TJRN - 0819570-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Alvará recebido
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819570-36.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES Demandado: Maria Nazare Farias de Melo e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS” em desfavor de Maria Nazare Farias de Melo e outros, também qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 128486007).
Sentença proferida no Id. 131599542 homologou o acordo firmado entre as partes.
Certidão de Id. 138013574 ates o trânsito em julgado da sentença proferida.
Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id. 132365124), informando o pagamento das taxas condominiais, IPTU e o depósito judicial dos valores constantes no acordo homologado.
Na oportunidade, aduziu que somente poderá ser levantado mediante alvará por parte dos demandados, após a comprovação nos autos da entrega da posse do imóvel e da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda.
Na sequência, em petição de Id. 137802514, a parte demandada informou a assinatura da escritura pública definitiva.
Requereu, ainda a expedição de alvará liberatório dos valores depositados em juízo.
Instada a se manifestar, a parte autora informou o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado, ocasião em que requereu a liberação dos valores depositados em juízo, em favor da demandada, conforme estabelecido na minuta de acordo. É o relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da demandada, nos termos do acordo homologado (Id. 128486007, página 1), observando-se os seguintes valores: # R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em favor da parte demandada, com a devida transferência para conta bancária do Banco do Brasil, agência: 2874-6, conta corrente: 334612-9, de titularidade de Maria Nazaré Farias de Melo – CPF: *64.***.*72-15.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819570-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: MARIA NAZARE FARIAS DE MELO, ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS” em desfavor de Maria Nazare Farias de Melo e outros, também qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 128486007).
Sentença proferida no Id. 131599542 homologou o acordo celebrado entre as partes.
Certidão de Id. 138013574 ates o trânsito em julgado da sentença proferida.
Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id. 132365124), informando o pagamento das taxas condominiais, IPTU e o depósito judicial dos valores constantes no acordo homologado.
Na oportunidade, aduziu que somente poderá ser levantado mediante alvará por parte dos demandados, após a comprovação nos autos da entrega da posse do imóvel e da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda.
Dessa forma, tendo em vista a petição de parte demandada de Id. 137802514 e anexo de Id. 137802515, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 19:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
04/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:28
Homologada a Transação
-
10/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Maria Nazare Farias de Melo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Fernando Antônio da C. F. de Melo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Adriana Maria Farias de Melo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Maria Nazare Farias de Melo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Adriana Maria Farias de Melo em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819570-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: MARIA NAZARE FARIAS DE MELO, ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO DESPACHO Analisando os autos, verifico que, por ocasião da contestação apresentada (Id. 106718872), os demandados requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não trouxeram aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de suas alegações.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão da hipossuficiência alegada.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os demandados, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:59
Decorrido prazo de Maria Nazare Farias de Melo, Adriana Maria Farias de Melo, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO e Fernando Antônio da C. F. de Melo em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0819570-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de novembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:41
Decorrido prazo de Maria Nazare Farias de Melo, Adriana Maria Farias de Melo, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO e Fernando Antônio da C. F. de Melo em 31/08/2023.
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819570-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: MARIA NAZARE FARIAS DE MELO, ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA MARIA FARIAS DE MELO DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo, conforme ata de ID. 104852061.
Desta forma, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que aguarde o prazo para contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 09/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 15:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0819570-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/08/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyZWVlYWEtNWUyYS00MjhkLWI5MmItY2QxMTQ3Yjk5OTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 13/07/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:00
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 21:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/04/2023 16:50
Juntada de custas
-
14/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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