TJRN - 0804135-14.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
31/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804135-14.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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15/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:46
Juntada de termo
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804135-14.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Verifico o depósito do valor formado pelo ajuste, intime-se os exequentes para informar contas aptas ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, expeça alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, determinando que a instituição financeira proceda a transferência em favor dos exequentes, nas contas fornecidas.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:06
Processo Reativado
-
02/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:00
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 02:07
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:09
Juntada de informação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804135-14.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA GAMA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar quantia no importe de R$ 35.907,70 (trinta e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), a ser depositado judicialmente.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 103610026), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sendo depositado o valor judicialmente, proceda-se à expedição dos competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente e seu advogado, intimando-se as partes para informarem as contas bancárias e percentual por ato ordinatório.
Mantenho a condenação da promovida em custas processuais.
Honorários, conforme termos do acordo.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 10:51
Homologada a Transação
-
19/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804135-14.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 12:54
Processo Reativado
-
14/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:48
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:28
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
04/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 10:50
Juntada de custas
-
10/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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09/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:10
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
02/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA.
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01/12/2022 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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