TJRN - 0804651-25.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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13/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:38
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:46
Decorrido prazo de EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:37
Decorrido prazo de EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 21:02
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:14
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:13
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:39
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:39
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804651-25.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, na forma do art. 14, II, c/c 150, §1º, e 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 19h25min, na residência da vítima, localizada na Rua Professor Estácio de Lima, nº 95, Bairro Dom Jaime Câmara, nesta urbe, Efrain Francisco Pereira de Sousa entrou e permaneceu, clandestinamente, no imóvel alheio, contra a vontade expressa da proprietária, sua ex-companheira, Maria Nilzonaria de Sousa Rodrigues, bem como danificou seu patrimônio, utilizando substância inflamável e tentou ofender a integridade corporal dela, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade.
A denúncia foi recebida em 15/03/2023, por meio da decisão de Id. 96755556.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 100807379.
Em sede de preliminares, suscitou a inépcia da denúncia por falta de justa causa e insuficiência probatória.
No mérito, requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Houve a manutenção do recebimento da denúncia ao ID. 10249295.
Em audiência de instrução realizada em 18/08/2023 (Id. 105398961), foi tomado o depoimento da vítima e das testemunhas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 106060863, pugnando pela condenação do réu Efrain Francisco Pereira de Sousa pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha., bem como, a condenação do acusado em danos morais e materiais, no art. 387, IV, do CPP.
Em contrapartida, pugna pela absolvição do réu quanto a imputação do art. 129, § 13, na forma do art. 14, II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais apresentadas pela assistente de acusação (Id. 106604048), aderindo a conclusão ministerial, no sentido de o réu ser condenado pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006, na forma da Lei Maria da Penha, como também, a condenação deste em danos morais e materiais, no art. 387, IV, do CPP.
Ao final, pugna pela absolvição do réu pelo delito descrito no art. 129, § 13, na forma do art. 14, II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa colacionou suas alegações finais ao ID. 107912747, em que pugna pela absolvição do réu devido a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. É o breve relato. decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões de natureza preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a seguir, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria).
De acordo com a inicial acusatória: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 19h25min, na residência da vítima, localizada na Rua Professor Estácio de Lima, nº 95, Bairro Dom Jaime Câmara, nesta urbe, Efrain Francisco Pereira de Sousa entrou e permaneceu, clandestinamente, no imóvel alheio, contra a vontade expressa da proprietária, sua ex-companheira, Maria Nilzonaria de Sousa Rodrigues, bem como danificou seu patrimônio, utilizando substância inflamável e tentou ofender a integridade corporal dela, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade.
Infere-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, a vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou, aparentando ter consumido bebidas alcoólicas, e adentrou na residência mediante arrombamento, usando uma chave de fenda.
Na ocasião o autuado iniciou uma discussão com a vítima, em razão de não se conformar com o fim do relacionamento, momento em que o denunciado pegou um litro de álcool e derramou na cozinha, em seguida acionou um isqueiro e ateou fogo, deixando a geladeira queimada, tendo a vítima agido rapidamente conseguindo conter a chama.
Após, o indiciado tentou agredir a vítima na presença dos genitores, sendo contido por estes.
O laudo pericial de Id. 92681132 (págs. 3-6), indica danos de forçamento na parte exterior da fechadura externa do portão, com arranhões e pequenos danos.
De igual sorte, há nos autos vídeo comprovando o dano (Id. 92286826).
Ademais, o denunciado confessou parcialmente os fatos, reconhecendo ter danificado objetos do imóvel e espalhado álcool na cozinha e nos objetos." Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorrem na intimidade do lar conjugal sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente nos tribunais pátrios: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pois bem.
Conforme relatado é imputado ao acusado a prática do crime de lesão corporal leve qualificada em sua forma tentada, dano qualificado e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados no art. 129, §13, na forma do art. 14, II; art. 150, §1º; e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Em razão de os fatos que geraram a imputação por cada delito encontram-se interligados, procederei com a análise conjunta da prova produzida nos autos para, só após, aferir a configuração de cada delito.
A vítima, Maria Nilzonaria, em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Esclareceu que estava em casa com sua cunhada Wigna, sua sobrinha e uma filha do casal quando o denunciado falou com ela no WhatsApp dizendo que estava chegando na residência.
Embora a casa fosse de ambos, o casal estava separado há 04-06 dias, mas o acusado não tinha a chave da residência, tendo ele chegado e entrado na casa com uma chave de fenda, forçando o portão para abrir.
