TJRN - 0815050-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815050-33.2023.8.20.5001 Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: MARCOS DOS REIS LIMA e outros D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DENIZE PASCOAL DE ARAÚJO e MARCOS DOS REIS LIMA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 112783371, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 4.993,13 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e treze centavos) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138376727, pág.03).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138376727, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815050-33.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCOS DOS REIS LIMA e outros Advogado(s): RENATO LARA FERREIRA DA SILVA Polo passivo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0815050-33.2023.8.20.5001.
Apelantes: Denize Pascoal de Araújo e Marcos dos Reis Lima.
Advogado: Renato Lara Ferreira da Silva.
Apelado: Img 1011 Empreendimentos Ltda.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES.
TESE DE QUE O SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA NUNCA FOI DISPONIBILIZADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS ACERCA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denize Pascoal de Araújo e Marcos dos Reis Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Img 1011 Empreendimentos Ltda, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 1.291,29 (um mil duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), desde outubro/2021 até março/2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção para declarar rescindido o contrato de IDs 97434718 e 97434719.
CONDENO os reconvintes ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da citação.
Considerando os termos do art. 90, §1, do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor dos réus/reconvintes, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que firmaram instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado por meio de utilização de semanas anuais flutuantes.
Asseveram que tentaram agendar o serviço oferecido pela empresa autora, mas nunca havia disponibilidade.
Informam que realizaram o pagamento sem utilizarem sequer uma vez o serviço objeto dos autos.
Justificam que devem ser ressarcidos pelos valores pagos devidamente pagos.
Ressaltam que a dívida cobrada pela parte autora, ora apelada, deve ser declarada inexistente.
Destacam que fazem jus a uma indenização por danos morais.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25401135).
A 11ª Promotoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 25621589). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do caso versa sobre a inadimplência das parcelas do contrato e suas consequências jurídicas.
Ao averiguar os autos, verifico que, em 23 de outubro de 2021, as partes celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Por Meio de Utilização de Semanas Anuais Flutuantes, cujo objetivo era a contratação de uma unidade habitacional por prazo determinado durante certos períodos do ano, conforme revela o documento de Id. 25401082.
Como relatado, os demandados sustentam que o serviço oferecido pela empresa nunca foi disponibilizado, apesar do devido pagamento das parcelas.
Nesse sentido, verifico que o aludido contrato não apresenta informação adequada e clara sobre os produtos e serviços de multipropriedade comercializados, com especificação correta sobre a organização de férias e viagens, características, composição, qualidade, tributos incidentes e até mesmo o preço, bem como sobre os riscos que apresentem, evidenciando, tão somente, supostas viagens de turismo, o que revela afronta o direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Cito, a propósito, o posicionamento desta Câmara Cível sobre o tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
REVELIA.
EFEITOS OBSERVADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVIZADA EM FUNÇÃO DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO.
ART. 371 DO CPC.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTA SUA DECISÃO COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS.
DOCUMENTOS QUE REPRESENTAM A DÍVIDA RECLAMADA QUE VIOLAM O DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III, DO CDC.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR COM BASE NAS PROVAS QUE INSTRUEM A DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal ou jurisprudencial no sentido de que o vício de vontade em relação a contrato somente pode ser reconhecido pelo Juízo que preside o feito se for alegado pelo consumidor, tampouco de que o Magistrado não pode reconhecer a inobservância dos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do CDC, com base nas provas reunidas no processo. - Diante da inexistência de informação clara e adequada sobre a avença celebrada entre as partes, depreende-se que houve descumprimento de direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, e que a parte Apelante deixou de provar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável reconhecer a existência da dívida imputada em desfavor da parte Apelada. - Os efeitos da revelia são relativizados em função das provas constantes do processo e o Juízo que preside o feito tem a liberdade de analisá-las e decidir de forma fundamentada, de acordo com o seu convencimento motivado, mesmo em detrimento da revelia, mormente porque o Magistrado é o destinatário das provas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848034-70.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) Convém salientar, além disso, que a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, ao julgar a Ação Civil Pública nº 0825938-71.2017.8.20.5001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Img 1011 Empreendimentos Ltda, considerou desleal e coercitivo o método de marketing utilizado pela referida empresa.
Transcrevo fragmento da decisão colegiada: “24.
De mais a mais, ainda que haja a comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercâmbio, entendo que tal prática, isoladamente, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual é proprietário a fim de utilizá-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 25.
No entanto, é de se reconhecer que, a despeito da legalidade da prática comercial em si, faz-se imperioso o reconhecimento de que a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada análise do instrumento, viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 26.
Com efeito, o formato de marketing adotado pela apelante, em que pese ser notoriamente adotado por outras empresas do ramo, consiste em método comercial coercitivo e desleal, pois se utiliza da abordagem de turistas nesta Capital - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convencê-los a se deixarem ser deslocados pela recorrente para local de sua propriedade, em Nísia Floresta, onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 27.
Assim, convém se impor a obrigação de suspensão imediata de toda e qualquer abordagem aos consumidores e turistas, abstendo-se de utilizar métodos coercitivos ou desleais para ofertar seus produtos/serviços, com o fito de coagir os consumidores a assinar contratos de adesão de compra e venda de frações de imóveis, sem a devida analise contratual, conforme decretado na sentença atacada.” Destaco, ainda, que a parte demandada, ora apelante, se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que os documentos e alegações trazidos aos autos, especialmente as conversas por meio do WhatsApp (Id. 25401127), comprovaram efetivamente os fatos narrados por ela.
Vale dizer, apesar de inúmeras tentativas, os contratantes jamais conseguiram utilizar os benefícios previstos pela parte autora.
Dessa forma, como consequência lógica, os pedidos formulados pela Img 1011 Empreendimentos Ltda devem ser julgados improcedentes.
