TJRN - 0827082-12.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827082-12.2024.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECURSO CÍVEL Nº 0827082-12.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO (A): DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO (A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE PELOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N° 42 E 37.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
 
 Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
 
 E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
 
 Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No que tange a prejudicial levantada de prescrição quinquenal, percebo que esta deve prosperar no sentido de se observar a contagem do prazo da data do ajuizamento da presente ação, 27/11/2024 até os 05 anos anteriores a propositura, qual seja, 27/11/2019.
 
 Razão pela qual acolho a prejudicial nos termos acima indicados.
 
 Assim, ultrapassadas a prejudicial, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão a parte autora.
 
 Isso porque, compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento da diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos desde 27/11/2019 até a presente data, antes da atualização promovida pela Lei nº 692/2021.
 
 O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, inclusos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social.
 
 Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria.
 
 O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político.
 
 A administração deste regime é feita por autarquia federal, o INSS.
 
 O outro regime é regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
 
 Este é o chamado regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal.
 
 Tal regime também tem natureza compulsória para os servidores públicos a ele vinculados, sendo administrado pela própria pessoa jurídica instituidora.
 
 Os dois regimes têm regras distintas quanto aos benefícios que concedem aos seus segurados pelos eventos por ele cobertos.
 
 No caso específico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o RGPS aplica índices de reajuste anual sobre os valores do benefício, para garantir a reposição de seu valor real.
 
 O regime próprio, ao contrário, ostenta ao beneficiário a garantia da paridade.
 
 Isto significa que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
 
 Isto significa que seu reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo ao aposentado proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa.
 
 A exceção a esta regra foi estabelecida pelas EC 41/2003 e 47/2005 que estabeleceram, para aqueles que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição, índices de reajustes idênticos aos do RGPS.
 
 Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
 
 O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios previdenciários recebidos por servidores públicos: Art. 40.
 
 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
 
 Mais adiante foi editada a Lei Federal nº 10.887/2004 para dispor sobre a aplicação das disposições da EC n.º 41/2003, definindo a aplicação do índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência: Art. 15.
 
 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
 
 Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
 
 Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).
 
 Nesse sentido, permanece a Jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
 
 REAJUSTE DE PROVENTOS.
 
 ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
 
 APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
 
 ADI 4.582-MC.
 
 INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
 
 Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 989594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
 
 SERVIDOR ESTADUAL – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – REVISÃO.
 
 A aplicação do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
 
 Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de minha relatoria, julgado no Pleno em 28 de setembro de 2011, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2012.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
 
 Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1020505 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).
 
 Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
 
 Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
 
 O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
 
 A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
 In casu, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, não vislumbro ofensa ao enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
 
 Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
 
 Com o advento da Lei Complementar nº 692/2021, ficou assegurado que as pensões dos militares sofreriam atualização a partir da entrada em vigor do novel diploma, passando a ser igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data do seu falecimento, conforme se observa da leitura do seu art. 5º.
 
 Ocorre que, a revisão das pensões concedidas anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, somente poderá acontecer mediante requerimento formal, com efeitos financeiros de acordo com o que disciplina o art. 31, parágrafo1º da Lei nº 692/2021, in verbis: Art. 31.
 
 Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário. § 1º Os efeitos financeiros do pedido de revisão de que trata o caput serão concedidos a partir: I - da data de publicação desta Lei Complementar, se requerido em até 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor; II - da data do requerimento, se requerido após o prazo previsto no inciso I.
 
 No caso dos presentes autos é possível constatar, que a pensão da parte autora lhe foi concedida nos termos da Lei nº 308/2005, então aplicável à situação.
 
 Sendo assim, a atualização dos seus proventos deveria ocorrer conforme aquele diploma até o momento da aplicação da Lei que disciplinou a forma de revisão das pensões militares.
 
 No entanto, o que se vê através da análise das fichas financeiras anexadas, é que a pensão da parte autora não foi reajustada de acordo com os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disciplina o § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº. 308/2005, permanecendo congelada desde janeiro 2017 até 07/2023, ocasião em que lhe restou assegurada a revisão de acordo com a Lei nº 692/2021 conforme se depreende da ficha financeira anexada no ID. 137253870.
 
 Diante disto, impende a procedência do pedido autoral, no sentido de determinar que o IPERN efetue o pagamento da diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos da pensão da requerente, conforme os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência (RGPS), em obediência ao disposto no § 4º art. 57 da Lei Complementar nº. 308/2005, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura desta ação.
 
 Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu a pagar quantia certa ao autor atinente a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 11/2019 até 11/2024, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal desde a data da propositura desta ação.
 
 Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
 
 Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
 
 Não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula 136 STJ por se tratar de verba de caráter alimentar e não indenizatório.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
 
 Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
 
 GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: O IPERN argumenta que a pensão por morte foi ajustada anualmente, conforme previsto na legislação estadual, e que os reajustes aplicados foram superiores aos do RGPS, não havendo a necessidade de pagamento de qualquer diferença.
 
 Requer o acolhimento da prejudicial de mérito, declarando-se prescritas eventuais diferenças referente ao benefício previdenciário anteriores à 17/06/2017 e a improcedência total dos pedidos iniciais.
 
 CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença.
 
 Restou cristalino o direito da parte recorrida ao recebimento da revisão dos seus proventos de pensão por morte, segundo os critérios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, § 4°, da Lei Complementar Estadual n° 308/2005, bem como, perceber a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos.
 
 Com a extinção do direito à paridade e integralidade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n° 20/1998, o art. 40, § 8º da Constituição Federal assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral.
 
 Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceram que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
 
 Acrescente-se que o objeto destes autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS se trata de aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo Estado-Administração, tampouco ofensa à Súmula Vinculante 42, conforme decidido no julgamento do ARE 909.437-RG pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes do TJRN nesse sentido: (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).
 
 Esse também é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
 
 JULGAMENTO CONFIRMADO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831690-77.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Afasta-se pedido do recorrente de aplicação da prescrição desde 2017, uma vez que a sentença fez a leitura correta da aplicação do prazo quinquenal: " desde 11/2019 até 11/2024, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal desde a data da propositura desta ação" Assim, a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
 
 De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos com acréscimos do voto do relator.
 
 Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, para constar a partir da data do inadimplemento.
 
 Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
 
 Natal/RN, data constante no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827082-12.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
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                                            24/04/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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