TJRN - 0803430-44.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803430-44.2025.8.20.5004 Polo ativo SAMUEL AMORIM DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803430-44.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SAMUEL AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
COMPROVADA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RÉ E O CEDENTE (BANCO BRADESCO).
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
PRESENÇA DE FATURA PAGA PELO CONTRATANTE, BEM COMO OUTRAS INADIMPLIDAS.
POSTURA INCOMPATÍVEL COM A DE FRAUDADORES.
FATURAS DIRIGIDAS AO ENDEREÇO RESIDENCIAL INDICADO PELO DEMANDANTE EM SUA ATRIAL.
A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUANDO ESTA SITUAÇÃO POSSA SER PROVADA POR OUTROS MEIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801872-33.2022.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820567-73.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
SAMUEL AMORIM DA SILVA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, narrando que: I) jamais contratou qualquer serviço junto a parte ora requerida, contudo, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira, foi surpreendido negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); II) constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 1.307,97 (hum mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos), com suposto contrato de n° 5370705465203871, e data de inclusão em 02/10/2023; III) não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada; IV) não houve qualquer notificação prévia acerca da dívida cobrada.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, documentação desatualizada, ausência de comprovante de residência, ilegitimidade passiva e impugnou o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de comprovação de residência, pois a parte autora apresentou declaração de residência assinada por órgão público, a qual goza de presunção de veracidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a própria instituição financeira ré juntou aos autos faturas e extratos bancários que confirmam o endereço do autor situado na Comarca de Natal/RN, corroborando os demais documentos constantes nos autos.
Portanto, restou atendido o requisito de competência territorial, sendo desnecessária exigência de comprovante em nome próprio quando há outros meios idôneos que atestam a residência.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência do binômio necessidade-utilidade, uma vez que, nos termos do art. 17 do CPC, possui interesse processual aquele que, diante da resistência da parte adversa, se vê compelido a socorrer-se do Judiciário para alcançar a tutela de um direito.
No caso, restou claramente configurada a pretensão resistida, com o réu negando administrativamente o direito pleiteado, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da via judicial.
Destarte, a titularidade do direito também está adequadamente demonstrada, sendo parte legítima aquele que afirma, com respaldo documental mínimo, ser o sujeito lesado ou titular da relação jurídica discutida.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa a regularidade da demanda, não prospera a preliminar arguida.
Por fim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve prevalecer a flexibilização formal e a observância dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora, bastando que haja vínculo residencial com o endereço informado, o que pode se dar por meio da convivência familiar ou locação informal, situação comum e socialmente reconhecida.
Assim, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da demanda, nem dúvida sobre a residência ou competência territorial, a inicial preenche os requisitos legais e deve ser processada regularmente.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 15/08/2023 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 145718260).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas digitais, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 147475713).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
Tais circunstâncias, levam ao acolhimento da tese defensiva, além do que afasta a necessidade de produção de prova pericial, visto que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
COMPROVADA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RÉ E O CEDENTE (BANCO BRADESCO).
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
PRESENÇA DE FATURA PAGA PELO CONTRATANTE, BEM COMO OUTRAS INADIMPLIDAS.
POSTURA INCOMPATÍVEL COM A DE FRAUDADORES.
FATURAS DIRIGIDAS AO ENDEREÇO RESIDENCIAL INDICADO PELO DEMANDANTE EM SUA ATRIAL.
A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUANDO ESTA SITUAÇÃO POSSA SER PROVADA POR OUTROS MEIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801872-33.2022.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820567-73.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Natal/RN, 30 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803430-44.2025.8.20.5004 Parte autora: SAMUEL AMORIM DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
SAMUEL AMORIM DA SILVA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, narrando que: I) jamais contratou qualquer serviço junto a parte ora requerida, contudo, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira, foi surpreendido negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); II) constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 1.307,97 (hum mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos), com suposto contrato de n° 5370705465203871, e data de inclusão em 02/10/2023; III) não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada; IV) não houve qualquer notificação prévia acerca da dívida cobrada.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, documentação desatualizada, ausência de comprovante de residência, ilegitimidade passiva e impugnou o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de comprovação de residência, pois a parte autora apresentou declaração de residência assinada por órgão público, a qual goza de presunção de veracidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a própria instituição financeira ré juntou aos autos faturas e extratos bancários que confirmam o endereço do autor situado na Comarca de Natal/RN, corroborando os demais documentos constantes nos autos.
Portanto, restou atendido o requisito de competência territorial, sendo desnecessária exigência de comprovante em nome próprio quando há outros meios idôneos que atestam a residência.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência do binômio necessidade-utilidade, uma vez que, nos termos do art. 17 do CPC, possui interesse processual aquele que, diante da resistência da parte adversa, se vê compelido a socorrer-se do Judiciário para alcançar a tutela de um direito.
No caso, restou claramente configurada a pretensão resistida, com o réu negando administrativamente o direito pleiteado, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da via judicial.
Destarte, a titularidade do direito também está adequadamente demonstrada, sendo parte legítima aquele que afirma, com respaldo documental mínimo, ser o sujeito lesado ou titular da relação jurídica discutida.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa a regularidade da demanda, não prospera a preliminar arguida.
Por fim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve prevalecer a flexibilização formal e a observância dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora, bastando que haja vínculo residencial com o endereço informado, o que pode se dar por meio da convivência familiar ou locação informal, situação comum e socialmente reconhecida.
Assim, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da demanda, nem dúvida sobre a residência ou competência territorial, a inicial preenche os requisitos legais e deve ser processada regularmente.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 15/08/2023 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 145718260).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas digitais, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 147475713).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
Tais circunstâncias, levam ao acolhimento da tese defensiva, além do que afasta a necessidade de produção de prova pericial, visto que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803430-44.2025.8.20.5004 AUTOR: SAMUEL AMORIM DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada, especialmente após apresentação de contestação pela parte ré, cujo termo de cessão da dívida discutida na inicial fora juntado.
Oportunamente, intimo o autor para apresentar réplica em 15 dias.
Após, conclusão para julgamento.
NATAL /RN, 29 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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