TJRN - 0850083-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850083-55.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISTINE BIVAR LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por CRISTINE BIVAR LIMA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob Id. 142741086, a parte executada depositou a quantia exequenda nos autos, pugnando pela satisfição da obrigação.
A exequente, por sua vez, sob Id. 143435464, concordou com o valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição do alvará respectivo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 8.639,33 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) em favor do credor principal CRISTINE BIVAR LIMA, CPF: *68.***.*75-61, dados bancários: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3777-X, CONTA CORRENTE: 107028-2.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850083-55.2021.8.20.5001 Autor: CRISTINE BIVAR LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CRISTINE BIVAR LIMA requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 111728590, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 8.639,33 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138383347).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138383340, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 09:15
Processo Reativado
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:12
Juntada de decisão
-
09/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:35
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:35
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
09/03/2023 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 19:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 11:07
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
-
15/12/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2021 08:40
Audiência conciliação realizada para 16/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2021 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2021 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:45
Audiência conciliação designada para 16/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/10/2021 13:24
Outras Decisões
-
15/10/2021 13:22
Outras Decisões
-
15/10/2021 13:07
Outras Decisões
-
15/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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