TJRN - 0814154-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814154-44.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO SOARES DE BARROS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 153843863, razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814154-44.2024.8.20.5004 AUTOR: HELIO SOARES DE BARROS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Unificada proceda à retificação da autuação no PJE, passando a constar como classe judicial “Cumprimento de Sentença”.
Passo a decidir.
No que se refere à tese autoral de descumprimento da obrigação de fazer, da análise do contido nos autos até o momento depreende-se que não deva prosperar, pois o exequente não comprovou nenhum ato de cobrança e/ou negativação por parte da demandada, além do que os prints por ele juntados nos ids 153004996 - Pág. 2 e 3 e 156167262 - Pág. 3 e 4 não possuem sequer data.
Já os prints de ids 139064387 e 139356767 que foram apresentados pela parte promovida possibilitam a identificação das datas em que alega ter cumprido aquela obrigação antes mesmo do trânsito em julgado, motivo pelo qual indefiro o pedido autoral a ela referente.
No que diz respeito à obrigação de restituir, juntou a parte executada comprovante de depósito judicial no id 153843863, pelo que deve este montante ser liberado para a parte promovente.
Assim, para fins de expedição do alvará, deverá a parte autora informar, no prazo de 10 dias, todos os seus dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta-salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados bancários informados, liberando para a parte autora a quantia de id 153843863, vindo os autos em seguida conclusos para sentença de extinção da execução.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:18
Outras Decisões
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01/07/2025 06:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:35
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:35
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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