TJRN - 0818875-39.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818875-39.2024.8.20.5004 Polo ativo MANOEL KENNEDY DE OLIVEIRA Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818875-39.2024.8.20.5004 RECORRENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA - OAB/SP 112.202 RECORRIDO(A): MANOEL KENNEDY DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SÁTIRO - OAB/RN 11.213 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE COTA DE GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA DE CONTA CONTEMPLADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença que julga procedente os pedidos autorais para anular o contrato de consórcio firmado entre as partes, com a condenação da recorrida à restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.
O recurso merece provimento.
Explico.
O reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, a teor do art. 373, I, CPC, em especial quanto à alegada propaganda enganosa de que ele seria contemplado após o pagamento da entrada.
Da análise dos autos, observa-se que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrido.
Ao contrário, as provas trazidas aos autos indicam que o recorrente alertou o recorrido, reiteradamente, sobre o fato de não haver promessa de contemplação.
Na Declaração de Conformidade e Ciência (Id. 29070374 – pág. 8), consta a previsão de que não há cotas contempladas, bem como consta a seguinte observação: “Declaro ainda, que NÃO RECEBI NENHUMA PROMESSA e/ou garantia de contemplação programada.” e, logo abaixo, a assinatura do recorrido, atestando a sua ciência quanto ao conteúdo do documento.
Nesse cenário, restou claro que o recorrido manifestou, expressamente, sua vontade em aderir ao consórcio, ciente das condições de contemplação, sem que se possa cogitar, no caso concreto, qualquer violação ao dever anexo de informação do consumidor, em homenagem à boa-fé objetiva, como preconiza o art. 6º do CDC.
Por isso, não se sustenta a tese do recorrido de que foi induzido a erro capaz de causar a nulidade do contrato em discussão.
Diante disso, não se pode atribuir qualquer prática de ato ilícito por parte do recorrente, razão por que a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Barbara Paula Resende Nobre Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
30/01/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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