Aduziu que o réu estava alcoolizado e ambos passaram a discutir, momento em que o acusado foi para a cozinha e jogou álcool na geladeira e colocou fogo, tendo a vítima conseguido conter as chamas jogando água, danificando o equipamento.
Além disso, também quebrou objetos da casa, tais como televisão, mesa, guarda-roupa e perfumes da vítima.
Nesse contexto, a vítima ressaltou que conseguiu entrar em contato com os familiares do réu, que moravam próximo ao local, tendo estes chegado em torno de 10 minutos depois e passaram a conter o réu.
Destarte, informou que o réu foi "para cima" da vítima, tentando bater na vítima com murros, tendo o genitor dele o segurado e a vítima saiu correndo.
Ademais, informou que a criança, filha do casal, presenciou o ocorrido e que, quando os oficiais foram fazer perícia, não estava em casa.
O declarante, Francisco Luis, genitor do acusado, em síntese, afirmou que o réu e a vítima não estavam separados, tendo a vítima agredido o réu e ele retornou para sua casa.
Sobre os fatos, disse que foi o réu quem pediu para ele ir lá para irem para delegacia, disse que ao chegar com o réu, tendo este e a vítima discutido muito e que não percebeu fogo na residência, também negou que o réu tenha tentado agredir a vítima.
Também pontuou que Wigna estava na casa vizinha, que soube por ouvir dizer da filha do casal que a discussão era porque a vítima estava arrumando o cabelo para ir para uma festa, mas o réu não queriam que ela fosse já que trabalharia no outro dia.
A declarante, Wigna Monielly, cunhada da vítima, confirmou informando que estava no local no dia dos fatos.
Narrou que a vítima estava falando ao telefone com Efraim, momento em que ele quis entrar na casa, contra a vontade da vítima, no entanto Efraim arrombou o portão com a chave de fenda,forçou o portão e entrou.
Ao adentrar na residência, o réu passou a falar palavras de baixo calão contra a vítima e quebrou objetos de casa, mencionando a geladeira e televisão.
Após, o réu jogou álcool no armário ou geladeira, não se lembra bem, e ele acendeu o fósforo, chegando a atear fogo.
Quando os familiares do réu chegaram, a mesma saiu da casa para pedir ajuda.
Ressaltou que o réu queria agredir a vítima e o cunhado dela tirou ela.
Ainda pontuou que a vítima e o réu estavam separados há poucos dias, que eles "iam e voltavam", que ela estava ajeitando o cabelo da vítima, que presenciou o réu quebrando objetos, que estava ela, sua filha, a vítima e a filha do casal.
Ademais, confirma que a vítima não queria falar com réu, que este estava alterado e forçou sua entrada no local com uma chave de fenda.
Ao final, confirmou que houve fogo e que este foi apagado pela família dele, mas não viu, pois havia saído.
O réu, em audiência, confessou parcialmente os fatos narrados, esclarecendo que estava brigado com a vítima, tendo saído de casa por alguns dias.
No dia dos fatos, comunicou a vítima que iria para casa, tendo ela pedido que ele fosse no dia seguinte, no entanto, ele foi ao local e abriu o portão com a própria chave, já que a casa era dele e da vítima.
Ao entrar iniciou-se uma discussão, momento em que o acusado expulsou a declarante Wigna Monielly, tendo ela dito que não iria sair pois a casa não era dele, ao que os genitores do réu foram chamados.
Após, o réu confessa que quebrou a mesa, televisão e perfumes da vítima.
Informou que ficou "indignado" pois conviveram 12 anos e a vítima estava se arrumando para ir para uma festa.
Confessou que fez tais coisas pois estava sob efeito de bebidas alcoólicas, porém nega ter ateado fogo, tendo quebrado apenas as coisas que lhe pertenciam.
Negou ter tentado agredir a vítima, confessando ter jogado álcool nos objetos, porém não ateou fogo que já estava na casa quando seus pais chegaram, que o portão só abre com chave e que sua filha não presenciou a discussão.
Ao final, pontuou que já regularizou a situação dos bens, tendo a casa sido vendida, já tendo repassado a parte da vítima, além de que paga pensão alimentícia das menores. a) Do crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, 13, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal) Em relação ao crime de lesão corporal leve qualificada, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. b) Do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) É imputado ao réu, ainda, o crime de violação de domicílio, posto que teria adentrado na residência mediante arrombamento, usando uma chave de fenda, sem que a vítima autorizasse sua entrada.
