TJRN - 0824458-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0824458-82.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL REQUERENTE: YVES CABRAL MARIANO REQUERIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS, MARCOS WELLINGTON BARROS E CARLOS ERIBERTO BARROS SENTENÇA YVES CABRAL MARIANO, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Usucapião em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS e outros.
Afirma, em suma, que: a) após o falecimento do proprietário, em 29/08/2015, adquiriu o veículo dos herdeiros; b) exerce a posse com o animus domini, tendo em vista que arcou com o IPVA, combustível e reparos necessários do veículo; c) a vontade de propriedade do autor é exemplificada pelo Certificado de Garantia do ar condicionado do veículo; d) apesar da tradição ter lhe dado a propriedade, seus direitos são restringidos, ante a falta do registro de titularidade junto ao DETRAN; e) é nitidamente possuidor do bem móvel, porquanto tem de fato o exercício pleno de quase todos os poderes referentes à propriedade, faltando-lhe apenas a capacidade de alienar o veículo; f) preenche os pressupostos para aquisição da propriedade do veículo; g) sua posse é contínua, de modo que nunca fora contestada, nunca fora contactado para que procedesse com a devolução do veículo; h) o justo título, por sua vez, materializa-se no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, recebido à época da tradição; i) a boa-fé individualiza-se na compra aparentemente desimpedida do bem, acreditando que poderia usufruir dos direitos plenos da propriedade.
Requer a procedência do pedido para reconhecer e declarar o domínio do autor sobre o bem.
Juntou documentos, dentre eles o recibo de compra e venda (ID 81200842 - Pág. 1).
Intimados para se pronunciar, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse na lide (IDs 88313864, 88648908 e 91002109).
Regularmente citados, decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação nos autos (Certidão de ID 91744479).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 91837597).
Juntada de declarações de testemunhas dando conta que o autor tem a posse do veículo desde 2018 (ID 98257537). É o que importa relatar.
O pedido é procedente.
Trata-se de pedido de usucapião de veículo.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do bem móvel ou imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
Assim informam os artigos 1.260 e seguintes do CC: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Assim, os requisitos para a usucapião de coisa móvel são: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, justo título e boa-fé ininterruptamente e sem oposição, durante 3 (três) anos ou, por 5 (cinco) anos, sem necessidade da existência de justo título ou boa fé.
Compulsando os autos, constato que o veículo em questão foi, inicialmente, adquirido pelo autor em outubro de 2018, mediante pagamento aos herdeiros do Sr.
JOÃO DE BARROS NETO, encontrando-se ainda hoje no nome do de cujus (ID 81200839).
Regularmente citados, os réus não ofereceram contestação, de tal forma que é de fácil compreensão que os fatos narrados na inicial podem ser considerados como expressão da verdade.
Assim, sabe-se que a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, de acordo com o artigo 1.267 do Código Civil.
No caso dos autos, existe prova documental suficiente de que o autor é, além de possuidor do bem, detentor de justo título, exercendo a posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 03 (três) anos.
Em caso similar: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - CONFIGURADA - ART. 1.260, CC - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL - INDEVIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 123, CTB - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIDO - POSSIBILIDADE. 1 – (...) 4- Presentes os requisitos previstos no art. 1.260, CC, quais sejam a posse com animus domini, por tempo superior a três anos, contínua e não contestada, fundada em justo título e boa-fé, resta caracterizada a usucapião sobre bem móvel. 5-No caso sub judice, em atenção às previsões legislativas pertinentes e ao princípio da legalidade, não é possível proceder à transferência de titularidade do veículo. (...) (TJ-MG - AC: 10000210604948001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do bem móvel, qual seja, um veículo de marca/modelo FIAT SIENA 1.0 FLEX, placas OJU8743, cujos demais dados encontram-se no ID 81200839, em favor de YVES CABRAL MARIANO, devendo a sentença, após o trânsito em julgado, ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis do DETRAN – RN.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
21/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROS em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/06/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/06/2022 15:01
Juntada de custas
-
13/06/2022 19:31
Juntada de custas
-
07/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801270-74.2021.8.20.5137
Severino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 09:03
Processo nº 0801270-74.2021.8.20.5137
Severino de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 09:28
Processo nº 0838174-45.2023.8.20.5001
Maria Helena da Silva
Parana Banco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 21:01
Processo nº 0816449-87.2021.8.20.5124
Valter Fernandes Campos
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0103650-14.2017.8.20.0106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Francisco Antonio Clares Brilhante
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00