TJRN - 0814154-44.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814154-44.2024.8.20.5004 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo HELIO SOARES DE BARROS Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814154-44.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB SP128998-A RECORRIDO: HELIO SOARES DE BARROS ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - OAB RN5121-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
RECHAÇO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
PHISHING.
USO DA PLATAFORMA DE VENDAS PARA PRATICAR FRAUDES.
COMPRAS DE PRODUTO.
NÃO RECEBIMENTO.
ESTORNO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO AO ACESSAR LINK DISPONIBILIZADO PELO VENDEDOR VIA WHATSAPP.
FRAUDE.
QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA DA NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À PLATAFORMA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
CONTRIBUIÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA DO GOLPE.
FORMA DE EVITAR PRÊMIO PELA IMPREVIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar suscitada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do empréstimo no valor de R$ 4.136,57, determinar a abstenção de cobranças e negativação do nome do recorrido em relação ao débito discutido, condenar na restituição de R$ 3.350,00 e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva, a perpetração do phishing por terceiro, a ausência de falha na prestação do serviço, o afastamento dos danos morais ou redução dessa quantia e o cômputo dos juros de mora a partir do arbitramento do dano moral.
Por derradeiro, requereu o efeito suspensivo recursal, a improcedência da pretensão autoral e o rechaço da compensação extrapatrimonial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
De antemão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo recorrente, visto que todos os que integram a cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Ademais, o recorrente é a instituição financeira da conta em que foram realizadas as operações questionadas, e a sua responsabilidade quanto ao referido serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC).
Quer dizer, o eventual reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro importa para a análise de mérito da pretensão deduzida, mas não para afastar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeita-se, também, o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto-as ao Colegiado.
Em 03/06/2024, o consumidor adquiriu, via Mercado Pago, um kit com seis placas de energia solar, no valor de R$ 3.350,00.
Apesar do pagamento realizado, não recebeu o produto e foi informado pelo anunciante, em 04/07/2024, do cancelamento da compra e que o gerente da empresa anunciante precisaria do número telefônico vinculado ao WhatsApp para mais informações.
Posteriormente, ao fornecer seu número telefônico, recebeu mensagens no WhatsApp do número +55 (12) 98107-4062, perfil com logotipo do Mercado Livre, de pessoa identificada como Alexandre, que se apresentou como “gerente de vendas”.
Esse “preposto” solicitou ao recorrido acesso ao link https://mpago.la/2rSR7Zj para estorno do valor da compra.
Confiando na legitimidade desse contato, o recorrido acessou o link, resultando em um pagamento a terceiro no valor de R$ 3.900,00 e um empréstimo de R$ 4.136,57.
No mérito propriamente dito, a fraude é incontroversa.
Então, cabe analisar, tão só, a respeito da responsabilidade do Banco quanto ao êxito do fraudador.
Para o afastamento da responsabilidade civil do agente financeiro, cabe-lhe demonstrar que atuou sem falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo o art. 14, §3º, I e II, do CDC, mas não o fez.
Primeiro, o recorrente reconhece a perpetração do phishing1 por terceiro.
O suposto vendedor cadastrou-se na plataforma Mercado Livre e anunciou a venda de produtos no intuito de praticar golpes, a evidenciar a insuficiência das medidas de segurança para proteção do sistema contra atividades fraudulentas por essa plataforma.
Segundo, as tratativas iniciais de despacho do produto e estorno da compra realizadas no chat oficial do site Mercado Livre viabilizaram, sob o engodo do estorno e o fornecimento do número telefônico pelo consumidor, a efetivação do empréstimo no valor de R$ 4.136,57.
Terceiro, não há prova de que o empréstimo condiz com o perfil de consumo do recorrido, o que poderia fazê-lo mediante juntada do extrato bancário do correntista, apontando que o mútuo correspondia ao seu perfil de consumo e usual, o que poderia afastar a necessidade de ter se certificado a respeito da idoneidade das operações, antes de tê-las autorizado, ou mesmo que o falsário não obteve informações essenciais do cadastro do consumidor na própria plataforma, frustrando, assim, o ônus probatório do Banco recorrente.
Quarto, conforme Id. 28915298, p.11, o recorrido fez a reclamação administrativa perante o Mercado Livre, todavia, a resposta foi “Como a reclamação foi iniciada após 28 dias corridos a partir da data da compra, a negociação não cumpre com todos os requisitos do Compra Garantida.
Por isso, a reclamação foi encerrada”.
Ora, como o consumidor cumpriria o prazo de 28 dias corridos do Programa Compra Garantida se foi informado do suposto estorno no chat oficial do Mercado Livre em 04/07/2024, portanto, 31 dias após a compra? Nesse cenário, o fato de o correntista, por meio de conversa no WhatsApp e acesso posterior ao link, ter sido enganado pelo terceiro fraudador, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira, com base no art. 14, §3º, II, do CDC, conforme já decidiu o TJ/DF e esta Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
GOLPE PERPETRADO PELO VENDEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6.
Embora o recorrente alegue culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiros, a tese não prospera, tendo em vista que a negociação entre consumidor, ora recorrido, e vendedor, deu-se através e graças ao chat disponibilizado pelo aplicativo do Mercado Livre.
