TJRN - 0849634-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0849634-92.2024.8.20.5001 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM EMBARGADO(A): TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO ADVOGADO(A): FILIPE SILVA ROCHA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO Vistos etc.
PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu de seu Recurso Inominado, em razão da deserção provocada pelo recolhimento a menor do preparo recursal, aduzindo, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
De plano, nota-se que os aclaratórios não merecem prosperar.
Com efeito.
Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pelo Embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque o recorrente sustenta que o decisum incorreu em omissão por razão de não havê-lo intimado – enquanto recorrente – para complementação do preparo recurso.
No entanto, conforme é cediço, no âmbito dos Juizados Especiais não é admitida a complementação intempestiva das custas recursais, segundo preceitua o Enunciado 80/FONAJE.
Portanto, inexistindo omissão a ser sanada através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a decisão proferida por esta Relatoria.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 07 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0849634-92.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: TEREZINHA DE PAIVA AMORIM DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS
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06/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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