TJRN - 0821025-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:15
Juntada de diligência
-
23/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821025-90.2024.8.20.5004 REQUERENTE: RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão juntada ao ID 154892095 e, ainda, compareça à Secretaria deste Juízo para levantamento do alvará expedido em seu nome.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLAUDIA WAICK Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821025-90.2024.8.20.5004 REQUERENTE: RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando que a parte autora, apresentou os dados bancários, DETERMINO À SECRETARIA que refaça o alvará em favor do autor, RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA, do valor indicado no extrato ID 153895558.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:29
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821025-90.2024.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA Executada(o): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Foram informados os dados bancários apenas advogado, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para informar os dados do autor e juntar o contrato de honorários, para que os alvarás sejam expedidos de forma separada.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821025-90.2024.8.20.5004 Exequente: AUTOR: RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA Executada(o): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 15:08
Processo Reativado
-
05/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821025-90.2024.8.20.5004 AUTOR: RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando, em síntese, que adquiriu bilhete de viagem da empresa Demandada com data marcada para o dia 25/10/2024, Curitiba (CWB) - Natal (NAT), com duas conexões intermediárias programadas.
Afirma que o voo AD 4000 sofreu atraso inicial de 1h33 no embarque e, após tentativa de decolagem, retornou ao terminal por problemas técnicos, sendo posteriormente cancelado.
Aduz que os passageiros ficaram confinados na aeronave até o cancelamento definitivo às 01h, gerando caos no terminal.
Afirma que o autor foi reacomodado em outro voo somente às 07h35, chegando ao destino com 9h de atraso, motivo pelo qual requer a condenação da parte demandada a lhe pagar uma indenização pelos danos morais .
A parte Demandada, por sua vez, não apresentou contestação, conforme certidão do ID141937498 . É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tornam-se necessárias algumas considerações sobre a revelia, que ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia se funda no fato de que, embora devidamente citada, com procedimento apresentado na aba de Expedientes, que comprova a citação da demandada e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda, manteve-se inerte.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de problemas com o voo que levaria a parte autora de Curitiba (CWB) até Natal (NAT) , tendo a Demandante que aguardar mais de 9 horas após o horário previsto para a chegada.
Verifico a ocorrência de conduta ilícita perpetrada pela Requerida constante na ausência de informação dos motivos do atraso, cujo transtorno e agonia aumentavam ao passar dos minutos.
Ressalte, não comprovou a parte Ré que, de fato, prestou assistência à autora.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos à Demandante, que esperava desembarcar na cidade de Natal/RN 9 horas antes antes.
Na posição de prestadora de serviços aéreos deve a Demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço.
Assim, em análise aos documentos acostados aos autos, mostram-se suficientemente elucidativos no sentido de comprovar os decessos suportados em razão dos equívocos mencionados.
Não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais ao Demandante.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações e ainda, o fato de ter a parte autora ter perdido compromisso agendado, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados pela parte autora em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à parte autora, RAMON DOMINGOS DUARTE OLIVEIRA , a importância de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/02/2025.
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/02/2025.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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