TJRN - 0815050-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815050-33.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCOS DOS REIS LIMA e outros Parte ré: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Acolho, em parte, os pedidos formulados pelo exequente no Id 150333219.
A secretaria proceda ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta teimosinha por 60(sessenta) dias, no valor da dívida exequenda atualizada de R$ 6.248,55 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Indefiro o pedido formulado pelo exequente no que diz respeito a expedição de ofícios aos cartórios, pois trata-se de de providência que a própria parte pode obter, porquanto os documentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa, mediante requerimento administrativo e pagamento dos respectivos emolumentos e taxas, não cabendo ao judiciário adotar tal providência.
Intime-se o exequente para emendar, no prazo de 15(quinze) dias, o seu pleito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos moldes do art. 50, em diante do código civil e art. 133, do código de processo civil, demonstrando o preenchimento dos requisitos, prova do atual quadro societário e qualificação completa dos pretensos executados.
Após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de MARCOS DOS REIS LIMA e outros
-
04/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815050-33.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCOS DOS REIS LIMA e outros Réu: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 30 de abril de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:01
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815050-33.2023.8.20.5001 Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: MARCOS DOS REIS LIMA e outros D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DENIZE PASCOAL DE ARAÚJO e MARCOS DOS REIS LIMA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 112783371, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 4.993,13 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e treze centavos) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138376727, pág.03).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138376727, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 09:08
Processo Reativado
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Juntada de despacho
-
05/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
05/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
03/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
03/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 22:27
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
24/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 16:04
Juntada de custas
-
24/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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