TJRN - 0800108-29.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:21
Juntada de Alvará recebido
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11/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à sentença de id 125226638, INTIMO a parte promovida para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ipanguaçu/RN, 24 de abril de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário -
24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800108-29.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES DE QUEIROZ REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos proposta por VALMIR ALVES DE QUEIROZ em desfavor da MAPFRE SEGUROS, na qual o promovente alega, em síntese, que no dia 08/07/2019, por volta das 15:30h, sofreu acidente de trânsito, sendo socorrido para o Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró/RN, apresentando lesões em membro superior esquerdo, membro inferior esquerdo e face, o que vem dificultando a sua mobilidade e lhe causando limitações até os dias atuais.
Por fim, informa que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 1.350,00, assim, requer o pagamento remanescente da indenização referente ao seguro DPVAT.
Anexou procuração e documentos (id.78584200 – Págs. 07 a 32).
A promovida apresentou contestação (id. 79935132), afirmando em síntese que: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela SEGURADORA LÍDER, bem como a inépcia da inicial porque o autor não juntou laudo médico conclusivo do IML; e c) no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Anexou documentos (id. 79935132).
Laudo Médico pericial (id. 106266456).
Intimada para se manifestar sobre o laudo juntado, a promovente quedou-se inerte.
Manifestação da parte demandada (id. 106870341).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES.
Inicialmente, no tocante à preliminar de legitimidade da Seguradora ao invés da MAPFRE, entendo que merece razão ao demandado, visto que devidamente comprovada representação das seguradoras consorciadas.
Assim, deve a Secretaria retificar o polo passivo da ação para constar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial diante da ausência do Laudo Médico IML, entendo que esta também não merece prosperar.
In casu, a parte requerente colacionou aos autos outros documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico necessários a dar suporte fático aos fatos e fundamentos invocados, assim, o documento ausente apontado pela requerida pode ser substituído por outras provas em direito admitidas com o fim comum de provar a invalidez.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis/ 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) (destacados) “A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ” (STJ - AgInt no REsp n. 1.616.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).
B) MÉRITO.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber qual o valor da indenização devida a parte autora relativo ao seguro DPVAT considerando o grau compatível com a lesão.
O pleito indenizatório aqui requerido (DPVAT) consiste em um seguro obrigatório destinado a amparar as vítimas (motoristas, passageiros, transeuntes e dependentes, em caso de óbito) de acidentes automobilísticos em todo o território nacional.
Conforme consagrado pela Lei n. 6.194/74, basta que o interessado demonstre o nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano decorrente por meio de provas em direito admitidas.
Ressalto ainda que, o pagamento será operado independentemente da existência de culpa, resseguro e qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).
In casu, a existência do acidente é incontroversa.
Dito isso, o requerido pagou administrativamente o valor de R$ 1.350,00, contudo, insatisfeita com a quantia, a autora ajuizou a presente ação no intuito de receber o valor remanescente a título de indenização.
Devida a indenização, passo a apuração do quantum.
De fácil constatação, transcrevo os ditames da Lei 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Dessa forma, e em consonância com o entendimento da súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A perícia concluiu que o autor apresenta sequela definitiva (lesão anatômica) na face/crânio, classificada em parcial incompleta 10% residual (id. 106266456).
Calculamos, pois, o valor da indenização aplicando-se o percentual da perda anatômica ou funcional (in concreto, 100% decorrente de lesão em estrutura crânio-facial) sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00) e, em seguida, a redução referente ao percentual do nível de invalidez da vítima (in concreto, 10% - sequela residual).
De forma esquematizada: Lesões Percentual de Inv.
Limite Ind.
Cálculo Face -100% Residual – 10% R$ 13.500,00 13.500,00 x (100%) x (10%) = 1.350,00 Dessa maneira, a parte autora faz jus a uma indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Apurando o valor devido pela debilidade demonstrada, chega-se ao mesmo valor que foi pago ao autor na via administrativa, o que demonstra a inexistência do direito de complementação do seguro e, por conseguinte, a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este que ficará suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, considerando a certidão de id. 122209715, intime-se a promovida para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará para pagamento do perito via sistema SISCONDJ. À Secretaria para retificar o polo passivo da ação, passando a constar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Não havendo diligências pendentes, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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02/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 IPANGUAÇU/RN, 15 de setembro de 2023.
