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Requerido: JOSE GOMES DOS SANTOS CPF: *45.***.*90-91 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada através de advogado, em face de seu cônjuge JOSÉ GOMES DOS SANTOS.
Alega que o requerido é portador de Demência não especificada, Doença de Parkinson e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, CID 10 F03, G20, F32.3, respectivamente, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 153446581. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS como Curadora Provisória de JOSÉ GOMES DOS SANTOS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 06 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus advogados .
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal do requerido, sob pena de revogação da curatela, uma vez que as certidões de id 152806668 e id 152806670, referem-se a pessoa de JOAO GOMES DOS SANTOS.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 3 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:48
Audiência Interrogatório designada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0820747-64.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: JOSE GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora por seu advogado, para cumprir o despacho de id 147847559, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:18
Homologada a Transação
-
07/04/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS.
-
07/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820747-64.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por JUDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, em face de JOSE GOMES DOS SANTOS.
De acordo com a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte e com a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências, observa-se que o mesmo deverá ser redistribuído.
Assim dispõe a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, em seu art. 32, IV e V: “Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IV – Vigésima Vara Cível: a) privativamente (…). b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; V – Vigésima Primeira Vara Cível: a) privativamente (…) b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória;”
Por outro lado, a RESOLUÇÃO Nº 39, de 20 de outubro de 2021 decidiu renomear: “Art. 1º Ficam renomeadas as seguintes unidades judiciárias: I - para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 21ªVara Cível da Comarca de Natal; II - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 22ª Vara Cível da Comarca de Natal; Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino que seja feita a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos, por sorteio, a qualquer das varas acima nominadas (19ª ou 20ª).
Proceda-se com à devida baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:02
Declarada incompetência
-
02/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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