TJRN - 0848655-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848655-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIA MARTINS DE MACEDO Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato fraudulento, determinou o cancelamento definitivo dos descontos dele decorrentes, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitou o pedido de repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a inexistência do contrato foi corretamente reconhecida; (ii) determinar se há dano moral indenizável; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1.061 do STJ e os arts. 373, II, e 429, II, do CPC/2015, ônus que não foi cumprido no caso concreto.
A inexistência do contrato torna ilegítimos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para reparar o dano sofrido e desestimular a conduta ilícita, não se mostrando excessivo o montante fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor.
A inexistência de relação contratual torna ilegítimos os descontos efetuados e enseja reparação por dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e § 1º, 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-RS, AC nº *00.***.*48-12, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, j. 04.10.2019; TJ-RN, AC nº *01.***.*15-18, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 28.11.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, pelo que: a) CONFIRMO, por sentença, a decisão-liminar incidental proferida durante a audiência de instrução e julgamento ao Id. 115550405 e declaro a inexistência do contrato fraudulento objeto do litígio de n.° 010011653581 e consequentemente declaro inexistente a dívida no valor de R$ 2.806,44 (dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual, deve o Réu CANCELAR DEFINITIVAMENTE todos os descontos e cobranças oriundos dos referidos contratos; b) DEIXO de sumarizar a tutela buscada, pois o Réu já comunicou ao Id. 116403470 que promoveu a baixa dos descontos, sem oposição do Demandante; c) Julgo improcedente o pleito de repetição do indébito seja na forma simples ou na forma dobrada, não havendo se falar em valores a ser restituídos à parte autora; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), o que se perfaz na data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); e) AUTORIZO o Banco Réu a levantar a quantia depositada pela própria parte autora ao Id. 115716899, como forma de devolução de parte do dinheiro do mútuo fraudulento; f) Ante a sucumbência recíproca (pois a parte autora foi sucumbente no pedido de repetição do indébito) condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (declaração do valor indevido + dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a realização de audiência, tempo do processo, ato processual complexo e trabalho exigido do causídico vencedor; g) RATEIO a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e 20% (vinte por cento) para a demandante, porém, a condenação contra a demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade; e a condenação do réu pelos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser revertido em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, criado pela LCE 251/2003 (agência 3795-8, conta 8779-3, Banco do Brasil S.A), comprovando nos autos. h) COM o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523 e 524, CPC), por meio do sistema PJe; Após arquivado, remetam-se os autos ao cojud para a cobrança das custas contra o réu vencido.
P.R.I.” Alegou, em suma, que: a) a contratação objeto do feito foi lícita, conforme pacto juntado aos autos; b) não há que se falar em danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que aa pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, no mérito propriamente dito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC/2015 e, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a veracidade da assinatura da parte autora aposta no contrato que foi impugnada, não observando o TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na primeira instância não se mostra elevado, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares, mormente por se tratar de caso de fraude evitável pelo banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) - (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848655-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848655-04.2022.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA MARTINS DE MACEDO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 135431696) contra a sentença prolatada retro, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto fixou a verba sucumbencial sobre o valor da condenação, considerando a quantia de danos morais e o valor do contrato declarado inexistente, quando deveria tê-lo feito apenas em relação à monta indenizatória.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos, corrigindo a contradição apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em Id. 137231767.
Sem mais, vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento.
Isso porque, analisando os aclaratórios, percebe-se que a parte embargante busca rediscutir os termos do julgado, o que é inviável através do presente recurso.
Com efeito, restou claro que este Juízo entendeu pela condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor do contrato reputado por nulo e, no mesmo ato, declarado inexistente, aliado ainda ao valor dos danos morais fixados na sentença, sobretudo diante da ausência de condenação em danos materiais As alegadas omissões tratam-se, em verdade, de irresignação quanto à conclusão adotada, devendo ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo omissões, contradições ou erros materiais na sentença, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os pontos da sentença embargada.