O delito imputado ao réu é descrito no art. 150, do CP: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa." O tipo penal em exame possui fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Busca-se tutelar a tranquilidade doméstica, abrangendo a intimidade, segurança e vida privada proporcionadas pelo domicílio.
Para a consumação do delito não é suficiente a entrada ou a permanência de alguém em casa alheia ou em suas dependências, é necessário que a conduta seja praticada de forma clandestina, astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
No caso dos autos, considerando o depoimento da vítima e da declarante, restou consignado ter o acusado ingressado na residência de forma clandestina, forçando sua entrada com uma chave de fenda, sem autorização da vítima.
Ademais, consta laudo pericial confirmando o portão ter sinais de danos recente de forçamento na fase exterior da fechadura, com arranhões e pequenos danos, conforme Laudo de Exame de Perícia Criminal juntado ao ID. 92681132 - pág.3-6. c) Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal) Por fim, também foi imputado ao acusado a prática do crime de dano qualificado, senão, vejamos: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Discorrendo sobre o dispositivo em referência, Cleber Masson in Direito Penal Esquematizado, 3ª edição, Editora Método, volume 2, página 474, assevera o que segue: (...) Deteriorar, finalmente, é estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou valor. É imperiosa a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que o dano se insere entre os crimes contra o patrimônio.
A conduta diz respeito ao dano físico parcial.
Exemplos: riscar a lataria de um automóvel, quebrar a pulseira de um relógio, etc. (...) De igual modo, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a sua efetiva caracterização, é imprescindível a presença do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi, ou seja, a intenção de causar dano.
Esclarece-se que para caracterização da qualificadora prevista no art. 163, II, do CP é indispensável a utilização de substância inflamável, entendida como material que se converte em chamas com facilidade, ou seja, são aqueles materiais que, por força de sua composição, proporcionam uma chama rápida e violenta, a exemplo da gasolina, do álcool, dentre outros.
Desse modo, o crime de dano qualificado pelo uso de substância inflamável é delito que deixa vestígio, sendo expressa, conforme previsto no art. 158 do CPP, a necessidade de realização de exame pericial para sua comprovação, o que, entretanto não consta nos autos.
Ainda que os relatos da vítima e da declarante sejam coerentes quanto ao réu ter ateado fogo na geladeira, utilizando-se de substância inflamável, não consta nenhum outro documento probatório do feito, veja-se que o vídeo acostado nos autos não mostra o eletrodoméstico, razão pela qual não acolho a tese ministerial quanto a configuração do crime de dano qualificado.
Feitas tais considerações, observo que não restou demonstrado a materialidade do delito.
Assim, devem ser aplicados os postulados do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Consagrada constitucionalmente, a inocência é presumida, devendo a culpa ser comprovada de forma inconteste para que seja proferido édito condenatório.
Nesse passo, é atribuição do órgão acusador e titular da ação penal a produção de provas que atestem a materialidade e autoria delitivas.
A propósito, insta salientar que, ainda que o réu tenha confessado ter danificado os bens sob a justificativa de que eram de sua propriedade, momento em que expressamente pontuou ter quebrado perfumes da vítima, o que, em tese, reclamaria a capitulação jurídica do crime para o tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, verifico que tal crime demanda ação penal privada e, portanto, procede-se somente mediante queixa (art. 167 do Código Penal), a qual tem prazo decadencial de 6 (seis) meses para ser proposta (art. 38 do CPP).
Portando, resta claro e consubstanciado apenas a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 150 do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Quanto aos elementos que serão valorados na dosimetria da pena, reconheço, desde já, a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em razão do contexto de violência contra a mulher.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
Por conseguinte, o absolvo das condutas previstas nos arts.arts. 129, §13, na forma do art. 14, II, do Código Penal e 163,§1º, II, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do Código de Processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), verifico a presença de circunstância judicial apta a elevar a pena base, notadamente, as consequências do crime, uma vez que os desdobramentos da conduta delituosa atingiram a filha menor do ex-casal, que presenciou o fato e ficou abalada, conforme informações ventiladas na instrução penal, motivo pelo qual fixo a pena base no patamar de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes, contudo, verifico que o delito foi cometido com violência contra a mulher na forma de lei específica, estando presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP do Código Penal.
Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), elevando-a para o patamar de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, também não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição.
Diante disso, torno concreta e definitiva a pena atribuída a EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA no patamar de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Com efeito, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 33, caput, e seu § 2º, alínea “c” do Código Penal.
