TJRN - 0800194-51.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800194-51.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800194-51.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE FRANCA OLIVEIRA PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE FRANÇA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
A autora alegou, em síntese, que possui débitos junto à demandada referente aos meses de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, no importe total de R$ 2.619,53 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), no entanto, alega tratar-se de cobranças indevidas, eis que os débitos são relativos a um imóvel localizado na rua Missão de Cristo, nº 310, Pajuçara, município de Natal/RN, CEP: 59125-300, o qual a requerente não é proprietária ou locatária.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar, enquanto no mérito, alegou, em síntese, que ao verificar o erro, corrigiu imediatamente o cadastro da cliente, bem como, que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra medida que pudesse gerar prejuízo extrapatrimonial a autora, pugnando, dessa forma, pela improcedência do feito.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pleitos da exordial.
Intimadas as partes para requererem a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
A relação entre o usuário do serviço de abastecimento de água e a concessionária caracteriza uma relação de consumo, assim tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Além disso, o art. 37, §6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em razão de seus atos, com exceção de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, sendo, portanto, uma responsabilidade objetiva.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Em uma análise do caderno processual e de todo o arcabouço probatório, verifica-se que a autora foi surpreendida ao ser cobrada pela concessionária demandada por faturas referentes a um imóvel que alega não ser locatária ou proprietária, localizado na rua Missão de Cristo, nº 310, Pajuçara, município de Natal/RN, CEP: 59125-300.
Aduz o autor que desconhece o referido imóvel, nunca havendo residido no referido endereço.
Desse modo, em razão de inexistir a referida contratação e consequentemente os débitos, pugna pela declaração de inexistência da dívida, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a ré confessou que houve um erro no seu sistema interno, tendo ocorrido a situação e corrigido os dados, excluindo a autora como titular do débito do imóvel que não lhe pertence.
Outrossim, a autora sequer demonstrou a inclusão de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, a existência de qualquer espécie de cobrança vexatória ou a interrupção no fornecimento do serviço de água.
Assim, verifico que houve apenas a cobrança indevida de débito inexistente, o qual, desacompanhado de cobrança vexatória ou inscrição indevida, não tem o condão de ensejar reparação moral, conforme aduz a jurisprudência pátria hodierna, senão vejamos precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE OUTRAS CONDUTAS ABUSIVAS.
MERA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que os valores cobrados correspondiam ao consumo real da unidade residencial no período questionado, ônus do qual não se desincumbiu, embora detenha plenos meios técnicos e documentais para fazê-lo.
Com isso, restando a cobrança desprovida de comprovação idônea, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente declaração de sua inexigibilidade. 2.
O dano moral, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configura-se quando há lesão efetiva aos direitos da personalidade, apta a comprometer a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo. 3.
A mera cobrança de valores, ainda que posteriormente declarada indevida, não possui, por si só, gravidade suficiente para caracterizar ofensa moral indenizável. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806747-21.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/07/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO FATURAMENTO DO CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DAS FATURAS DE 30/10/2023 E 10/12/2023 COM EMISSÃO DE NOVAS FATURAS COM OS VALORES MÉDIOS DOS 12 ÚLTIMOS MESES.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VARIAÇÃO EXORBITANTE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DESCRITO NA FATURA DE OUTUBRO/2023 E DEZEMBRO/2023.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VARIAÇÃO SUBSTANCIAL DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA NO PERÍODO DA APONTADA IRREGULARIDADE.
CONTAS COBRADAS A MAIOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A RECORRENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Recurso conhecido e improvido (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811320-96.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025 – Destacado).
Dessa forma, não há que se falar em danos supostamente experimentados pela parte autora, configurando-se hipótese de mero aborrecimento.
Outrossim, não é aplicável a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme requer a parte autora, eis que não ficou demonstrado que a parte autora efetivamente adimpliu o débito indevido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de declarar a inexistência dos débitos de titularidade de MARIA APARECIDA DE FRANÇA OLIVEIRA, junto à CAERN, relativos ao imóvel localizado na Rua Missão de Cristo, nº 310, Pajuçara, Município de Natal/RN, CEP 59.125-300, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 60% (sessenta por cento) do ônus sucumbencial para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800194-51.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800194-51.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 14/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:30
Recebidos os autos.
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27/01/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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27/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 21:56
Recebidos os autos.
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23/01/2025 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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23/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE FRANCA OLIVEIRA.
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23/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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