TJRN - 0820690-27.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:39
Juntada de termo
-
23/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:45
Homologada a Transação
-
24/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820690-27.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON PLINIO DE HOLANDA LOPES Polo Passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 119626438, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:17
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:17
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820690-27.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDSON PLINIO DE HOLANDA LOPES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ - PB29324 Parte Ré: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 102607120, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
FRANCISCO ASSIS DO REGO - *07.***.*53-91, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e quesitação.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:00
Juntada de Ofício
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19/08/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:51
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:51
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820690-27.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDSON PLINIO DE HOLANDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ - PB29324 Parte Ré: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial formulado pelo réu, visto que o autor discriminou, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (ID nº 90183208). - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Então, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela.
Na demanda em testilha, o autor visa tão somente a exclusão dos encargos supostamente indevidos, arguindo que, caso aplicado taxa de juros que reputa devido, seu proveito econômico seria no montante de R$ 11.473,44.
Todavia, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 15.295,53.
Nesta senda, com esteio no art. 292, § 3º, corrijo de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 11.473,44, não havendo que se falar em recolhimento de custas em razão da redução do valor e ser o autor beneficiado pela gratuidade judiciária.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para fins de apurar a suposta cobrança de encargos abusivos no âmbito do contrato objeto da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 23:18
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 23:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:51
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON PLINIO DE HOLANDA LOPES.
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18/10/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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