Intimem-se as partes e dê-se prosseguimento ao feito.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848655-04.2022.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA MARTINS DE MACEDO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
ANTÔNIA MARTINS DE MACEDO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de um suposto empréstimo consignado realizado com o réu, o qual alega jamais ter contratado.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender os descontos de empréstimo consignado feitos em seus proventos, bem como seja autorizado o depósito em juízo do montante depositado em sua conta, descontadas as parcelas já debitadas pelo requerido.
No mérito, pugnou: pela confirmação da liminar; pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.° 010011653581, no valor de R$ 2.806,44 (dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), ante a falsidade de assinatura; a desconstituição da dívida; o cancelamento definitivo das cobranças; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.202,76 (um mil, duzentos e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente a soma dos descontos, em dobro, indevidamente efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte demandante nos meses de fevereiro/2021 a julho/2022, sem prejuízo de outros valores que venham a ser descontados no curso do processo; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais ao FUMADEP.
Juntou documentos (Id. 84930880).
Decisão proferida ao Id. 85008008, indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Porém, foram deferidos os pleitos de exibição do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, como também a realização de audiência de conciliação no CEJUSC.
Citada (Id. 85177110), a ré ofereceu contestação no Id. 91474441, ventilando as preliminares de: impugnação à justiça gratuita; ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo demandante e a indústria do dano moral.
No mérito, contra-argumentou: a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; a ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros; a legalidade da contratação e regularidade, mediante apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovantes de pagamento do crédito em favor da demandante, pois no dia 13/10/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 1.349,90 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) disponibilizados diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco 104, Agência 1585, conta corrente 622750, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), descontadas diretamente de seu benefício.
Concluiu pugnando pela improcedência de todos os pleitos.
Juntou documentos (Id. 91474442) Houve audiência de conciliação no cejusc (Id. 91587032), sem acordo entre as partes.
O réu juntou documentos novos (Id. 91956059).
Houve réplica no Id.
Num. 94770205 - Pág. 10.
Na sequência, sobreveio a decisão saneadora no Id. 100314281.
Ante o requerimento de ambas as partes, foi deferido o pleito para realização de audiência de instrução no Id. 112585352.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no Id. 115550405.
Na audiência, ficou determinado que a parte autora deveria depositar o valor recebido pelo empréstimo com o fim de demonstrar sua boa-fé, momento em que ficou deferido o pleito liminar de forma incidental.
A parte autora comunicou o depósito judicial ao Id. 115716016.
O réu ao Id. 115953242 e também no Id. 116403470, comunica nesta última petição a suspensão dos descontos contra a parte autora.
Por fim, houve decisão proferida no Id. 127319729, encerrando a instrução probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: Sem delongas, não havendo pendências de ordem processuais para resolver, passo diretamente ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de um empréstimo consignado efetuado, qual seja, contrato n.° 010011653581, em que as prestações mensais estavam sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora do período de fevereiro de 2021 até 5 de março de 2024, conforme prova do cancelamento dos descontos realizado pelo próprio réu, como medida incidental nos autos (prova ao Id. 116403470) Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada do contrato discutido no presente litígio, a partir do Id. 91474442, resta incontroverso o ponto da existência da contratação do empréstimo cujas parcelas na forma contratada foram mensalmente descontadas do benefício previdenciário recebido pela postulante.
No entanto, ante o não reconhecimento da assinatura inserida no contrato, nasce a divergência sobre o preenchimento dos requisitos da regular formação do negócio jurídico, sobretudo no plano da existência e do vício de consentimento da parte autora.
Houve decisão saneadora no Id. 100314281, tendo sido promovida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, de modo que é necessário aplicar o art. 429, II, do CPC, porquanto muito embora a ré tenha juntado o referido contrato, paira a grande controvérsia sobre a autenticidade documentos, consubstanciada pela aposição de assinatura falsa na avença.
