TJRN - 0801323-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:07
Processo Reativado
-
25/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/03/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:13
Processo Reativado
-
01/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 23:57
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo N.º 0801323-41.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Parte autora: WALKIRIA DANTAS DE BRITO Falecida: MARILENE DANTAS DE QUEIROZ SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
WALKIRIA DANTAS DE BRITO, ingressou neste Juízo, por intermédio de Advogada habilitada, com a presente Ação de alvará Judicial para o fim autorizar o levantamento de valores retidos em conta bancária deixada pela falecida mãe, Sra.
MARILENE DANTAS DE QUEIROZ.
Recebido o pedido, foram determinadas várias diligências, inclusive a intimação da parte autora para que juntasse aos autos declaração idônea subscrita pelos sucessores acerca da existência (ou não) de outros herdeiros ou bens a inventariar.
Realizas as diligências, foi localizada a existência de saldo depositado em conta bancária na Caixa Econômica Federal, o qual foi transferido para conta judicial vinculado ao presente feito, através do Sistema SISBAJUD (Id 81895969), bem como foi apurado resíduos disponíveis na conta vinculada ao PIS (Id 82542609) e resíduos na conta poupança perante a Caixa Econômica Federal (Id 82542608).
Intimada, por sua advogada, para se manifestar nos autos sobre os documentos juntados e para cumprir as determinações do despacho inaugural, a parte autora não se manifestou.
Intimada por mandado (Id 100115777), novamente a parte autora ficou inerte (Id 102719329).
Eis o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir as diligências determinadas por este Juízo, embora devidamente intimada para tanto, não demonstrando interesse em prosseguir com o feito.
O artigo 485, III do CPC, dispõe: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISSO POSTO, conforme as razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.
I.
Natal (RN), 10 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1/6 -
13/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WALKIRIA DANTAS DE BRITO em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2022 18:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:00
Decorrido prazo de MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 19:40
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 19:40
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:45
Outras Decisões
-
17/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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