TJRN - 0809777-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0809777-10.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,29 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:14
Juntada de guia
-
27/02/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809777-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE.
Na petição de Id. 131906851, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) do salário recebido pela parte executada, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos.
Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de novo ofício ao Mercadopago.com Representações LTDA, a fim de que informe a este Juízo a localização da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), bloqueada junto ao SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. -DO OFÍCIO À MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Diante dos termos trazidos aos autos pela Mercadopago.com Representações LTDA, entendo que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de prestação de esclarecimentos pela mencionada instituição financeira, visto que, na resposta ao ofício expedido por este Juízo (Id. 126018650), não foi informada a situação do valor bloqueado na conta da parte executada junto à Mercadopago.com Representações LTDA.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a renovação de ofício à Mercadopago.com Representações LTDA, a fim de que informe a este Juízo a localização da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), bloqueada junto ao SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização cível e penal. -DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 24 de fevereiro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 131122117), constata-se que esta recebeu salário da Prefeitura Municipal de Dr.
Severiano, no valor bruto mensal de R$ 3.684,68 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador da executada a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:42
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NATAL LTDA.
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
14/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0809777-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118645241, o exequente informa que, a despeito da expedição de alvará judicial (Id. 99441566) em seu favor para liberação da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), até a presente data ainda não recebeu tal montante e que o Banco do Brasil informou nos autos que o Id 072023000008874097, referente à transferência respectiva, não está vinculado a nenhuma conta judicial e que não apresenta saldo, conforme extrato de Id 101024932.
Afirma, ainda, que, "sendo assim, nenhum valor do bloqueio via Sisbajud foi aproveitado em favor da parte exequente".
Por fim, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD e CNIB a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Já realizadas pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Verifico que, embora a exequente tenha informado que não aproveitou qualquer valor referente ao bloqueio do SISBAJUD, recebeu ela, via alvará de Id 120028296, a importância de R$ 1.698,79 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos legais.
Considerando que no extrato do SISBAJUD (Id 99274783) consta que foi cumprida integralmente a transferência da importância de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) sob o Id 072023000008874097 em 14 de abril de 2023 e que o Banco do Brasil, por sua vez, informa que tal Id não está vinculado a nenhuma conta judicial, DETERMINO a expedição de ofício ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos extratos bancários da conta da executada, referente aos meses de março e abril de 2023, para aferir se houve a saída de tal quantia.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:09
Outras Decisões
-
26/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 05:15
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0809777-10.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,22 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:31
Juntada de diligência
-
12/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:12
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:08
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 05:42
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0809777-10.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 96079489, em sua parte a seguir descrita: "Diante da insuficiência do bloqueio on line de numerário, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.....Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em igual prazo.".
Natal/RN,23 de junho de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:49
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
08/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:43
Outras Decisões
-
07/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE em 27/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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