Processo: 0800108-29.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: VALMIR ALVES DE QUEIROZ Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ao Ilustríssimo Senhor Coordenador do Núcleo de Políticas de Acordo - Seguradora Líder Paulo Leite de Farias Filho Rua da Assembléia, 100 – 16° Andar - Centro Rio de Janeiro/RJ – CEP 20011-904 Assunto: Quantitativo Perícias Médicas – Mutirão DPVAT – IPANGUAÇU/RN Senhor Coordenador, Cumprimentando cordialmente, venho solicitar que Vossa Senhoria efetue o pagamento das perícias médicas realizadas pelo Médico LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE, CRM 7439, durante o MUTIRÃO DPVAT IPANGUAÇU/RN, que ocorreu no PERÍODO DE 23/08/2023, através de Depósito Judicial, junto ao Banco Brasil, no valor de R$ 200,00(duzentos reais), no processo abaixo relacionado: Processo n°: 0800108-29.2022.8.20.5163; Vara: COMUM CÍVEL/IPANGUAÇU-RN; Autor: VALMIR ALVES DE QUEIROZ; Depositante: LÍDER SEGURADORA DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS; Natureza da Ação: Indenizatória; Valor: R$ 200,00(duzentos reais) Esclareço, por fim, que esse depósito quitará integralmente os honorários médicos do Dr.
LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE , CRM 7439, o qual realizou o total de 26 (vinte e seis) perícias médicas, lista em anexo, no MUTIRÃO DPVAT ocorrido na Comarca de IPANGUAÇU/RN, no período de 23/08/2023.
Atenciosamente, NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 IPANGUAÇU/RN, 15 de setembro de 2023.
Processo: 0800108-29.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: VALMIR ALVES DE QUEIROZ Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ao Ilustríssimo Senhor Coordenador do Núcleo de Políticas de Acordo - Seguradora Líder Paulo Leite de Farias Filho Rua da Assembléia, 100 – 16° Andar - Centro Rio de Janeiro/RJ – CEP 20011-904 Assunto: Quantitativo Perícias Médicas – Mutirão DPVAT – IPANGUAÇU/RN Senhor Coordenador, Cumprimentando cordialmente, venho solicitar que Vossa Senhoria efetue o pagamento das perícias médicas realizadas pelo Médico LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE, CRM 7439, durante o MUTIRÃO DPVAT IPANGUAÇU/RN, que ocorreu no PERÍODO DE 23/08/2023, através de Depósito Judicial, junto ao Banco Brasil, no valor de R$ 200,00(duzentos reais), no processo abaixo relacionado: Processo n°: 0800108-29.2022.8.20.5163; Vara: COMUM CÍVEL/IPANGUAÇU-RN; Autor: VALMIR ALVES DE QUEIROZ; Depositante: LÍDER SEGURADORA DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS; Natureza da Ação: Indenizatória; Valor: R$ 200,00(duzentos reais) Esclareço, por fim, que esse depósito quitará integralmente os honorários médicos do Dr.
LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE , CRM 7439, o qual realizou o total de 26 (vinte e seis) perícias médicas, lista em anexo, no MUTIRÃO DPVAT ocorrido na Comarca de IPANGUAÇU/RN, no período de 23/08/2023.
Atenciosamente, NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800108-29.2022.8.20.5163 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: VALMIR ALVES DE QUEIROZ Réu: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID.106266456.
IPANGUAÇU/RN, 31 de agosto de 2023.
Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:01
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão DPVAT de Perícias.
Para tanto, INTIMO à parte autora, para comparecer ao referido MUTIRÃO, que se realizará no dia 23.08.2023 das 8h30min às 12h, no Fórum Des.
Dubel Ferreira Cosme, com endereço na Avenida Luiz Gonzaga, 1173 – Centro, Ipanguaçu/RN, munida de documento pessoal (Identidade e CPF) e exames médicos complementares.
Cientificando-o(a) de que, caso não compareça, deverá apresentar justificativa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
INTIMO, ainda, os patronos das partes, para acompanharem a PERÍCIA, no dia e ora acima designado.
Aludida intimação será realizada através de edital de intimação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, contendo toda a pauta do MUTIRÃO.
Devendo, o causídico do autor, informar nos autos, o ENDEREÇO ATUALIZADO de seu constituinte, caso tenha sido alterado, contendo: nome da rua, número, bairro e CEP.
Ressalto que, a nomeação do perito seguirá a ordem da lista do Edital de Credenciamento n° 01/2019, do CEJUSC da Região Oeste, qual seja Leandro Magno Costa Freire.
Ipanguaçu/RN, 19 de junho de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:51
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:07
Publicado Citação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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