Caberia ao réu, ciente da inversão do ônus da prova, ter postulado a produção da prova apta e cabal a fim de caracterizar que o contrato celebrado realmente era regular e válido, bem assim isento dos vícios de falsidade de assinatura, mediante a perícia grafotécnica competente, inclusive, consoante consta do Id. 115550405, na ata de audiência e no áudio da gravação disponibilizado nos autos, a parte ré reforçou que não postularia a realização de uma perícia grafotécnica para elucidar a questão, estando amplamente ciente do seu ônus probatório.
Outrossim, cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)” - g.n.
Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ausência de prova do réu de que o contrato foi realmente assinado pela autora, conclui-se pela ocorrência da fraude onde a vítima é a autora, e consequentemente, constatada a inexistência da relação jurídica válida e legítima entre as partes.
Friso, ademais, que o fato de a parte autora eventualmente ter feito uso da quantia não implica na convalidação das avenças, que estão por direito inquinadas com o vício de nulidade (art. 169, CC).
Entretanto, é óbvio que os valores percebidos serão abatidos da quantia a ser restituída à parte autora, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Todavia, no caso dos presentes autos, da quantia que o réu encaminhou para a conta bancária da demandante, consoante TED ao Id. 91474443, no valor de R$ 1.349,90, foram realizados descontos entre fevereiro de 2021 até 5 de março de 2024, tendo inclusive a parte autora depositado ao Id. 115716016, o valor de R$ 147,14 (guia DJO), uma vez que ela sofreu 36 descontos de R$ 33,41 cada, razão pela qual, a devolução se perfectibilizou.
Dessarte, é o caso de confirmar a decisão de Id. 66392626 que antecipou os efeitos da tutela.
Nesse particular, com fundamento no art. 1012, § 1°, inciso V, CPC, a presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No caso em mesa, não há se falar em repetição do indébito e nem em condenação da parte ré a indenizar a parte autora.
Diferentemente do que ocorre em casos análogos que tramitam neste gabinete judiciário, destaco que no caso em tela, o réu depositou na conta da parte autora o valor de R$ 1.349,90 (Id. 91474443).
Ficou evidenciado que, ao passo que a parte autora utilizou o valor, ela também sofreu os descontos mensais em seu contracheque isto é, 36 (trinta e seis reais) descontos de R$ 33,41 cada, mais um depósito judicial ao Id. 115637551, no valor de R$ 147,14, razão pela qual, a devolução se perfectibilizou.
Outrossim, a parte autora não comprovou que foi cobrada por quantia superior ao valor líquido recebido de R$ 1.349,90, de modo que não existe valor a ser ressarcido em favor da demandante.
Nesse particular, a obrigação de pagar está resolvida, bem assim não existe obrigação direcionada ao réu de restituição dos valores.
DO DANO MORAL: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a parte autora pessoa idosa que recebe parcos recursos através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS (Id. 84930883, página 5), fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Inclusive, robustecendo a argumentação acerca do dano moral, menciono trechos dos depoimentos obtidos durante a instrução processual, os quais revelam que a parte autora sofreu dano moral, em razão de abalos em sua vida pessoal que transbordam o mero aborrecimento: Depoimento pessoal da parte autora, (aprox. 1min07seg, em diante): “que fez empréstimo consignado duas vezes, no banco do Brasil; que não chegou a juntar o extrato do valor recebido na conta, mas tem o controle quando vem os descontos; que ainda não depositou os valores no processo; que não perdeu documentos (aprox. 2min02seg, em diante); que a assinatura do contrato é muito parecida, mas quem em 2021 não tem conhecimento de nenhum empréstimo realizado, que não tem conhecimento dos valores e que é por isso que está recorrendo à justiça (aprox. 3min30seg, em diante); mais ninguém administra a conta da parte autora.” Nerialba Ferreira Rodrigues, testemunha compromissada (aprox. 2min30seg, em diante): “que a parte autora não é uma pessoa endividada; que não sabe dizer se a parte autora possui o hábito de fazer empréstimos; (aprox. 2min30seg, em diante); que soube que apareceu esse empréstimo recente; que soube disso em 2020; que o dinheiro chegou na conta; que não sabe se foi resolvido; que sabe que somente um valor foi devolvido; que soube que isso começou na pandemia; que a parte autora não perdeu documentos; que acredita que mais ninguém mexe nas coisas da parte autora, que a própria autora sempre resolveu suas próprias coisas; que soube que quando a autora recebeu o dinheiro, ele ficou guardado (aprox. 5min00seg, em diante); respondeu ainda que a parte autora não achou bom ficar com o dinheiro, pois o dinheiro não era dela, pois a demandante é muito honesta, tendo feito um ‘B.O’ do ocorrido; que a demandante procurou o gerente, o banco, só não sabe dizer se foi o C6; que a parte autora ficou preocupada com a situação, pois o dinheiro não era dela, como também pelos descontos realizados em seu benefício; que soube que a parte autora teve dificuldades de honrar com os seus compromissos, pois em razão dos descontos indevidos, o dinheiro falta em seu orçamento (aprox. 7min00seg, em diante).
