TJRN - 0832199-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0832199-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO RODRIGO DA SILVA, L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAURO RODRIGO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) LAURO RODRIGO DA SILVA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832199-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO RODRIGO DA SILVA, L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAURO RODRIGO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por L.
O.
D.
S., menor impúbere representado por seu genitor, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor se encontra acometido por grave quadro de cárie, cujo tratamento demanda procedimento cirúrgico a ser realizado sob anestesia geral em ambiente hospitalar.
Relatou-se que a parte ré permaneceu inerte na análise da solicitação de cobertura.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a procedência dos pedidos autorais com a condenação do réu na obrigação de fazer de prestar o tratamento prescrito pela cirurgiã-dentista e indenização em danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho de Id 102534108 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Em sede de defesa (Id 104955922), foi suscitada preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito argumentou-se que quando do ajuizamento da ação o prazo para apreciação do pedido de cobertura ainda encontrava-se aberto.
Sustentou-se que, findo o prazo regulamentar, a operadora do plano de saúde ofereceu autorização parcial à solicitação de cobertura, tendo em vista a descrição insuficiente dos procedimentos pleiteados.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 105209322).
Réplica no Id 106812088.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 106906351) e o autor produziu prova documental (Id 107011739).
O réu se manifestou a respeito dos documentos novos (Id 127147042).
Parecer ministerial no Id 127955920. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelo documento contratual juntado pelo réu no Id 104956981.
Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos.
Adite-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
No caso em disceptação, o autor afirma estar acometido de grave quadro de cárie, pelo que lhe foi prescrito procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a ser realizado em ambiente hospitalar sob anestesia geral.
Argumenta que até o momento do ajuizamento da ação a solicitação de cobertura não havia sido analisada pela operadora do plano de saúde. À vista do exposto, pleiteia que o réu seja condenado em obrigação de fazer consistente na prestação do procedimento descrito e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o promovido argumenta que o prazo para análise da solicitação ainda não havia se escoado quando da propositura do feito, mas que antes do transcurso do prazo regimental, o requerimento fora analisado e aprovado parcialmente devido à ausência de informações completas a respeito dos procedimentos a serem realizados.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, em especial a réplica apresentada ao Id 106812088, constata-se que a obrigação de fazer pleiteada na inicial foi prestada no curso do processo, motivo pelo qual denota-se a perda do objeto e, consequentemente, a falta superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção desse pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia em questão limita-se à análise da ocorrência de danos morais resultantes da alegada demora na apreciação da solicitação de cobertura.
A respeito do tema, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifos acrescidos) Em igual sentido, excertos jurisprudenciais da Corte de Justiça Potiguar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Com efeito, a demora injustificada na análise do pedido de cobertura compromete profundamente a finalidade do contrato de assistência à saúde, que visa garantir o acesso rápido e eficiente à assistência médica, assegurando ao consumidor o direito à prestação de serviços de saúde de maneira tempestiva.
Assim, a conduta da operadora que não realiza a análise de forma adequada e no tempo devido desrespeita a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço contratado, colocando em risco a saúde e o bem-estar do indivíduo.
No caso concreto, tanto no laudo emitido pela profissional de odontologia (Id 101887351), quanto no requerimento endereçado ao plano de saúde (Id 101887352) a cirurgiã-dentista destacam a urgência do caso, ressaltando que o autor apresenta “múltiplas lesões cariosas na cavidade oral, presente em 15 dos seus 20 elementos dentários, representando 75% do total de dentes presentes no paciente.
Nesse estado que os elementos dentários do paciente se encontram apresentam um risco eminente não apenas para a cavidade oral mas também para todo o organismo do indivíduo, podendo evoluir para infecções bacterianas sistêmicas, doenças cardíacas e infecções pulmonares, podendo chegar a comprometer a integridade do tecido nervoso e a saúde emocional do paciente”.
Assim sendo, em 25/04/2022 foi feito pedido de cobertura perante a operadora do plano de saúde (protocolo n° 9234689), momento em que o demandante foi informado do prazo de 21 (vinte e um dias) úteis para análise (Ids 101887362 e 104956984).
Ocorre que, conforme documento anexado pelo próprio réu sob o Id 104956984, em 08/06/2022, o autor procurou a Agência Nacional de Saúde para notificá-la e questionar a ausência de resposta à solicitação de cobertura, ocasião em que já se completavam 33 (trinta e três) dias úteis desde o protocolo do pedido de autorização de anestesia em ambiente hospitalar.
Assim sendo, com base nas evidências apresentadas nos autos, o pedido de autorização para a realização do procedimento cirúrgico de urgência foi analisado apenas meses após a solicitação inicial, e somente após a intervenção da Agência Nacional de Saúde.
Vale destacar, ainda, que, caso a demora na autorização tivesse sido causada pela alegada falta de descrição adequada dos procedimentos a serem realizados, caberia à operadora negar o pedido de cobertura dentro do prazo regulamentar, e não adiar sua análise.
Dessa forma, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Configurado, portanto, ilícito indenizável nos moldes dos arts. 189 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, in casu, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável, e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832199-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO RODRIGO DA SILVA, L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAURO RODRIGO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos novos de Id. 107011739, juntados pelo requerido.
Igualmente, cuidando-se de processo que discute interesse de menor, converto o julgamento em diligência determinando: a) vista aos autores, pelo prazo de 10 (dez), sobre os documentos de Id. 107011739. b) Em seguida, encaminhe-se o processo ao representante do ministério público atuante nesta Unidade, objetivando o oferecimento do parecer de estilo.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:46
Juntada de ata da audiência
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16/08/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 09:44
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832199-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO RODRIGO DA SILVA, L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAURO RODRIGO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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