TJRN - 0800734-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800734-35.2025.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: MARIA M M DE MEDEIROS - ME Ré(u): REU: VICTOR AMARAL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por VICTOR AMARAL DA SILVA onde alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 146009984 Sustenta o embargante que houve omissão quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, bem como os motivos pelos quais entendeu desnecessária a realização de perícia técnica para a análise do mérito da questão.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em tela, ao contrário do que foi alegado, é patente que a sentença não padece de omissão, uma vez que expõe de forma clara o entendimento deste Juízo sobre a preliminar de incompetência arguida pela Embargante em Contestação.
Vejamos: "Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais diante da suposta necessidade de realização de perícia técnica, esta não merece prosperar, de modo que a documentação constante no processo é suficiente para que se analise o mérito da causa." Logo, não houve qualquer omissão com relação a este ponto em específico.
Além disso, ao se considerar a análise da sentença sobre a desnecessidade da realização de perícia técnica, observa-se que, ao contrário do que foi alegado, o comando judicial foi claro ao apresentar os fundamentos que justificam a rejeição da perícia.
Dessa forma, trata-se de uma demanda que pode ser resolvida e concluída unicamente com base na documentação apresentada, a qual é suficiente para a adequada análise do mérito da causa.
Não se impõe que o órgão julgador se pronuncie sobre todos os pontos sustentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que julgar necessários para a adequada apreciação do feito, o que foi realizado.
No presente caso, a sentença aborda de maneira abrangente as questões essenciais apresentadas na petição inicial, não havendo que se falar em omissão.
Os presentes embargos, de forma clara, têm a finalidade de modificar a sentença em seu mérito, o que não é adequado, uma vez que a matéria em questão somente pode ser rediscutida no âmbito do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
A parte embargante, ao utilizar os embargos de declaração com a intenção de alterar a decisão em seu favor, busca desvirtuar a finalidade deste instrumento processual, que não se presta à revisão do mérito da sentença.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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