TJRN - 0815094-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 21:16 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 13:41 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor 
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                                            27/06/2025 08:33 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            10/06/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/03/2025 08:38 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            28/03/2025 07:48 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:30 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 04:32 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            05/03/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815094-23.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Cumprimento de sentença promovido pelo ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
 
 Apresentou planilha de cálculos na petição ID 118584897, em que consta como devido o montante de R$ 1.173,62 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
 
 Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação e indicou a necessidade de expedição de RPV do referido valor. É o que importa relatar.
 
 Passa-se a fundamentar e a decidir.
 
 Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer irresignação, tornando-se este incontroversos, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
 
 Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
 
 Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
 
 Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 ART. 82, III, DO CPC.
 
 INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
 
 PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
 
 REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
 
 EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
 
 VERBETE SUMULAR 7/STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
 
 Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
 
 O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
 
 Precedentes.
 
 Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
 
 A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
 
 Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID.
 
 Num. 118584897, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, no valor de R$ 1.173,62 (mil, cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
 
 Após o pagamento do RPV, caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:09 Outras Decisões 
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                                            13/12/2024 01:51 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:47 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 10:58 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            06/12/2024 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            05/12/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 11:11 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            25/11/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            24/11/2024 06:15 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            24/11/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            23/11/2024 13:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            23/11/2024 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815094-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o cumprimento de sentença refere-se também a obrigação de pagar.
 
 Caso positivo, especifique a que se refere bem como junte planilha de cálculos. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
 
 Após manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 21 de março de 2024.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/11/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815094-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o cumprimento de sentença refere-se também a obrigação de pagar.
 
 Caso positivo, especifique a que se refere bem como junte planilha de cálculos. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
 
 Após manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 21 de março de 2024.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/03/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2023 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2023 16:49 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2023 02:57 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815094-23.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
 
 O processo refere-se a obrigação de fazer e de pagar, consistindo aquela no restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da demandante.
 
 Assim, intime-se o executado, nos termos requerido em Id. 103728154, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença de mérito, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento do determinado em sentença.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente o executado, para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
 
 Na hipótese do executado proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
 
 Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
 
 Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/10/2023 16:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/10/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 21:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/10/2023 17:47 Decorrido prazo de AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO em 05/09/2023. 
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                                            14/08/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 14:14 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815094-23.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO INTIME-SE a parte vencedora, ora autora, para que no prazo de 30 dias, eventualmente execute o julgado.
 
 Decorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação, após as formalidades legais, arquive-se os autos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 13:27 Transitado em Julgado em 18/04/2023 
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                                            31/03/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 15:13 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 12:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/12/2022 15:23 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 06:56 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 17:12 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            26/04/2022 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 09:54 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/07/2021 02:19 Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2021 08:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/06/2021 12:45 Outras Decisões 
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                                            19/05/2021 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2021 16:22 Decorrido prazo de Rosemary Queiroz de Carvalho em 13/05/2021. 
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                                            18/05/2021 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2021 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2021 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/04/2021 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2021 15:51 Outras Decisões 
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                                            22/04/2021 14:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2021 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2021 09:50 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            20/04/2021 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2021 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2021 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2021 23:23 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 11:52 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            29/03/2021 14:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2021 14:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2021 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2021 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/03/2021 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2021 15:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/03/2021 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2021 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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