TJRN - 0806638-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806638-21.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A: 02.***.***/0001-04 Advogado(s) do REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Luis Carlos Alkimim Pereira da Silva em face de XP Investimentos.
O autor alega que, ao tentar realizar um parcelamento de compra no comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava com restrição de crédito no REGISTRATO, no valor de R$ 1.975,87.
Afirma que desconhece qualquer dívida com a requerida e que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito.
Diante disso, o autor requer: a) a procedência da ação para condenar a ré a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser fixado; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a concessão de tutela de urgência para exclusão do seu nome do REGISTRATO, sob pena de multa diária; f) a declaração de inexigibilidade de qualquer débito junto à ré.
Em contestação, a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (XP) arguiu a seguinte preliminar: perda do objeto.
No mérito, a XP alegou que: (i) o Autor realizou operações na Bolsa de Valores, tendo comprado três ações de MELI34 em março de 2022, as quais foram bloqueadas judicialmente em sua carteira em junho de 2022; (ii) em 22/12/2022, o Autor ficou vendido a descoberto quanto ao ativo MELI34; (iii) em 22/09/2023, o Departamento de Risco da XP procedeu com a recompra da posição que estava em aberto do Autor, ocasião em que sua conta foi liquidada, resultando em um saldo negativo; (iv) em razão da inadimplência do Autor, ocorreu o apontamento junto ao SCR, tendo este sido excluído em dezembro de 2024; (v) o Autor tinha ciência da sua inadimplência e foi notificado do cadastro de seu nome no SCR; (vi) a anotação no SCR não se confunde com mecanismo de negativação, mas sim de alimentação de informações referente a saldos devedores, sendo que as Instituições Financeiras têm a obrigação de fornecer tais informações; (vii) a cobrança reclamada não foi feita de forma indevida, não se sustentando juridicamente o pedido do Autor de que as informações foram indevidamente lançadas junto ao SCR; (viii) não houve falha na prestação dos serviços pela XP, sendo que a situação narrada decorre da culpa exclusiva do Autor, que não adimpliu seus débitos; (ix) a anotação no SCR não é capaz de ensejar o recebimento de indenização por danos morais, uma vez que se trata de registro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito; e (x) não há prova do dano, do sofrimento e da humilhação alegados pelo Autor, sendo que meros dissabores, aborrecimentos e irritações não configuram dano moral indenizável. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 13:27
Juntada de Ofício
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08/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806638-21.2025.8.20.5106 Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A: 02.***.***/0001-04 Advogado(s) do REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:14
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0806638-21.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Demandado: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A A(O) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1.909, Torre Sul, 30º Andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04543-907 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 147297279, que determina a exclusão do nome do autor do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação, até ulterior deliberação.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040108572328300000137215568 01 - IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Identificação 25040108572339500000137215569 02 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040108572347500000137215570 03 - PROCURACAO LUIS CARLOS Procuração 25040108572360000000137215571 04 - COMPROVANTE DE RENDA - Documento de Comprovação 25040108572368600000137215572 05 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25040108572379500000137215573 06 - EXAME DE IMAGEM + LAUDO + ATESTADO Documento de Comprovação 25040108572386200000137215575 07 - REGISTRATO XP Documento de Comprovação 25040108572393000000137215576 Petição Petição 25040109161333300000137218823 Decisão Decisão 25040114073455700000137282398 Decisão Decisão 25040114115337000000137284098 Decisão Decisão 25040114171467500000137284948 Decisão Decisão 25040114200873900000137285498 Decisão Decisão 25040115465728400000137305498 Intimação Intimação 25040115465728400000137305498 -
03/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
01/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
01/04/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
01/04/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
01/04/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
01/04/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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