TJRN - 0801830-33.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801830-33.2024.8.20.5162 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVANI DOS SANTOS PINHEIRO VIDAL Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801830-33.2024.8.20.5162 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN PROCURADOR: MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA RECORRIDO: MARIA DALVANI DOS SANTOS PINHEIRO VIDAL ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, não, havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, não merece ser acolhida a alegação de inadequação da via eleita. - De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade do autor, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). - Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. - A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. - Em conclusão, a decisão a quo procedeu com a correta análise da matéria e do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais.
Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, não, havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, não merece ser acolhida a alegação de inadequação da via eleita. - De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade do autor, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). - Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. - A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. - Em conclusão, a decisão a quo procedeu com a correta análise da matéria e do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801830-33.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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