TJRN - 0816931-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 05:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816931-16.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TAYRONE SILVA DE SOUZA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais promovida por TAYRONE SILVA DE SOUZA, em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – (COSERN LTDA), todos qualificados.
A parte autora, em peticionamento de Id. 132488260, pugnou pela desistência da ação.
Instada a se manifestar, a parte demandada apresentou concordância com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, no processo de conhecimento a desistência sem anuência do réu somente pode ser operada pelo autor até o momento da apresentação da contestação e após somente com a concordância daquele.
No caso dos atos, verifica-se que a parte demandada não apresentou insurgência quanto ao pedido de desistência da lide.
Sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID. 132488260, extinguindo-se o processo.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a respectiva exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 04:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/10/2024 13:21
Outras Decisões
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:47
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:47
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0816931-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 131246663, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
17/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:18
Juntada de diligência
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26/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0816931-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYRONE SILVA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Diante do pedido de reaprazamento da Audiência, intime-se as partes acerca da nova data aprazada para o dia 17/10/2024, ás 10h.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 09:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:30
Juntada de diligência
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15/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:59
Decorrido prazo de TAYRONE SILVA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816931-16.2021.8.20.5001 AUTOR: TAYRONE SILVA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais promovida por TAYRONE SILVA DE SOUZA, em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – (COSERN LTDA), todos qualificados.
Analisando os autos, contata-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada foi adiada, em virtude de o demandante não ter sido localizado.
Instado a se manifestar, o patrono do autor informou que não conseguiu contatar a parte autora para promover atualização dos seus dados (Id. 97904778).
Ato contínuo, a parte demandada apresentou manifestação em que requer a manutenção da audiência de instrução, oportunidade em que pugnou a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento do ato, sob pena de aplicação da confissão, na forma do artigo 385, § 1º, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
Considerando o requerimento da demandada em proceder com a produção de prova oral, DEFIRO tal pedido, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer a audiência designada, de modo que o seu não comparecimento poderá implicar na pena de confesso, nos termos do artigo 385, do CPC/15: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Ademais, cumpre destacar que a intimação pessoal será dirigida ao endereço constante dos autos, de modo que, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, será considerada válida nos termos prescritos pelo artigo 274, do CPC/15: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências de instrução.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:25
Outras Decisões
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08/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816931-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYRONE SILVA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora de Id. 97904778, ocasião em que esta parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, ocasião em que deverá se pronunciar acerca da manutenção da audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:09
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 12:59
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:32
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:46
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:22
Audiência conciliação realizada para 21/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:19
Audiência conciliação designada para 21/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:09
Outras Decisões
-
30/03/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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