TJRN - 0850083-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850083-55.2021.8.20.5001 Autor: CRISTINE BIVAR LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CRISTINE BIVAR LIMA requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 111728590, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 8.639,33 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138383347).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138383340, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/12/2024 22:11
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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02/12/2024 22:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850083-55.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: CLÁUDIA PESSOA CAVALCANTE ADVOGADA: CRISTINE BIVAR LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26550180) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27349644). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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07/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850083-55.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:58
Juntada de intimação
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/08/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 07:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850083-55.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDA: CLÁUDIA PESSOA CAVALCANTE ADVOGADA: CRISTINE BIVAR LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25263379) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
A decisão monocrática (Id. 24775694) impugnada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, promovida pela ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em 74537106, CONDENANDO a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custeiem os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da autora, além dos tratamentos complementares ao pleno restabelecimento da saúde da autora, na forma prescrita pelo médico que assistiu a demandante (Id. 74532262), à exceção dos materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática.” [...] Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 10 e 12 da Lei 9.658/1998.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25896645).
Preparo recolhido (Id. 25263380 e 25263381). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24775694): O cerne da controvérsia consiste em verificar se merece reparo a sentença, que condenou a cooperativa Apelante a autorizar/custear os procedimentos médicos pleiteados, necessários ao pleno restabelecimento da saúde da autora, após submeter-se à cirurgia bariátrica. [...] A demandante foi submetida a uma cirurgia bariátrica que lhe acarretou bastante flacidez, razão pela qual pleiteou junto à operadora do plano de saúde a realização de cirurgia reparadora em mama e abdome (ID 24706944). [...] Entretanto, na hipótese dos autos, infere-se que não se trata de procedimento de cunho estético, uma vez que, consoante laudo psicológico (ID 24706949), a beneficiária apresenta sintomas de ansiedade, acrescentando que “por conta do diagnóstico psicológico, valida-se ser de real necessidade a realização com urgência e brevidade das cirurgias (…) a fim de que estas possam ser elementos de contribuição como fatores de potencialização da melhora de seu quadro psicológico, mental, emocional, somando-se aos estados físico e social, compondo a saúde INTEGRAL do paciente – a soma da saúde física e mental.” [...] Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.069/STJ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 25263379, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) PEDRO SOTERO BACELAR (OAB/PE 24.634).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:29
Juntada de termo
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22/07/2024 14:56
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:23
Juntada de intimação
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13/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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12/06/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850083-55.2021.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA APELADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida CLAUDIA PESSOA CAVALCANTE, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, promovida pela ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em 74537106, CONDENANDO a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custeiem os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da autora, além dos tratamentos complementares ao pleno restabelecimento da saúde da autora, na forma prescrita pelo médico que assistiu a demandante (Id. 74532262), à exceção dos materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática.” Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
No mérito, ressaltou que “AO SE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA APELADA, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE NÃO CONSTA NOS LAUDOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA RECORRIDA QUALQUER INDICATIVO QUE DEMONSTRE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU QUE COMPROVE O RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.” Esclareceu que “há de se consignar que a negativa da Apelante foi devidamente justificada, haja vista previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual (...).” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada.
Alternativamente, pleiteou a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta a demandada a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização da prova pericial pleiteada, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual.
A argumentação exposta não merece ser acolhida.
Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017).
Ressalte-se que, uma vez intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 24707021), a Apelante cuidou tão somente de ratificar os termos da sua peça contestatória, sem mencionar qualquer interesse na produção de prova pericial (ID 24707023), pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se nos elementos de convicção já acostados aos autos para dirimir a controvérsia.
Assim sendo, rejeito a preambular.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se merece reparo a sentença, que condenou a cooperativa Apelante a autorizar/custear os procedimentos médicos pleiteados, necessários ao pleno restabelecimento da saúde da autora, após submeter-se à cirurgia bariátrica. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Pois bem.
A demandante foi submetida a uma cirurgia bariátrica que lhe acarretou bastante flacidez, razão pela qual pleiteou junto à operadora do plano de saúde a realização de cirurgia reparadora em mama e abdome (ID 24706944).
Ocorre que a demandada deferiu parcialmente o pedido, negando cobertura para reconstrução mamária, sob o fundamento de que tal procedimento somente é coberto “no caso de lesões traumáticas e tumores que não se enquadra.”, consoante observação contida na guia de solicitação de internação de ID 24706944.
Entretanto, na hipótese dos autos, infere-se que não se trata de procedimento de cunho estético, uma vez que, consoante laudo psicológico (ID 24706949), a beneficiária apresenta sintomas de ansiedade, acrescentando que “por conta do diagnóstico psicológico, valida-se ser de real necessidade a realização com urgência e brevidade das cirurgias (…) a fim de que estas possam ser elementos de contribuição como fatores de potencialização da melhora de seu quadro psicológico, mental, emocional, somando-se aos estados físico e social, compondo a saúde INTEGRAL do paciente – a soma da saúde física e mental.” Assim sendo, a teor do parecer médico alhures mencionado, constata-se que, contrariamente à tese defendida pela recorrente, os procedimentos cirúrgicos solicitados detêm caráter de urgência.
Adite-se que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1870834/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1069), definiu a seguinte tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, colima a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1069/STJ.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815700-48.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PRESCRITAS À AGRAVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CARÁTER EMERGENCIAL EVIDENCIADO PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A INICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS TERMOS DO TEMA 1069 DO STJ JULGADO EM 19/09/2023.
DANOS À SAÚDE QUE PODEM SE MOSTRAR PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DE VÁRIAS CIRURGIAS.
EVIDENTE CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL DA DERMOLIPECTOMIA (ABDOMINOPLASTIA).
DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802174-14.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. É bom frisar que o procedimento almejado detém cunho reparador e não simplesmente estético, como quer fazer crer a Apelante.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, 14 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:29
Conhecido o recurso de UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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