Por outro lado, acolho parcialmente os pleitos formulados pela parte ré, em sede de reconvenção, a fim de: declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição dos valores devidamente pagos.
No que diz respeito aos danos morais, destaco que a falha na prestação de serviços só pode ocasionar dano moral quando acompanhada de fato grave o bastante para atingir predicados da personalidade do contratante leal ou do destinatário dos serviços, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para: a) declarar a inexistência da dívida imputada aos demandados no montante de R$ 1.291,29 (mil duzentos e noventa e um reais), bem como quaisquer cobranças efetuadas no curso da demanda. b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores devidamente pagos pelos demandados no importe de R$ 2.899,92 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com juros e correção monetária.
Registro que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Diante da nova feição dada ao caso e, levando em consideração a sucumbência mínima da parte demandada, a parte autora deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do caso versa sobre a inadimplência das parcelas do contrato e suas consequências jurídicas.
Ao averiguar os autos, verifico que, em 23 de outubro de 2021, as partes celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Por Meio de Utilização de Semanas Anuais Flutuantes, cujo objetivo era a contratação de uma unidade habitacional por prazo determinado durante certos períodos do ano, conforme revela o documento de Id. 25401082.
Como relatado, os demandados sustentam que o serviço oferecido pela empresa nunca foi disponibilizado, apesar do devido pagamento das parcelas.
Nesse sentido, verifico que o aludido contrato não apresenta informação adequada e clara sobre os produtos e serviços de multipropriedade comercializados, com especificação correta sobre a organização de férias e viagens, características, composição, qualidade, tributos incidentes e até mesmo o preço, bem como sobre os riscos que apresentem, evidenciando, tão somente, supostas viagens de turismo, o que revela afronta o direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Cito, a propósito, o posicionamento desta Câmara Cível sobre o tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
REVELIA.
EFEITOS OBSERVADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVIZADA EM FUNÇÃO DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO.
ART. 371 DO CPC.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTA SUA DECISÃO COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS.
DOCUMENTOS QUE REPRESENTAM A DÍVIDA RECLAMADA QUE VIOLAM O DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III, DO CDC.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR COM BASE NAS PROVAS QUE INSTRUEM A DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal ou jurisprudencial no sentido de que o vício de vontade em relação a contrato somente pode ser reconhecido pelo Juízo que preside o feito se for alegado pelo consumidor, tampouco de que o Magistrado não pode reconhecer a inobservância dos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do CDC, com base nas provas reunidas no processo. - Diante da inexistência de informação clara e adequada sobre a avença celebrada entre as partes, depreende-se que houve descumprimento de direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, e que a parte Apelante deixou de provar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável reconhecer a existência da dívida imputada em desfavor da parte Apelada. - Os efeitos da revelia são relativizados em função das provas constantes do processo e o Juízo que preside o feito tem a liberdade de analisá-las e decidir de forma fundamentada, de acordo com o seu convencimento motivado, mesmo em detrimento da revelia, mormente porque o Magistrado é o destinatário das provas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848034-70.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) Convém salientar, além disso, que a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, ao julgar a Ação Civil Pública nº 0825938-71.2017.8.20.5001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Img 1011 Empreendimentos Ltda, considerou desleal e coercitivo o método de marketing utilizado pela referida empresa.
Transcrevo fragmento da decisão colegiada: “24.
De mais a mais, ainda que haja a comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercâmbio, entendo que tal prática, isoladamente, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual é proprietário a fim de utilizá-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 25.
No entanto, é de se reconhecer que, a despeito da legalidade da prática comercial em si, faz-se imperioso o reconhecimento de que a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada análise do instrumento, viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 26.
Com efeito, o formato de marketing adotado pela apelante, em que pese ser notoriamente adotado por outras empresas do ramo, consiste em método comercial coercitivo e desleal, pois se utiliza da abordagem de turistas nesta Capital - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convencê-los a se deixarem ser deslocados pela recorrente para local de sua propriedade, em Nísia Floresta, onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 27.
Assim, convém se impor a obrigação de suspensão imediata de toda e qualquer abordagem aos consumidores e turistas, abstendo-se de utilizar métodos coercitivos ou desleais para ofertar seus produtos/serviços, com o fito de coagir os consumidores a assinar contratos de adesão de compra e venda de frações de imóveis, sem a devida analise contratual, conforme decretado na sentença atacada.” Destaco, ainda, que a parte demandada, ora apelante, se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que os documentos e alegações trazidos aos autos, especialmente as conversas por meio do WhatsApp (Id. 25401127), comprovaram efetivamente os fatos narrados por ela.
Vale dizer, apesar de inúmeras tentativas, os contratantes jamais conseguiram utilizar os benefícios previstos pela parte autora.
Dessa forma, como consequência lógica, os pedidos formulados pela Img 1011 Empreendimentos Ltda devem ser julgados improcedentes.
Por outro lado, acolho parcialmente os pleitos formulados pela parte ré, em sede de reconvenção, a fim de: declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição dos valores devidamente pagos.
No que diz respeito aos danos morais, destaco que a falha na prestação de serviços só pode ocasionar dano moral quando acompanhada de fato grave o bastante para atingir predicados da personalidade do contratante leal ou do destinatário dos serviços, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para: a) declarar a inexistência da dívida imputada aos demandados no montante de R$ 1.291,29 (mil duzentos e noventa e um reais), bem como quaisquer cobranças efetuadas no curso da demanda. b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores devidamente pagos pelos demandados no importe de R$ 2.899,92 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com juros e correção monetária.
Registro que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Diante da nova feição dada ao caso e, levando em consideração a sucumbência mínima da parte demandada, a parte autora deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
04/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815050-33.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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