TJRN - 0800608-05.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:34
Juntada de Alvará recebido
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800608-05.2024.8.20.5138 Parte autora:NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) entre as partes em epígrafe.
A parte exequente informou a quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou e demonstrou que houve o adimplemento integral o débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais penhoras, assim como de qualquer restrição determinada por força da presente demanda.
Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/99) Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Autorizo, desde já, a retenção de honorários advocatícios, desde que conste nos autos contrato nesse sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
27/07/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800608-05.2024.8.20.5138 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, em consulta realizada no sistema SISCONDJ, verificou-se a existência de valores depositados judicialmente, conforme print em anexo, sem determinação de destinação.
Ante o exposto, e, considerando a Petição de id 156345804, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
CRUZETA/RN, 3 de julho de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:47
Juntada de Alvará recebido
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800608-05.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800608-05.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, no qual se discute a suficiência do valor pago a título de adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Conforme se depreende dos autos, o valor da condenação foi fixado em R$ 5.202,85, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, conforme consta no acórdão de ID 152588269, totalizando R$ 5.723,13 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e treze centavos).
Todavia, a parte executada efetuou o depósito do montante de apenas R$ 5.097,33 (cinco mil e noventa e sete reais e trinta e três centavos), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos em 12/06/2025 (ID 154888554), valor este inferior ao total devido.
Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a parte executada em sua manifestação, houve sim alegação expressa da parte exequente quanto à insuficiência do valor depositado, apontando diferença de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
Assim, verifica-se o adimplemento parcial da obrigação, remanescendo saldo devedor que deve ser quitado pela parte executada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além da possibilidade de bloqueio de valores via penhora online.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e efetue-se os cálculos com a incidência de multa e honorários.
Em seguida, proceda-se com a penhora online.
Desde já, autorizo a disponibilização à parte exequente do montante incontroverso já depositado judicialmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800608-05.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceder-se-á à penhora pelo Sistema SisbaJud, inclusive mediante emprego da ferramenta de reiteração eletrônica pelo prazo de 04 meses, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado, consoante o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Sendo a penhora frutífera, poderá o devedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da lei n. 9.099/95.
Havendo embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, opostos embargos sem garantia do juízo, façam-se os autos conclusos.
Com o resultado da penhora online, e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que, caso reste a diligência negativa, deverá indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado ou ainda pleitear outras diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 4 de junho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 08/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
08/10/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
07/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:02
Juntada de intimação de audiência
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 08/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
02/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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