O réu não faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo o réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude a absolvição do réu pelo crime de dano qualificado, bem como por não ser possível mensurar o valor indenizável quanto aos danos no portão da residência violada.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se a Defensora Pública.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data de assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) R -
29/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/09/2023 07:41
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:57
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804651-25.2022.8.20.5600 Parte acusada: EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Data da audiência 18/08/2023 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 18/08/2023 10:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, acompanhado de seu advogado o Bel.
EDUARDO JERONIMO DE SOUSA, OAB/RN 13576; a vítima, MARIA NILZONARIA DE SOUSA RODRIGUES, também acompanhada de advogado o Bel.
ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, OAB/RN 19839; as testemunhas KATIA PEREIRA DE SOUSA; FRANCISCO LUIS DE SOUSA e WIGNA MONIELLY COSMO DA SILVA.
Presente, ainda, o acadêmico do curso de Direito, ANTONIO TIAGO RODRIGUES, 7º Período UERN.
Ausentes as testemunhas, LIDYANE CRISTINA GOMES DE ANDRADE; CAMILA MENDES LEMOS; ELENILDO DE FREITAS XAVIER.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, MARIA NILZONARIA DE SOUSA RODRIGUES(V1), dando seguimento passou-se a oitiva das testemunhas, FRANCISCO LUIS DE SOUSA(T1), ouvido como declarante(pai do acusado) e WIGNA MONIELLY COSMO DA SILVA(T2), também ouvida como declarante(cunhada da vítima).
Pela defesa, foi requerido a dispensa da oitiva da testemunha, KATIA PEREIRA DE SOUSA, devido ao seu estado debilitado estado de saúde, que embora estivesse presente no escritório do advogado do acusado, não estaria se sentindo bem, o que foi anuído pelo Ministério Público e deferido pelo MM Juiz.
Quanto a oitiva das testemunhas ausentes, LIDYANE CRISTINA GOMES DE ANDRADE; CAMILA MENDES LEMOS e ELENILDO DE FREITAS XAVIER, foi requerido pelo Ministério Público a dispensa de suas oitivas, o que foi Deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, passando pelo assistente de acusação e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 18 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804651-25.2022.8.20.5600 Parte acusada: EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Data da audiência 18/08/2023 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 18/08/2023 10:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, acompanhado de seu advogado o Bel.
EDUARDO JERONIMO DE SOUSA, OAB/RN 13576; a vítima, MARIA NILZONARIA DE SOUSA RODRIGUES, também acompanhada de advogado o Bel.
ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, OAB/RN 19839; as testemunhas KATIA PEREIRA DE SOUSA; FRANCISCO LUIS DE SOUSA e WIGNA MONIELLY COSMO DA SILVA.
Presente, ainda, o acadêmico do curso de Direito, ANTONIO TIAGO RODRIGUES, 7º Período UERN.
Ausentes as testemunhas, LIDYANE CRISTINA GOMES DE ANDRADE; CAMILA MENDES LEMOS; ELENILDO DE FREITAS XAVIER.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, MARIA NILZONARIA DE SOUSA RODRIGUES(V1), dando seguimento passou-se a oitiva das testemunhas, FRANCISCO LUIS DE SOUSA(T1), ouvido como declarante(pai do acusado) e WIGNA MONIELLY COSMO DA SILVA(T2), também ouvida como declarante(cunhada da vítima).
Pela defesa, foi requerido a dispensa da oitiva da testemunha, KATIA PEREIRA DE SOUSA, devido ao seu estado debilitado estado de saúde, que embora estivesse presente no escritório do advogado do acusado, não estaria se sentindo bem, o que foi anuído pelo Ministério Público e deferido pelo MM Juiz.
Quanto a oitiva das testemunhas ausentes, LIDYANE CRISTINA GOMES DE ANDRADE; CAMILA MENDES LEMOS e ELENILDO DE FREITAS XAVIER, foi requerido pelo Ministério Público a dispensa de suas oitivas, o que foi Deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, passando pelo assistente de acusação e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 18 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/08/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 14:36
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA NILZONARIA DE SOUSA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:48
Publicado Notificação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:25
Publicado Notificação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804651-25.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 18/08/2023, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg4YzgwMzEtNDBkNS00OTEzLTlkOTktYjI4ZjFhYTY0NGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/IuOkqL MOSSORÓ/RN, 13 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:15
Audiência instrução e julgamento designada para 18/08/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 17:56
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 16:49
Recebida a denúncia contra EFRAIN FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
-
13/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 10:06
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:09
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:54
Concedida a Liberdade provisória de EFRAIN FRANCISCO.
-
28/11/2022 18:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 06:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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