TJRN - 0835857-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835857-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
A parte autora alega que contratou empréstimo bancário junto ao banco réu e que não foi devidamente esclarecido sobre a forma de pagamento do valor tomado, aduzindo receber cobranças indevidas e nulas, por vício de consentimento.
Ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade do cartão contrato de nº 18290787, a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente e a condenação do réu em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Pediu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça no Id. 102952512.
Em contestação de Id. 107914784, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a demandante firmou um contrato de cartão consignado, com plena ciência sobre os termos contratados.
Afirmou que a autora utilizou a cártula de crédito contratada e fez uso dos valores liberados em seu favor.
Réplica em Id. 112399525.
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 112473461).
Intimadas para falarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 112564701 e 113560598). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento a partir da análise da prova documental, posto que é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto.
Além disso, os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Registre-se, outrossim, o requerimento de ambas as partes no sentido de julgamento da ação na forma em que se encontra (Id. 112564701 e 113560598).
Na espécie, a relação de consumo se mostra evidenciada, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito à suposta ilegalidade do contrato de cartão de crédito, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que a demandante não nega a utilização dos serviços de crédito, tampouco da tomada do empréstimo cujas parcelas estão em discussão: "importante ressaltar que a parte autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu" (petição inicial, pág. 4).
Na realidade, infere-se que a controvérsia processual corresponde ao cumprimento do dever de informação, esculpido nas regras consumeristas, alegando-se o desconhecimento do meio de pagamento, da forma de atualização da dívida e dos acessórios contratuais.
Por sua vez, o demandado junta ao processo cópia do instrumento avençado (Id. 107914781), comprovante de pagamento realizado em benefício da demandante (Id. 111145472), assim como cópia das faturas do cartão de crédito, aferindo-se sua utilização no comércio local (Id. 107914782).
Em vista disso, pode-se constatar no relato da inicial a presença de concordância da autora sobre a utilização dos serviços de crédito, observando-se que a adesão ao contrato se deu por livre iniciativa do contratante, afastando-se a tese de desconhecimento sobre as condições contratadas.
Sobre o tema, a despeito do argumento autoral de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na contratação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicado pela requerente como modalidade de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
De outro lado, não há evidências de que a requerente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Ao contrário, não se espera que lhe falte condições suficientes de entender minimamente as contratações que realiza, mormente diante da grafia destacada no contrato de adesão de Id. 107914781 - TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assinado pela requerente e não contestado.
Sobreleva destacar, ademais, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais à sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual.
Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
Obtempere-se, outrossim, que o suporte da alegação de que o empréstimo que contraíra era de outra modalidade, que não o cartão consignado, encontra óbice no fato de que os descontos ocorrem desde 2022 e, somente em 2023, a demandante se mostrou irresignada com o empréstimo, mesmo aparentemente não concordando com a situação que se desenhava a partir do primevo desconto.
Noutra vertente, ainda que fosse o caso, para a caracterização do vício de vontade, tem de ficar demonstrado inquestionavelmente demonstrado que o que se buscou contratar foi algo diferente do que realmente assumiu, e que as condições à época da contratação não lhe permitiriam discernir com precisão o que fora proposto, quando se tratar de erro substancial.
Doutra forma, há de se provar as circunstâncias que eventualmente violaram a livre vontade de contratar.
No entanto, nada disso se verificou nos autos.
Conforme se percebe, ao realizar os saques do montante havido como empréstimo contratado, a autora passou a ser devedora dos créditos disponibilizados em sua conta corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão).
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntadas em Id. 107914782.
Portanto, resta comprovado que a demandante contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou saques com o cartão.
Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-32 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Finalmente, no que se relaciona à alegação de litigância de má-fé arguida pela ré em sua defesa, é necessário ter em mente que a distribuição de demanda sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância de má-fé.
O questionamento e a contestação de eventual cláusula contratual são direitos legítimos, e o acesso à justiça deve ser assegurado a todos.
Assim, o exercício do direito de ação por parte da demandante não pode ser considerado como ato de má-fé, mas sim como um legítimo uso do sistema judiciário para a resolução de suas dúvidas e reivindicações.
Para caracterizar má-fé, é imprescindível a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835857-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu/Ré: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/12/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/12/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835857-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835330-69.2016.8.20.5001
Banco do Brasil
Weiner Kiney Lima da Silva
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhaes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2022 11:52
Processo nº 0800683-21.2021.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sergivan de Souza
Advogado: Renata Mercia de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2021 18:23
Processo nº 0813961-82.2022.8.20.5106
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Maria Alice Alves Leite
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 13:16
Processo nº 0835330-69.2016.8.20.5001
Banco do Brasil
Weiner Kiney Lima da Silva
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0813961-82.2022.8.20.5106
Maria Alice Alves Leite
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:30