João Marcelo Batista dos Santos, testemunha compromissada (aprox. 1min06seg, em diante): “que nunca soube da parte autora pegar empréstimos; que não sabe se a parte autora esteve passando necessidade; que a parte autora é pessoa controlada; que sabe que a parte autora é aposentada (aprox. 2min21seg, em diante); que não sabe dizer se a parte autora chegou a receber o dinheiro do empréstimo; que não sabe dizer o valor que vem descontado na aposentadoria da demandante para descontar o referido empréstimo; que a parte autora comentou com o depoente que estava muito preocupada, pois teriam utilizado o seu nome para realização de dois empréstimos em seu nome e que na época ficou aperreada e nervosa; que não sabe dizer se a parte autora foi roubada ou furtada em relação aos seus documentos; que a parte autora sobre dos valores que entrou na sua conta quando verificou a conta e que foi a partir daí que ela foi até o banco e soube dos dois empréstimos realizados, tendo afirmado que jamais realizou os referidos empréstimos (aprox. 3min21seg, em diante); que não sabe se a autora utilizou o dinheiro; que a parte autora fez um B.O; que em razão disso a parte autora ficou muito nervosa, mas não soube se a parte autora teve que tomar alguma medicação, mas que soube que a parte autora não estava dormindo direito, com dor de cabeça etc;” Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida da parte autora, bem com as condições pessoais da parte demandante (pessoa idosa aposentada pelo INSS), inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), o que se perfaz na data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).
III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, pelo que: a) CONFIRMO, por sentença, a decisão-liminar incidental proferida durante a audiência de instrução e julgamento ao Id. 115550405 e declaro a inexistência do contrato fraudulento objeto do litígio de n.° 010011653581 e consequentemente declaro inexistente a dívida no valor de R$ 2.806,44 (dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual, deve o Réu CANCELAR DEFINITIVAMENTE todos os descontos e cobranças oriundos dos referidos contratos; b) DEIXO de sumarizar a tutela buscada, pois o Réu já comunicou ao Id. 116403470 que promoveu a baixa dos descontos, sem oposição do Demandante; c) Julgo improcedente o pleito de repetição do indébito seja na forma simples ou na forma dobrada, não havendo se falar em valores a ser restituídos à parte autora; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), o que se perfaz na data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); e) AUTORIZO o Banco Réu a levantar a quantia depositada pela própria parte autora ao Id. 115716899, como forma de devolução de parte do dinheiro do mútuo fraudulento; f) Ante a sucumbência recíproca (pois a parte autora foi sucumbente no pedido de repetição do indébito) condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (declaração do valor indevido + dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a realização de audiência, tempo do processo, ato processual complexo e trabalho exigido do causídico vencedor; g) RATEIO a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu suportar e 20% (vinte por cento) para a demandante, porém, a condenação contra a demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade; e a condenação do réu pelos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser revertido em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, criado pela LCE 251/2003 (agência 3795-8, conta 8779-3, Banco do Brasil S.A), comprovando nos autos. h) COM o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523 e 524, CPC), por meio do sistema PJe; Após arquivado, remetam-se os autos ao cojud para a cobrança das custas contra o réu vencido.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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