TJRN - 0819782-67.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:11
Juntada de termo
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17/01/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:16
Juntada de termo
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11/12/2023 14:52
Juntada de termo
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07/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 17:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:57
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819782-67.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WATSON PEIXOTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Polo passivo: LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a exclusão da penhora realizada nos autos 0012365-13.2012.8.20.0106, em relação a casa de número 28 – Segunda Etapa do Condomínio Residencial Green Park.
Junte-se cópia da presente aos autos da execução.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 28 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:20
Homologada a Transação
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02/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:44
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:13
Apensado ao processo 0012365-13.2012.8.20.0106
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13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 09:55
Juntada de termo
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19/12/2022 13:04
Juntada de termo
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19/12/2022 12:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 20:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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05/11/2022 02:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:04
Juntada de custas
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08/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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