TJRN - 0816449-87.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:21
Outras Decisões
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0816449-87.2021.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: AUTOR: VALTER FERNANDES CAMPOS REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:54
Declarada incompetência
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01/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) VALTER FERNANDES CAMPOS CPF: *57.***.*89-00 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o que foi requerido pela empresa LIGA no id. 103940938.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:34
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 13/09/2023 23:59.
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02/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 __________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816449-87.2021.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: VALTER FERNANDES CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo idoso VALTER FERNANDES CAMPOS em desfavor do Município de Parnamirim.
Narra a inicial que o requerente possui 83 anos de idade e é usuário do Sistema único de Saúde com Cartão Nacional sob o nº 704 2007 8660 3882.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id. 76711260, fls. 6-7) firmado em 18 de novembro de 2021, e subscrito pela Médica Helena Davim (CRM/RN:3359), o promovente apresenta dores abdominais intensas, perda de peso aparente no período de 6 meses, sangue oculto nas fezes, com quadro de saúde sugestivo de neoplasia.
Diante disso, foi solicitado pela referida Médica, o exame de colonoscopia sob anestesia, para fins diagnósticos.
Em decisão de id. 76757440 foi deferida tutela de urgência para determinar que o Município de Parnamirim forneça ou custeie o exame de colonoscopia sob anestesia ao idoso Valter Fernandes Campos.
A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas no id. 78617272, pedido que foi deferido em decisão de id. 79943505, a qual determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais no valor de R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais), através do SISBAJUD, referente a realização do exame de COLONOSCOPIA SOB ANESTESIA em favor do idoso VALTER FERNANDES CAMPOS, conforme prescrição médica de id. 76711260, fls. 6-7.
Posteriormente, em petição de id. 82029163 a parte autora informou a necessidade de internação hospitalar para realização do exame, motivo pelo qual pugnou pelo bloqueio complementar no valor de R$1.000,00 (mil reais), juntando para isso laudo médico e novos orçamentos.
O pleito foi deferido em decisão de id. 86086421.
Alvará no id. 86792278.
Prestação de contas no id.96408093.
Planilha de cálculos no id. 100707315.
Manifestação do Município no id. 102427419.
Parecer do Ministério Público no id. 102826715.
Contestação no id. 78246348.
Réplica no id. 81413561. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora.
Nesse sentido é consolidado o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1.
Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2.
Cabe ao Poder Público efetivar as medidas necessárias para resguardar o direito fundamental à saúde, quando demonstrada a necessidade de transferência hospitalar para realização de procedimento urgente. 3. É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000210165932001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Relator LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe- 050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015).
Assim, havendo a necessidade de custear um tratamento/procedimento cirúrgico/medicamento/alimento especial/auxílio, isso deverá ser efetivado pelo Estado (União, Estado, DF e Municípios) ao menor custo possível.
Nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Sendo assim, os gestores estadual e municipal são responsáveis pela disponibilização de procedimentos de baixo custo aos necessitados, já que incluídos na assistência básica do SUS.
O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia" Já os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do referido Estatuto estabelecem que: Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos; (...) §2º.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte Autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso.
Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do idoso de realizar o procedimento pleiteado, para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
Nos autos consta Laudo Médico Circunstanciado (id. 76711260, fls. 6-7) firmado em 18 de novembro de 2021, e subscrito pela Médica Helena Davim (CRM/RN:3359), o qual atesta que o promovente apresenta dores abdominais intensas, perda de peso aparente no período de 6 meses, sangue oculto nas fezes, com quadro de saúde sugestivo de neoplasia.
Diante disso, foi solicitado pela referida Médica, O EXAME DE COLONOSCOPIA SOB ANESTESIA, para fins diagnósticos.
Apresentou ainda declaração do Munícipio de Parnamirim/RN que, por meio da central de regulação de consultas e exames, informou que o município não dispõe, no momento, de prestador ou convênio com hospital/clínica para realizar o exame pleiteado (id. 76711260, fl. 15), estando demonstrado seu interesse de agir.
Em sua exordial, o demandante ainda pontua que o procedimento requerido está previsto na lista do RENAME, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, sob o identificador 02.09.01.002-9 – COLONOSCOPIA.
Na espécie, é patente a violação das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado.
Verifica-se, assim, que a necessidade de disponibilização do referido procedimento para o idoso não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde.
A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário.
Necessário se faz registrar que estamos aqui tratando da parcela da população que, de acordo com a Constituição Federal, e diplomas legais infraconstitucionais, possui prioridade na destinação de recursos e na implementação de políticas públicas, posto que, pela sua condição peculiar de pessoa idosa, o requerente não pode ficar desassistido.
A omissão do Estado no atendimento dessas pessoas justifica a intervenção do judiciário.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM forneça ou custeie, em favor do idoso VALTER FERNANDES CAMPOS, exame de COLONOSCOPIA, conforme prescrição médica de id. 76711260, fls. 6-7.
Outrossim, verificando que, através da prestação de contas apresentada, a parte autora comprovou a utilização integral e para os fins devidos dos valores transferidos, assim, conforme planilha de cálculo e manifestação do demandado, bem como convencida de sua regularidade, HOMOLOGO-AS.
Deixo de intimar o demandado para cumprimento desta sentença, haja vista que o exame pleiteado já foi realizado através do bloqueio de recursos públicos.
Condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000 (mil reais), na forma do artigo 85, §2º e 8º do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.815/2006).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de prestação de contas
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27/02/2023 21:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:50
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:10
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 19/07/2022.
-
24/07/2022 01:23
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:18
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:45
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 28/06/2022.
-
29/06/2022 13:18
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:33
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 03:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:01
Expedição de Alvará.
-
25/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/02/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/01/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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