Desse modo, no presente caso, não deve ser afastada a responsabilidade do recorrente, pois é sua obrigação prezar pela segurança dos serviços prestados de intermediação de compras/vendas. 7.
Resta evidente dos autos que o vendedor utilizou da plataforma do recorrente para enganar e trazer prejuízo ao consumidor, sendo latente, pois, a falha na prestação do serviço.
O recorrente falhou no dever de segurança, assim como não comprovou ter prestado informações suficientes e adequadas sobre os riscos na utilização do chat e/ou negociações diretas com o vendedor.
Conforme já decido pelo STJ, importante verificar se, na hipótese, houve utilização da plataforma para a prática da fraude, a fim de averiguar sobre a existência de responsabilização da plataforma de "marketplace".
A falha no dever de segurança somente estará afastada na hipótese da não utilização das ferramentas disponibilizadas pela plataforma ("o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem se utilizado da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança", REsp 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021), o que não é o caso. 8.
Dessa forma, o recorrente deve ser responsabilizado, tendo em vista que o golpe ocorreu por intermédio de sua plataforma digital.
Com efeito, resta configurada a falha no dever de segurança e de informação adequada e suficiente sobre os riscos do serviço (art . 14, CDC).
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva.
As informações juntadas aos autos pela requerida (tanto do Mercado Livre quanto do Mercado Pago) não comprovam que foram prestadas ao requerente antes da realização do negócio, restando falha na prestação de serviço na medida em que não informou adequadamente o consumidor, previamente.
Por outro lado, o requerente comprovou como fora utilizado como meio de intermediação e comunicação, a plataforma do Mercado Livre (ID 35315021); as trocas de mensagens entre comprador e vendedor mostram timbre "Mercado Livre), inclusive quando se pede pagamento pelo"mpago .la 1YcUZyx"; e se não foi o Mercado Livre nessa situação de comunicação referida, houve falha na segurança de seu sistema pois consta utilização de seu timbre identificativo; portanto, caberia ao Mercado Livre comprovar que não houve falha na segurança interna, nem falha na prestação de informação e na interlocução entre consumidor e vendedor. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ/DF 0703982-03.2023.8.07.0002, 1ª TR, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 01/03/2024, p. 13/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA ADMINISTRADA PELO MERCADO LIVRE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGENS POR WHATSAPP DE FRAUDADOR.
PESSOA QUE AGE EM NOME DA INTERMEDIADORA DE VENDAS ON-LINE.
APRESENTAÇÃO DE DADOS VERDADEIROS DA COMPRA CANCELADA E ORIENTAÇÕES PARA A REATIVAÇÃO DA COMPRA.
VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO.
ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDADOS.
BENEFICIÁRIO.
CONTA ABERTA PELO FALSÁRIO NA EMPRESA DE MEIOS DE PAGAMENTOS PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RI 0802116-97.2024.8.20.5004, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 06/08/2024, p. 14/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DE VENDAS PELA INTERNET E VENDEDORES.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COMPRA DE PRODUTO EFETIVADA PELA INTERNET.
ENTREGA DESCUMPRIDA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART.35 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
TERCEIRO FRAUDADOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART.51, III, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0809919-05.2022.8.20.5004, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 22/09/2023, p. 01/10/2023) No tocante aos danos morais, aqui, não estão configurados.
A simples alegação da lesão extrapatrimonial pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de restituição do valor do produto, realização de cobranças indevidas e pela perpetração da fraude bancária, com a qual a conduta do recorrido, mesmo de modo involuntário, contribuiu para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de justificar o cabimento da referida indenização, sob pena de estimular-se a imprevidência.
Registre-se: as tratativas do suposto estorno iniciaram no chat do Mercado Livre e o golpe se concretizou no WhatsApp, fora da plataforma oficial, a indicar violação pelo falsário de dados cadastrais do usuário do serviço, a fim de conseguir convencê-lo de que era um representante legal e legítimo da plataforma.
Outrossim, além do acesso ao link malicioso, ao que tudo indica, houve o compartilhamento de tela com o falsário, demonstrando a falta de cautela do recorrido (Id. 28914908, p.2).
Ao final, descabe falar em condenação por litigância de má-fé, arguida em contrarrazões recursais, se a pretensão deduzida na insurgência é exitosa, ainda que em parte, além do que inexiste conduta processual abusiva.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas, para afastar a indenização por danos morais. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1O phishing, ou pescaria digital, é uma fraude eletrônica cometida pelos engenheiros sociais que visa obter dados pessoais do usuário.
A forma mais comum de um ataque de phishing são as mensagens e e-mails falsos que induzem o usuário a clicar em links suspeitos.
Também existem páginas falsas na internet que induzem a pessoa a revelar dados pessoais.
Os casos mais comuns de phishing são e-mails recebidos de supostos bancos com mensagens que afirmam que a conta do cliente está irregular, ou o cartão ultrapassou o limite, ou que necessita revalidar seus pontos nos programas de fidelidade, atualizar token ou, ainda, que existe um novo software de segurança do banco que precisa ser instalado imediatamente pelo usuário (https://portal.febraban.org.br/noticia/3522/pt-br) Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814154-44.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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