TJRN - 0804696-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804696-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RODOLFO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo 2ª VARA CRIMINAL DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus Criminal Com Liminar Nº 0804696-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodolfo do Nascimento Chacon Paciente: Rodolfo Pereira Ferreira Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO A FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 659 DO CPP.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Busca a impetração a revogação da medida cautelar extrema alegando excesso de prazo para a revisão do p.u. do art. 316 do CPP e para a formação da culpa, bem como, ausência dos requisitos da medida cautelar extrema.
O juízo a quo noticiou que proferiu sentença condenatória, mantendo a custódia preventiva.
A 7ª Procuradoria de Justiça suscita preliminar de prejudicialidade da ordem.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se remanesce interesse processual em analisar o cabimento da prisão preventiva diante da posterior prolação de sentença penal condenatória.
III.
Razões de decidir 3.
Após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, sobreveio novo título (sentença penal condenatória) a servir de base para a custódia preventiva combatida, modificando-se o contexto jurídico que orbita o paciente. 4.
A prolação da sentença condenatória também esvazia as alegações trazidas pela impetração acerca da demora para a revisão dos requisitos da preventiva (p.u. do art. 316 do CPP), para a conclusão da instrução processual e para formação da culpa. 5.
Acolhimento da preliminar suscitada pelo Parquet.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem prejudicada.
Teses de julgamento: Não há.
Dispositivos relevantes citados: Art. 659 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
HC n. 777.864/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de prejudicialidade suscitada pela 7ª Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal com Liminar proposto por Rodolfo do Nascimento Chacon em favor de Rodolfo Pereira Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN.
A impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente, desde 27/10/2023, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) há mais de 510 dias, sem a conclusão da instrução processual; b) o juízo de origem não cumpriu a recomendação desta Câmara Criminal em 30/01/2025 para julgar o feito em 30 dias; c) a revisão obrigatória da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, não foi realizada no prazo de 90 dias, o que compromete a legalidade da custódia; c) configurou-se excesso de prazo para a formação da culpa; d) estão ausentes os requisitos do encarceramento provisório previstos no art. 312 do CPP (o paciente não representa risco à sociedade), cabendo a incidência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, o relaxamento da prisão preventiva, por ser ilegal, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Junta ao processo os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 30172763).
Informações da autoridade apontada como coatora entendendo pela necessidade da custódia cautelar e noticiando a posterior prolação de sentença penal condenatória (ID 30291131).
Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça se manifestando pela prejudicialidade da ordem (ID 30368713). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem. É que, após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, sobreveio informação da autoridade coatora no sentido de que “ o processo já encontra-se sentenciado, conforme observa-se da sentença condenatória proferida no Id.nº.147044361”.
Assim, as restaram esvaziadas as alegações trazidas pela impetração acerca da demora para a revisão dos requisitos da preventiva (p.u. do art. 316 do CPP), para a conclusão da instrução processual e para formação da culpa.
Ademais, a prisão preventiva do paciente tem origem doravante em outro título, qual seja, a sentença penal condenatória e não mais decisão atacada no presente mandamus, modificando-se o contexto jurídico que orbita o paciente.
Como bem ressaltado pela Douta 7ª Procuradoria de Justiça, “a prolação da sentença condenatória, por modificar o título judicial que fundamenta a segregação cautelar do paciente, torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pela perda superveniente do objeto”.
Não é outro o entendimento do STJ acerca da temática, ao assentar que “3.
A superveniência de sentença condenatória, proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. 4.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez que há um novo fundamento para a custódia.
Ordem de habeas corpus julgada prejudicada.” (HC n. 777.864/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, com base no art. 659 do CPP, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da ausência superveniente do interesse processual (necessidade e utilidade), nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
04/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:18
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal Com Liminar Nº 0804696-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodolfo do Nascimento Chacon Paciente: Rodolfo Pereira Ferreira Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal com Liminar proposto por Rodolfo do Nascimento Chacon em favor de Rodolfo Pereira Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN.
A impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente, desde 27/10/2023, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) há mais de 510 dias, sem a conclusão da instrução processual; b) o juízo de origem não cumpriu a recomendação desta Câmara Criminal em 30/01/2025 para julgar o feito em 30 dias; c) a revisão obrigatória da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, não foi realizada no prazo de 90 dias, o que compromete a legalidade da custódia; c) configurou-se excesso de prazo para a formação da culpa; d) estão ausentes os requisitos do encarceramento provisório previstos no art. 312 do CPP (o paciente não representa risco à sociedade), cabendo a incidência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, o relaxamento da prisão preventiva, por ser ilegal, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de a jurisprudência dominante entender que a falta de reavaliação periódica da custódia preventiva não acarreta o seu imediato relaxamento; bem como, por não haver nos autos prova cabal (v.g., certidão da secretaria judiciária do juízo de origem) acerca da omissão da autoridade coatora quanto ao prazo do art. 316, p.u., do CP ou quanto ao não julgamento da causa; cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da observância ao disposto no p.u. do art. 316 do CPP, da permanência dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
27/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 23:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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